O Prefeito do Município de Guaratinguetá.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Parágrafo
Único do artigo 8º, os parágrafos 1º e 4º do artigo 19
e o artigo 26, todos da Lei Municipal nº 2.086, de 25 de agosto de 1989, passam
a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º ...
Parágrafo único - O Professor 1, devidamente habilitado, que atua em classes próprias de
deficientes, receberá os seus vencimentos a nível de Professor 3, calculado em
período de 20 (vinte,) horas semanais, podendo, quando for o caso, este cálculo
ser efetuado com base em período de 40 (quarenta) horas semanais."
"Artigo 19 ...
§ 1º Os turnos de "hora-aula", a cargo
do Professor 1, devem perfazer 20 (vinte) horas
semanais, exceto na hipótese de regência de 02 (duas) classes na rede municipal
de ensino, quando então poderá perfazer o limite de 40 (quarenta) horas
semanais."
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º A
"hora-atividade" se define como tempo remunerado de que dispõe o
docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda,
para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares e de provas,
elaboração de provas e atendimento a alunos e pais de alunos, podendo 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado à
"hora-atividade" ser desenvolvido em local de livre escolha do
docente."
"Artigo 26 O Estagiário
perceberá 1/2 (metade) da remuneração básica do Professor 1,
à qual se adicionará o valor de cada aula que exceder a 1/2 (metade) da carga
horária normal a que estiver sujeito."
Artigo 2º Fica acrescido
ao Estatuto do Magistério Publico do Município de Guaratinguetá o seguinte
artigo, sob o número 32-A:
"Artigo 32-A Os docentes e
ou especialistas da educação poderão ser afastados do exercido da respectiva
função que ocupam para prover função em comissão ou para exercer atividades
inerentes ou correlatas ao magistério na unidade em que se encontram ou em
outros órgãos da Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo de seus
vencimentos e das demais vantagens da função, devendo, quando afastado, o
docente ou o especialista cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais."
Artigo 3º Aplica-se aos
monitores do ensino profissionalizante a gratificação especial criada nos
termos do artigo 32, da Lei Municipal nº 2.086, de 25 de agosto de 1989, com a
nova redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 2.365, de 21 de
fevereiro de 1992.
Artigo 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Artigo 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroa gindo os seus efeitos a primeiro de agosto de 1992,
revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de
Agosto de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis
Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.