LEI Nº 155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE PESSOAL EXTRANUMERÁRIO E RESPECTIVOS SALÁRIOS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços de caráter permanente serão providos com os extranumerários suficientes para a execução, relacionada com a parte variável da despesa, contanto que se não excedam os limites duodecimais fixados na lei orçamentária ou nas autorizações adicionais.

 

Parágrafo único – Para as obras ou serviços temporários serão contratados trabalhadores pelo tempo de sua execução, até que fiquem concluídos ou paralisados, devendo ser também observados os limites das verbas especialmente consignadas.

 

Art. 2º Fica instituída, para o estipêndio do pessoal extranumerário, a tabela de salários, apensa a esta Lei com as respectivas referências numéricas (Anexo I).

 

§ 1º Além das referências que lhes são respectivamente atribuídas na tabela, poderá ser concedida aos motoristas e tratoristas uma gratificação adicional, que será arbitrada pelo Executivo e devida na razão do serviço efetivamente prestado na direção do veículo.

 

§ 2º Aos extranumerários que chefiarem turmas ou grupos de trabalhadores poderá ser concedida uma gratificação adicional, que não excederá de um termo (1/3) do salário que competir à função em que estiver lotado o servidor.

 

Art. 3º O salário mensal compreende trinta (30) jornadas de oito horas ou 240 horas.

 

§ 1º No registro do ponto observar-se-á o disposto na legislação relativa ao repouso remunerado.

 

§ 2º No ponto dos extranumerários incumbidos de administração, contabilidade, expediente, e, em geral, funções burocráticas, será observado o horário das repartições onde estiverem lotados.

 

Art. 4º Aos atuais extranumerários e aos que de futuro forem admitidos caberá o salário relativo às respectivas funções, segundo a sua natureza, com observância da tabela anexa a esta Lei (Anexo I).

 

Parágrafo único – Quando na tabela não estiver expressa a função, o Executivo arbitrará o salário, dentre as referências estatuídas no artigo 2º, observando, sempre que possível, o critério da assemelhação.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 3º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

 

Art. 5º Os zeladores dos reservatórios e represa do abastecimento de água residirão nas dependências do próprio onde servirem.

 

Art. 6º Os salários instituídos nesta Lei terão vigência a partir de 1 de janeiro de 1952.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratá, 28 de novembro de 1951.

 

JULIO SOARES NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 28 de novembro de 1951.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 ANEXO I

TABELA DE SALÁRIOS

 

REFERÊNCIA

MENSAL

HORA

1

 Cr$ 700

 

2

720

Cr$ 3,00

3

780

3,25

4

840

3,50

5

900

3,75

6

960

4,00

7

1.020

4,25

8

1.080

4,50

9

1.140

4,75

10

1.200

5,00

11

1.320

5,50

12

1.440

6,00

13

1.560

6,50

14

1.680

7,00

15

1.800

7,50

16

2.040

8,50

17

2.280

9,50

18

2.520

10,50

19

2.760

11,50

20

3.000

12,50

 

(Redação dada pela Lei nº 274/1954)

Padrões

Equivalência Mensal

Padrões

Equivalência Mensal

1

2

3

4

5

6

7

8

Cr$ 1.900,00

2.000,00

2.100,00

2.200,00

2.300,00

2.400,00

2.600,00

2.800,00

9

10

11

12

13

14

15

16

3.000,00

3.200,00

3.400,00

3.700,00

4.000,00

4.300,00

4.600,00

4.900,00

 

(Redação dada pela Lei nº 377/1956)

PADRÕES

EQUIVALÊNCIA MENSAL -CR$

1

3.300,00

2

3.400,00

3

3.500,00

4

3.600,00

5

3.700,00

6

3.800,00

7

4.000,00

8

4.200,00

9

4.400,00

10

4.600,00

11

4.800,00

12

5.200,00

13

5.600,00

14

6.000,00

15

6.400,00

 

ANEXO II

TABELA DAS FUNÇÕES EXTRANUMERÁRIAS COM AS RESPECTIVAS

REFERÊNCIAS NUMÉRICAS DE SALÁRIOS

 

 

Referência 1 (Cr$ 700)

1) Cantoneiro

2) Servente

3) Varredor

4) Guarda

Referência 2 (Cr$ 720)

1) Carroceiro

2) Lixeiro

 

Referência 3 (Cr$ 780)

1) Contínuo

2) Capinador

3) Balseiro

 

Referência 4/6 (Cr$ 840)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Cavoqueiro

2) Arreeiro

3) Ferreiro

4) Limpador de esgoto

 

 

 

Referência 5/7 (Cr$ 900)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Zelador de Reservatório ou da Represa de Água

2) Verificador de Hidrômetro

3) Magarefe

4) Ponteiro

5) Ajudante de Ferreiro

6) Ajudante de Encanador

7) Feitor

Referência 6/8 (Cr$ 960)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Desinfetador de Esgoto

2) Coveiro

Referência 7/9 (Cr$ 1.020)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Escriturário

2) Lançador

Referência 8/10 (Cr$ 1.080)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Ajudante de Almoxarife

2) Ajudante de Administrador (Mercado e Matadouro)

3) Zelador dos Paços

Referência 9/11 (Cr$ 1.140)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Calceteiro

 

 

Referência 10/12 (Cr$ 1.200)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Escriturário

2) Lançador

3) Motorista

4) Tratorista

5) Ferreiro

6) Pedreiro

Referência 11/13 (Cr$ 1.320)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Inspetor de Trânsito

 

 

Referência 12/14 (Cr$ 1.440)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Escriturário

2) Lançador

3) Secretário

4) Pedreiro

5) Carpinteiro

Referência 13/15 (Cr$ 1.560)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Encanador

 

Referência 14/16 (Cr$ 1.680)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Pedreiro

2) Carpinteiro

3) Mecânico

Referência 15/17 (Cr$ 1.800)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Oficial de Gabinete

Referência 16/18 (Cr$ 2.040)

(Redação dada pela Lei nº 230/1953)

1) Técnico dos Encanamentos

 

JULIO SOARES NOGUEIRA

Prefeito Municipal