O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA passa a ter a seguinte
estrutura organizacional:
I - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO, com:
1 - Seção do Almoxarifado Central, com:
a - Setor de Oficina
b - Setor de Material
2 - Seção de Cadastro Fiscal
3 - Seção de Contabilidade
4 - Seção de Controle Operacional
II - SERVIÇO DE FINANÇAS, com:
1 - Seção de Cadastro Imobiliário
2 - Seção de Fiscalização
3 - Seção de Dívida Ativa
4 - Seção de Finanças
5 - Seção de Licitações e Compras
6 - Seção Jurídico Fazendário
Artigo 1º A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
I - SERVIÇO DE
ADMINISTRAÇÃO, compreendendo: (Redação dada
pela Lei nº 3099/1996)
1 - Seção do Almoxarifado
Central, compreendendo: (Redação dada pela Lei
nº 3099/1996)
a - Setor de Oficina (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
b - Setor de Material (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
2 - Seção de Cadastro
Fiscal (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
3 - Seção de Contabilidade
(Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
4 - Seção de Controle
Operacional (Redação dada pela Lei nº
3099/1996)
II - SERVIÇO DE FINANÇAS,
compreendendo: (Redação dada pela Lei nº
3099/1996)
1 - Seção de Cadastro
Imobiliário (Redação dada pela Lei nº
3099/1996)
2 - Seção de Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
3 - Seção de Dívida Ativa (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
4 - Seção de Finanças (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
5 - Seção de Licitações e
Compras (Redação dada pela Lei nº 3099/1996)
Artigo 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - SERVIÇO DE PESSOAL, com:
1 - Seção de Análise de Folha, com:
a - Setor de Protocolo e Arquivo
b - Setor de Encargos Sociais
2 - Seção de Recursos Humanos, com:
a - Setor de atendimento e contratações
b - Setor de Férias e Benefícios
II - SEÇÃO DE SECRETARIA DE EXPEDIENTE, com:
1 - Setor de Protocolo Geral
2 - Setor de Arquivo
3 - Setor de Publicações
III - SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com:
1 - Setor de Telefonia e Reprografia
2 - Setor de Portaria
IV - SERVIÇO DE INFORMÁTICA, com:
1 - Seção de Operação, com:
a - Setor de Digitação
2 - Seção de Análise de Sistemas, com:
a - Setor de Programação
V - SEÇÃO DE PATRIMÔNIO (Incluído pela Lei nº 2744/1994)
1 - Setor de Cadastramento
de Bens Móveis (Incluído pela Lei nº 2744/1994)
2 - Setor de Cadastramento
de Bens Imóveis (Incluído pela Lei nº
2744/1994)
Artigo
3º A SECRETARIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS passa a ter a
seguinte estrutura organizacional:
I - SEÇÃO DE PROCURADORIA JUDICIAL
II - SEÇÃO DE PROCURADORIA FISCAL
III - SEÇÃO DE PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E PATRIMÔNIO
Artigo 3º A SECRETARIA
MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA passa a ter a seguinte estrutura
organizacional: (Redação dada pela Lei nº
3225/1998)
I - Serviço de Proteção ao
Consumidor (PROCON); (Redação dada pela Lei nº
3225/1998)
II- Seção de Procuradoria
Judicial; (Redação dada pela Lei nº 3225/1998)
III- Seção de Procuradoria
Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3225/1998)
IV- Seção de Procuradoria
Administrativa e Patrimônio. (Redação dada pela
Lei nº 3225/1998)
Artigo 4º A SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - SERVIÇO DE TRANSPORTE, com:
1 - Seção de Abastecimento
2 - Seção de Manutenção de Equipamentos, com:
II - SERVIÇO DE OBRAS, com:
1 - Seção de Obras, com:
a - Setor de Edificações
b - Setor de Carpintaria Interna
c - Setor de Águas Pluviais
2 - Seção de Produção, com:
a - Setor de Fábrica de Artefatos
b - Setor de Usina de Concreto
III - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
1 - Seção de Planejamento e Controle
2 - Seção de Pessoal, com:
3 - Seção de Assistência Social
IV - SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO, com:
1 - Setor de Usinagem de Asfalto
2 - Setor de Pista
3 - Setor de Calçamento
V - SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DA CIDADE, com:
1 - Setor de Manutenção da Cidade
2 - Seção de Eventos, com:
a - Setor de Manutenção Elétrica
b - Setor de Carpintaria Externa
Artigo
5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS passa a ter a seguinte
estrutura organizacional:
I - SEÇÃO DE CEMITÉRIO, com:
1 - Setor de Administração do Cemitério
II - SEÇÃO DE RODOVIÁRIA, com:
1 - Setor de Serviços
2 - Setor de Administração da Rodoviária
III - SEÇÃO DE TRÂNSITO, com:
1 - Setor de Serviços de Trânsito
2 - Setor de Administração de Trânsito
IV - SEÇÃO DE PARQUES E JARDINS, com:
1 - Setor de Planejamento
2 - Setor de Serviços de Parques e Jardins
V - SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, com:
1 - Setor de Administração de Limpeza Pública
2 - Setor de Serviços de Limpeza Pública
VI - SEÇÃO DE MERCADO MUNICIPAL, com:
1 - Setor de Serviços do Mercado Municipal
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com intuito de se adequar à presente Lei, passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
I - Serviço Municipal de Trânsito (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
a - Seção de Engenharia de Tráfego (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
1 - Setor de Operação (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
2 - Setor de Manutenção (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
3 - Setor de Fiscalização e Controle (J.A.R.I.) (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
b - Seção de Transportes Urbanos (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
1 - Setor de Educação do Trânsito (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
II - Seção de Cemitérios (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
a - Setor de Administração dos Cemitérios (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
III - Seção de Rodoviária (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
a - Setor de Serviços (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
b - Setor de Administração da Rodoviária (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
IV - Seção de Parques e Jardins (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
a - Setor de Planejamento (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
b - Setor de Serviços de Parques e Jardins (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
V - Seção de Limpeza Pública (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
a - Setor de Administração de Limpeza Pública (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
b - Setor de Serviços de Limpeza Pública (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
VI - Seção de Mercado Municipal (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
a - Setor de Serviços do Mercado Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3268/1998)
Artigo 6º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, com:
1- Seção de 1º Grau /Supletivo
2- Seção de Ensino Infantil, com:
a - Setor de Ensino Infantil e Creche
b - Setor de Pré-Escolar
3 - Seção de Ensino Profissionalizante, com:
a - Setor de Ensino Pré-Profissionalizante
4 - Seção de Apoio Administrativo, com:
a - Setor de Multimeios
II - SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR, com:
1 - Seção de Nutrição
a - Setor de Cozinha
b - Setor de Padaria
2 - Seção de Administração, com:
b - Setor de Despensa
III - SERVIÇO DE CULTURA, com:
1 - Seção de Biblioteca
2 - Seção de Promoção Cultural, com:
a - Setor de Postos Culturais
Artigo 7º A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - SEÇÃO DE TURISMO, com:
1 - Setor de Planejamento e Desenvolvimento
II - SEÇÃO DE LAZER, com:
1 - Setor Almoxarifado e Manutenção
III - SETOR DE DIVULGAÇÃO
Artigo 8º A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - SERVIÇO MÉDICO, com:
1 - Seção de Pronto Socorro
2 - Seção de Unidades Básicas
3 - Seção de Laboratório
4 - Seção de Administração do AME
5 - Seção Técnica do AME
6 - Seção Técnica do PAM
7 - Seção Administrativa PAM
II - SERVIÇO ODONTOLÓGICO, com:
1 - Seção de Odonto-Escolar
2 - Seção de Odontologia dos Postos
3 - Seção de Odontologia Preventiva Educativa e Comunitária
III - SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA, com:
1 - Seção de Vigilância Epidemiológica
2 - Seção de Educação e Saúde
3 - Seção de Saúde Ocupacional e Meio Ambiente
4 - Seção Administrativa do Centro de Saúde
5 - Seção de Vigilância Sanitária
IV - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
V - SERVIÇO DE ENFERMAGEM, com:
1 - Seção de Enfermagem
2 - Seção de Enfermagem no AME
3 - Seção de Enfermagem no PAM
4 - Seção de Enfermagem no Centro de Saúde
Artigo 9º A SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com:
1 - Setor de Promoção Humana
2 - Setor de Moradia Econômica
II - SEÇÃO DE APOIO, com:
1 - Setor Administrativo
2 - Setor Jurídico
3 - Setor Psicológico
Artigo
I - SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO, com:
1 - Setor Geral
2 - Setor de Apoio e Manutenção
3 - Setor de Patrimônio
II - SEÇÃO TÉCNICA DESPORTIVA, com:
1 - Setor de Iniciação Esportiva
2 - Setor de Treinamento e Competições
3 - Setor de Eventos e Certames Desportivos
III - SEÇÃO COMUNITÁRIA RECREATIVA E DE LAZER, com:
1 - Setor de Atendimento Comunitário
2 - Setor de Atividade de Recreio e Lazer
3 - Setor de Cursos Desportivos
Artigo
I - SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, com:
1 - Setor de Abastecimento
2 - Setor de Programas Agrícolas
II - SEÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA RURAL, com:
1 - Setor de Mecanização Rural
2 - Setor de Estradas Rurais
III - SEÇÃO DE DEFESA ANIMAL, com:
1 - Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal
2 - Setor de Profilaxia
IV - SEÇÃO DE CADASTRO RURAL, com:
1 - Setor de Estatísticas e INCRA
Artigo
I - SERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS, com:
1 - Seção de Projetos e Orçamentos, com:
a - Setor de Projetos Técnicos
b - Setor de Topografia para Projetos
c - Setor de Desenho
d - Setor de Orçamentos
2 - Seção de Plano de Contribuição de Melhoria (PCM), com:
a - Setor de Desenvolvimento Técnico
b - Setor de Administração
II - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO FÍSICO, com:
1 - Seção de Urbanismo, com:
a - Setor de Cadastro Técnico
b - Setor de Legislação e Normatização
2 - Seção de Aprovação de Projetos, com:
a - Setor de Edificações
b - Setor de Loteamentos e Desmembramentos
c - Setor de Fiscalização
d - Setor de Protocolo
Artigo 13 Ficam criados no quadro das Secretarias Municipais mencionadas nos artigos anteriores as funções de provimento em comissão, correspondentes à organização de que trata esta lei, cujo organograma contido no Anexo I, fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 14 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.