LEI
Nº 155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1951
DISPÕE SOBRE PESSOAL
EXTRANUMERÁRIO E RESPECTIVOS SALÁRIOS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os serviços de caráter permanente serão providos com os extranumerários
suficientes para a execução, relacionada com a parte variável da despesa,
contanto que se não excedam os limites duodecimais fixados na lei orçamentária
ou nas autorizações adicionais.
Parágrafo único – Para as obras ou serviços temporários serão contratados
trabalhadores pelo tempo de sua execução, até que fiquem concluídos ou
paralisados, devendo ser também observados os limites das verbas especialmente
consignadas.
Art. 2º Fica
instituída, para o estipêndio do pessoal extranumerário, a tabela de salários,
apensa a esta Lei com as respectivas referências numéricas (Anexo I).
§ 1º Além
das referências que lhes são respectivamente atribuídas na tabela, poderá ser
concedida aos motoristas e tratoristas uma gratificação adicional, que será
arbitrada pelo Executivo e devida na razão do serviço efetivamente prestado na
direção do veículo.
§ 2º Aos
extranumerários que chefiarem turmas ou grupos de trabalhadores poderá ser
concedida uma gratificação adicional, que não excederá de um termo (1/3) do
salário que competir à função em que estiver lotado o servidor.
Art. 3º O
salário mensal compreende trinta (30) jornadas de oito horas ou 240 horas.
§ 1º No
registro do ponto observar-se-á o disposto na legislação relativa ao repouso
remunerado.
§ 2º No
ponto dos extranumerários incumbidos de administração, contabilidade,
expediente, e, em geral, funções burocráticas, será observado o horário das
repartições onde estiverem lotados.
Art. 4º Aos
atuais extranumerários e aos que de futuro forem admitidos caberá o salário
relativo às respectivas funções, segundo a sua natureza, com observância da
tabela anexa a esta Lei (Anexo I).
Parágrafo único – Quando na tabela não estiver expressa a função, o Executivo arbitrará
o salário, dentre as referências estatuídas no artigo 2º, observando, sempre
que possível, o critério da assemelhação.
§ 2º Se
ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 3º Ao
pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 5º
Os zeladores dos reservatórios e represa do abastecimento de água residirão nas
dependências do próprio onde servirem.
Art. 6º
Os salários instituídos nesta Lei terão vigência a partir de 1 de janeiro de
1952.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratá, 28 de novembro de 1951.
JULIO SOARES
NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 28 de
novembro de 1951.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
TABELA DE SALÁRIOS
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(Redação dada pela Lei nº 274/1954)
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(Redação
dada pela Lei nº 377/1956)
PADRÕES |
EQUIVALÊNCIA
MENSAL -CR$ |
1 |
3.300,00 |
2 |
3.400,00 |
3 |
3.500,00 |
4 |
3.600,00 |
5 |
3.700,00 |
6 |
3.800,00 |
7 |
4.000,00 |
8 |
4.200,00 |
9 |
4.400,00 |
10 |
4.600,00 |
11 |
4.800,00 |
12 |
5.200,00 |
13 |
5.600,00 |
14 |
6.000,00 |
15 |
6.400,00 |
TABELA DAS FUNÇÕES EXTRANUMERÁRIAS COM AS
RESPECTIVAS
REFERÊNCIAS NUMÉRICAS DE SALÁRIOS
Referência 1 (Cr$ 700) |
1)
Cantoneiro |
2)
Servente |
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3)
Varredor |
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4)
Guarda |
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Referência 2 (Cr$ 720) |
1)
Carroceiro |
2)
Lixeiro |
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Referência 3 (Cr$ 780) |
1)
Contínuo |
2)
Capinador |
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3)
Balseiro |
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Referência |
1)
Cavoqueiro |
2)
Arreeiro |
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3)
Ferreiro |
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4)
Limpador de esgoto |
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Referência |
1)
Zelador de Reservatório ou da Represa de Água |
2)
Verificador de Hidrômetro |
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3)
Magarefe |
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4)
Ponteiro |
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5)
Ajudante de Ferreiro |
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6) Ajudante
de Encanador |
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7)
Feitor |
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Referência |
1)
Desinfetador de Esgoto |
2)
Coveiro |
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Referência |
1)
Escriturário |
2)
Lançador |
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Referência |
1)
Ajudante de Almoxarife |
2) Ajudante
de Administrador (Mercado e Matadouro) |
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3)
Zelador dos Paços |
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Referência |
1)
Calceteiro |
Referência |
1)
Escriturário |
2)
Lançador |
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3)
Motorista |
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4)
Tratorista |
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5)
Ferreiro |
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6)
Pedreiro |
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Referência |
1)
Inspetor de Trânsito |
Referência |
1)
Escriturário |
2)
Lançador |
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3)
Secretário |
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4)
Pedreiro |
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5) Carpinteiro |
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Referência |
1)
Encanador |
Referência |
1)
Pedreiro |
2)
Carpinteiro |
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3)
Mecânico |
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Referência |
1)
Oficial de Gabinete |
Referência |
1)
Técnico dos Encanamentos |
JULIO SOARES
NOGUEIRA
Prefeito Municipal