LEI Nº 1.897, DE 17 DE MARÇO DE 1986
DISPÕE SOBRE
VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOBRE PROVENTOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As escalas pelas quais serão
distribuídos os respectivos integrantes, do Grupo “Chefia e Encarregatura”
(CHEN), a que se refere o inciso II do artigo 9º,
da Lei número 1892/86, são os constantes do anexo II, fls. 01 e 02, desta Lei.
Artigo 2º Os níveis básicos de
vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta, constantes da “tabela” anexa à Lei nº 1892, de 28 de fevereiro
de 1986, são acrescidos de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um
centésimos por cento).
Artigo 3º São reajustados, à razão
de 65% (sessenta e cinco por cento) os proventos dos aposentados e
pensionistas.
Artigo 4º Para os efeitos do Decreto-Legislativo nº 128, de 12 de novembro de 1982,
conforme redação que lhe foi dada pelo Decreto-Legislativo
nº 136, de 02 de dezembro de 1983, será aplicado o percentual a que se
refere o artigo 2º, desta Lei, sobre o valor fixado no Decreto-Legislativo
nº 154, de 21 de fevereiro de 1986.
Artigo 5º É fixado em Cz$ 40,00
(quarenta cruzados) o “salário-família”, por dependente, a ser pago
concomitantemente com os vencimentos, salários e proventos.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de primeiro de
Março de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de março de 1986.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XVIII.
IGNEZ MARIA LEITE FARIA
SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ANEXA À LEI Nº
1.897/86
TABELA DE NÍVEIS
BÁSICOS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|||
NÍVEL |
VALOR EM Cz$ |
NÍVEL |
VALOR EM Cz$ |
01 |
880,00 |
21 |
1.798,80 |
02 |
905,87 |
22 |
1.850,56 |
03 |
931,75 |
23 |
1.902,33 |
04 |
964,10 |
24 |
1.954,10 |
05 |
996,46 |
25 |
2.005,85 |
06 |
1.028,81 |
26 |
2.057,62 |
07 |
1.067,63 |
27 |
2.148,20 |
08 |
1.099,98 |
28 |
2.264,68 |
09 |
1.132,38 |
29 |
2.368,20 |
10 |
1.197,04 |
30 |
2,458,80 |
11 |
1.242,34 |
31 |
2.536,44 |
12 |
1.294,10 |
32 |
2.614,08 |
13 |
1.345,86 |
33 |
2.717,60 |
14 |
1.397,63 |
34 |
2.847,00 |
15 |
1.449,39 |
35 |
3.105,85 |
16 |
1.494,68 |
36 |
3.364,65 |
17 |
1.552,92 |
37 |
3.882,30 |
18 |
1.604,68 |
38 |
4.400,00 |
19 |
1.669,39 |
39 |
4.917,60 |
20 |
1.734,10 |
40 |
5.823,50 |
ANEXO II
GRUPO: Chefia e Encarregatura (CHEN) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Chefe
de Divisão |
A |
39 |
|
|
|
Chefe
de Seção |
A |
38 |
|
|
|
Secretaria
Adjunta |
A |
37 |
|
|
|
Encarregado
de Serviço de Pessoal |
A |
37 |
|
|
|
Encarregado
de Serviço de Cultura |
A |
36 |
Encarregado
de Serviço de Ensino 1º Grau |
A |
36 |
Encarregado
de Serviço Pré-Escolar e Supletivo |
A |
36 |
Encarregado
de Serviço de Iluminação |
A |
36 |
Encarregado
de Serviço de Máquinas e Veículos |
A |
36 |
|
|
|
Encarregado
de Serviço de Almoxarifado |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Arquivo |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Assistência Social |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Cemitério |
A |
34 |
|
|
|
Encarregado
de Serviço da Dívida Ativa |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Ensino Profissionalizante |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Esportes |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Fomento Agrícola |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Obras |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Patrimônio |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Promoção social |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Protocolo |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Turismo |
A |
34 |
Encarregado
de Serviço de Zeladoria |
A |
34 |