LEI
Nº 377, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956
DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS DE SALÁRIOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam revalorizados nas seguintes bases os padrões de vencimentos fixados na Lei nº 274, de 14 de setembro de 1954:
PADRÕES |
EQUIVALÊNCIA MENSAL -CR$ |
A |
3.400,00 |
B |
3.550,00 |
C |
3.700,00 |
D |
3.850,00 |
E |
4.000,00 |
F |
4.250,00 |
G |
4.500,00 |
H |
4.750,00 |
I |
5.000,00 |
J |
5.350,00 |
K |
5.700,00 |
L |
6.050,00 |
M |
6.400,00 |
N |
6.900,00 |
O |
7.400,00 |
P |
7.900,00 |
Q |
8.400,00 |
R |
9.000,00 |
S |
9.600,00 |
T |
10.000,00 |
U |
10.800,00 |
V |
11.500,00 |
X |
12.200,00 |
Y |
12.900,00 |
Z |
13.600,00 |
§ 1º São
mantidos, com as novas equivalências ora fixadas, os padrões de vencimentos
atribuídos aos cargos.
§ 2º A
revalorização dos padrões é extensiva aos aposentados, cujos proventos serão
reajustados de acordo com as novas equivalências.
Artigo 2º Ficam
revalorizadas nas seguintes bases as referências de salários fixadas na Lei 274, de 14 de setembro de 1954:
PADRÕES |
EQUIVALÊNCIA MENSAL -CR$ |
1 |
3.300,00 |
2 |
3.400,00 |
3 |
3.500,00 |
4 |
3.600,00 |
5 |
3.700,00 |
6 |
3.800,00 |
7 |
4.000,00 |
8 |
4.200,00 |
9 |
4.400,00 |
10 |
4.600,00 |
11 |
4.800,00 |
12 |
5.200,00 |
13 |
5.600,00 |
14 |
6.000,00 |
15 |
6.400,00 |
Parágrafo único – As funções especiais de estipêndio superior ao salário mínimo serão
enquadradas na escala de referências por Decreto Executivo, mantidos os
critérios instituídos nos incisos do artigo 3º,
parágrafo único, da Lei nº 274, de 14 de setembro de 1954.
Artigo 3º As
gratificações de função passam a ter os seguintes valores:
FG
1 – Cr$ 500,00
FG
2 – Cr$ 1.000,00
FG
3 – Cr$ 1.500,00
FG 4 – Cr$ 2.000,00
§ único –
As funções de chefia são atribuídas às seguintes gratificações,
respectivamente: Diretor, FG 4; Chefes de Secretaria, Tesouraria e Lançadoria, FG
3; Chefes do Pessoal de Obras, S. de Transportes, Almoxarifado, Mercado,
Matadouro, Inspetoria Administrativa, S. Água, Recebedoria de Água, FG 2; S. de
Esgotos, S. de Limpeza Pública, Cemitério, FG 1.
Artigo 4º As
pensões em vigor serão favorecidas com 70% de majoração.
Artigo 5º É
elevado a sessenta (60) cruzeiros o salário de família.
Artigo 6º O
orçamento financeiro, do exercício de 1957
consignará o aumento de despesa de que trata esta Lei.
Artigo 7º Será
objeto de lei especial a melhoria de vencimentos, referências e proventos ainda
no exercício em curso, de acordo com as
disponibilidades financeiras.
Artigo 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 27 de setembro de
1956.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrado no livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 42.
SÉRGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.