REVOGADO
PELA LEI Nº 2055/1989
LEI Nº
1.892, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1986
DISPÕE SOBRE
OS CARGOS E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ.
O Prefeito
do Município de Guaratinguetá.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CARGOS E
EMPREGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS QUADROS
DE SERVIDORES
Artigo 1º
O exercício das atividades e funções inerentes à Administração Pública Direta
será dinamizada, na forma desta Lei e demais disposições legais aplicáveis, por
servidores vinculados a Quadros distintos e denominados, respectivamente:
I – Quadro
dos Funcionários Públicos (QFP);
II – Quadro
dos Servidores Contratados (QSC).
Artigo 2º O Quadro dos Funcionários Públicos (QFP)
abrange os regidos pela Lei número 1.218,
de 13 de abril de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Guaratinguetá).
Artigo 3º O Quadro dos Servidores Contratados (QSC)
abrange os regidos pela Legislação Trabalhista, não se lhes aplicando as
disposições da Lei
número 1.218, de 13 de abril de 1971.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
Artigo 4º A classificção dos cargos e empregos na
Administração Pública Direta, obedecerá às normas fixadas nesta Lei.
Artigo 5º Os cargos na Administração Pública Direta, serão
classificados como de provimento “em comissão” ou de provimento “efetivo”.
Artigo 6º Os empregos na Administração Pública Direta,
regidos pela legislação trabalhista, serão preenchidos, obrigatoriamente, por
servidores optantes pelo sistema do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
(FGTS).
Parágrafo único – Em função das respectivas peculiaridades
profissionais e dos interesses da Administração, os empregos públicos, quando a
medida se justificar, serão organizados em carreira.
Artigo 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
– Cargo
A
soma geral de atribuições a serem exercidas pelo ocupante do Quadro de
Funcionários Públicos (QFP);
II
– Funções
O
conjunto de encargos, tarefas ou serviços a serem executados ou desenvolvidos
pelo ocupante do Quadro dos Servidores Contratados (QSC);
III
– Classe
O
conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional, nos seus diversos
graus de responsabilidade, observados os seguintes princípios:
a)
classes organizadas em Carreira:
b)
classes não organizadas em Carreira:
1.
para cada cargo ou emprego “isolado”, a referência única será expressa pela
letra “A”;
2.
entre servidores de classes diversas, a hierarquia é definida pelos respectivos
níveis básicos de vencimentos ou salários;
3.
os cargos de provimento “em comissão” não admitem organização em carreiras;
c)
a “referência” própria do cargo ou emprego corresponde, especificamente, um
“nível” básico de vencimentos ou salários;
IV
– Grupo
O
conjunto de classes reunidas em função da correlação e afinidade entre as
atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento
exigíveis para o exercício das respectivas atribuições ou funções.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS
FUNCIONAIS
Artigo 8º Em cada Grupo, as classes pelas quais serão
distribuídos os respectivos integrantes, terão escalas próprias de vencimentos
e salários.
§ 1º Os Grupos serão estruturados em tantas
classes quantos forem os conjuntos de atividades identificadas conforme a
natureza e o grau de conhecimento exigível para o desempenho pertinente.
§ 2º É vedada a vinculação, para qualquer efeito,
das escalas de referências e níveis entre as classes dos mesmos ou de outros
Grupos Funcionais.
Artigo 9º Os cargos e empregos públicos previstos
nesta Lei serão distribuídos, basicamente, entre os seguintes Grupos:
I
– Direção e Assessoramento Superior (DAS);
II – Chefia e Encarregatura (CHEN);
III
– Administração (ADM);
IV
– Engenharia e Planejamento (EPL);
V
– Serviços Jurídicos (SJ);
VI
– Magistério (MAG);
VII
– Transporte, Operação e Manutenção de Máquinas (TOM);
VIII
– Tributação, Arrecadação e Fiscalização... VETADO, (TAF);
IX
– Serviços Auxiliares (SA);
X
– Obras e Conservação (OCON);
XI
– Saúde (SAU);
XII
– Atividades Especiais (AE), ...VETADO.
§ 1º A estruturação, composição, nomenclatura e
demais características das classes dos Grupos aos quais se refere este artigo,
é a que consta dos Anexos desta Lei.
§ 2º Observadas as demais condições e assegurados
os direitos adquiridos, a lotação, designação ou posicionamento do servidor,
nas Classes dos respectivos Grupos, será feito através de ato formal do
Prefeito.
§ 3º O ingresso do servidor no serviço público da
Administração Direta se fará, obrigatoriamente, na “referência” inicial da
respectiva Classe.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
NO QUARO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Artigo 10 No Quadrdo dos Funcionários Públicos...VETADO... (QFP), observadas as
disposições desta Lei, os cargos, com as respectivas formas de provimento,
Classes e Referências, são:
I – Cargos de Provimento em Comissão:
a)
cinquenta e nove (59) cargos, nas classes de “Chefe de Gabinete”, “Diretor”,
“Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção” e “Encarregado de Serviço”, todos na
Referência “A”, assim distribuídos:
1.
um (1) Chefe de Gabinete do Prefeito;
2.
doze (12) Diretores de Departamento;
3.
seis (6) Chefes de Divisão;
4. vinte e
um (21) Chefes de Seção; (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
5. vinte
(20) Encarregados de Serviço.(Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
II
– Cargos de Carreira, de Provimento Efetivo:
a)
doze (12) cargos na Classe de “Contabilista”, assim distribuídos:
1.
quatro (4) na Referência “A”;
2.
quatro (4) na Referência “B”;
3.
quatro (4) na Referência “C”;
b)
doze (12) cargos na Classe de “Técnico de Administração”, assim distribuídos:
1.
quatro (4) na Referência “A”;
2.
quatro (4) na Referência “B”;
3.
quatro (4) na Referência “C”;
c)
quinze (15) cargos na Classe de “Exator”, assim distribuídos:
1.
cinco (5) na Referência “A”;
2.
cinco (5) na Referência “B”;
3.
cinco (5) na Referência “C”;
d)
dezesseis (16) na Classe de “Escriturário”, assim distribuídos:
1.
quatro (4) na Referência “A”;
2.
quatro (4) na Referência “B”;
3.
quatro (4) na Referência “C”;
4.
quatro (4) na Referência “D”;
III
– Cargos isolados, de Provimento Efetivo, todos na Referência “A”, assim
distribuídos:
a)
dois (2) cargos de Bibliotecário;
b)
um (1) de Assistente Social;
c)
seis (6) de Professor.
TÍTULO II
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS
PROMOÇÕES E TRANSPOSIÇÕES NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Artigo 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se
I
– Promoção:
O
acesso do servidor, nos limites de sua própria Classe à referência mais
elevada;
II
– Transposição:
A
relotação do servidor em Classe distinta da que ocupava, no mesmo ou em Grupo
diverso do original;
III
– Interstício:
O
intervalo de tempo necessário para que o servidor possa ser promovido ou
transposto, quer por mérito, quer por antiguidade.
Artigo 12 Paralelamente à satisfação das demais
condições previstas, a promoção ou transposição do servidor dependerá, por
parte deste, do preenchimento do grau de escolaridade ou de habilitação
estipulados para o exercício do cargo ou função.
Artigo 13 O ocupante do cargo na última “referência”
da Carreira da Classe de Auxiliares de Portaria, observado o interstício e
verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a
referência inicial da Carreira da Classe de Escriturários, desde que possua, no
mínimo, formação escolar regular de 2º Grau.
Artigo
14 O ocupante de cargo
da última “referência” da Carreira de Escriturários, observado o interstício e
verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a
“referência” inicial da Carreira da Classe de Exatores, desde que possua, no
mínimo, formação escolar profissionalizante do 2º Grau de Técnico de
Administração ou de Técnico de Contabilidade.
Artigo 15 O ocupante de cargo da última “referência”
da Carreira de Exatores, observado o interstício e verificada a existência de
vaga, poderá ser transposto, por mérito, para a “referência” inicial da
Carreira da Classe de Técnicos de Administração, desde que possua, no mínimo,
formação escolar regular de Técnico de Administração, de Técnico de
Contabilidade, de Técnico de Economia ou de Professor do 2º Grau.
Artigo
16 O ocupante de cargo
da última referência da Carreira de Técnico de Administração, observado o
interstício e verificada a existência de vaga, poderá ser transposto, por mérito,
para a “referência” inicial da Carreira da Classe de Contabilistas, desde que
possua, no mínimo, formação escolar regular em qualquer das áreas mencionadas
no artigo anterior ou, alternativamente, venham exercendo, por período contínuo
igual ou superior a dez (10) anos, atividades técnicas de contabilidade em
órgão fazendário da Administração Direta.
Artigo 17 Inexistindo, na útlima “referência” da
Carreira, ocupante nas condições exigidas, a transposição mencionada nos artigos
10, 14, 15 e 16, desta Lei, observados os demais requisitos, poderá beneficiar
os servidores das referências sucessivamente inferiores.
CAPÍTULO II
DAS
PROMOÇÕES E TRANSPOSIÇÕES NO QUADRO DOS SERVIDORES CONTRATADOS
Artigo 18 Observados os princípios estabelecidos nesta
Lei, principalmente os constantes do Capítulo I, deste Título, as conveniências
da Administração, as características profissionais e as limitações
orçamentárias próprias, o Poder Executivo regulamentará a forma e os requisitos
aplicáveis à promoção e transposição dos servidores contratados.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS QUADROS DE SERVIDORES
Artigo 19 Nas Classes organizadas em Carreiras, a
transposição ou a promoção do servidor implica, por parte deste, no cumprimento
de interstício mínimo de dois (2) anos.
Parágrafo único – Para a primeira promoção ou transposição
que, em função das disposições desta Lei, possa vir a beneficiar o servidor,
contar-se-lhe-á, para o interstício mínimo previsto neste artigo, o tempo imediatamente
anterior na “referência” que ocupava.
Artigo 20 Nas carreiras organizada em decorrência da
aplicação desta Lei, os servidores, na medida do possível, serão distribuídos
equitativamente pelas “referências” da Classe respectiva.
Parágrafo único – O número de servidores lotados na última
“referência”, não poderá ser superior a um terço (1/3) do total dos ocupantes
da respectiva Classe.
TÍTULO III
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Artigo 21 Os níveis básicos de vencimentos e salários
dos servidores da Administração Direta são os constantes da “tabela” anexa a
esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
§ 1º Os
níveis de vencimentos e salários a que se refere este artigo, serão revistos,
periodicamente, na medida da disponibilidade do erário público municipal e das
dotações orçamentárias próprias, de forma a ser mantido, no mínimo, o “poder
aquisitivo” dos respectivos valores. (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
§ 2º Concomitantemente com os reajustes gerais
dos níveis básicos de vencimentos e salários a que se refere este artigo, e nos
mesmos percentuais, serão reajustados os proventos dos aposentados e
pensionistas. (Redação
dada pela Lei nº 1896/1986)
Artigo 22 Nenhum servidor público municipal poderá
perceber vencimentos ou salários básicos inferiores ao valor do maior salário
mínimo legal.
CAPÍTULO II
DAS
GRATIFICAÇÕES
Artigo 23 Para a execução das atividades de
fiscalização, ficam criadas “Funções Gratificadas” (FG), em número não superior
a doze (12).
Parágrafo único – O valor da “Função Gratificada” (FG)
prevista neste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento)
dos vencimentos, salários ou remuneração básica do servidor designado,
suspendendo-se o pagamento com a cessação, por parte do mesmo, da atividade de
fiscalização respectiva.
Artigo
Artigo 25 No interesse da Administração, o funcionário
estatutário poderá ser designado pelo Prefeito, mediante ato formal, para o
cumprimento do regime de “Jornada Completa”, competindo-lhe, enquanto na
situação, gratificação equivalene a um terço (1/3) dos respectivos vencimentos
básicos.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se
“Jornada Completa” o regime que obriga o servidor à prestação, no mínimo, de
quarenta (40) horas semanais de trabalho.
Artigo 26 Não se concederão, concomitantemente, as
gratificações previstas nos artigos 23 e 25, desta Lei.
Artigo 27 Aos professores, enquanto em exercício na Zona
Rural, é concedida gratificação especial equivalente a vinte por cento (20%)
dos respectivos vencimentos básicos.
Artigo 28 Fica mantida, nos termos da Lei nº 1.715, de 25 de maio de
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO
ESPECIAL E DA FIANÇA
Artigo 29 Ao Servidor que, no desempenho de suas
atribuições ou funções, pagar ou receber em moeda corrente, por conta da
Administração Pública Direta, será concedido auxílio especial, para cobrir
diferença (“quebras”) de caixa, de valor equivalente e até trinta e cinco por
cento (35%) dos vencimentos ou salários respectivos.
Artigo 30 O servidor vinculado à Administrção Pública
Direta, após cada período contínuo de cinco (5) anos de serviço, fará jús à
percepção de adicional de cinco por cento (5%), calculado sobre o valor da
retribuição mensal básica que lhe é devida.
Artigo 31 É fixada em valor equivalente a cinco (5)
vezes os respectivos vencimentos ou salários mensais, a fiança a ser prestada
pelo servidor em exercício na Chefia da Tesouraria Municipal.
Parágrafo único – A prestação de fiança, prevista neste
artigo, obedecerá ao disposto no Capítulo IV, da Lei nº 1.218, de 13 de Abril de
1971.
CAPÍTULO IV
DA
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
Artigo 32 Os funcionários municipais que, em razão do
exercício de cargo ou função, sejam efetivos ou em comissão, há três (3) anos,
no mínimo, percebam quaisquer vantagens pecuniárias, tê-las-ão incorporadas aos
vencimentos mensais, para todos os efeitos.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 Os cargos públicos previstos no artigo 10, desta
Lei, substituem, concomitantemente, todos os outros de denominação idêntica
existentes na Administração Pública Direta.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal providenciará os atos
necessários à formalização, nos teros desta Lei, da situação funcional dos
servidores municipais, mantendo-se-lhes os eventuais direitos adquiridos.
Artigo 34 V E T A D O.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 35 O servidor posicionado, em função desta Lei,
no nível que lhe cabe na “Tabela de Níveis Básicos de Vencimentos e Salários”,
nos ANEXOS, manterá, como gratificação pessoal, a diferença a maior que,
porventura, estiver recebendo, sobre a qual deverão incidir os reajustamentos
ou majorações.
Artigo 36 No prazo de cento e vinte (120) dias,
contados a partir da publicação desta Lei, o Prefeito:
I
– Baixará a regulamentação pertinente;
II
– Definirá, em Regimento Interno:
a)
as atividades específicas dos Grupos de que trata o artigo 9º, desta Lei;
b)
as atribuições ou funções a serem exercidas pelo servidor na Categoria
Funcional respectiva.
Artigo 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1986, correndo
as respectivas despesas por conta das dotações orçamentárias próprias,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 1986.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
LUIZ
GUIMARÃES DE CASTRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº
XVIII.
IGNEZ MARIA
LEITE FARIA
SECRETARIA
DE EXPEDIENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.
TABELA DE NÍVEIS BÁSICOS DE
VENCIMENTOS E SALÁRIOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NÍVEL |
VALOR EM CR$ |
NÍVEL |
VALOR EM CR$ |
01 |
680.000 |
23 |
1.470.000 |
02 |
700.000 |
24 |
1.510.000 |
03 |
720.000 |
25 |
1.550.000 |
04 |
745.000 |
26 |
1.590.000 |
05 |
770.000 |
27 |
1.660.000 |
06 |
795.000 |
28 |
1.750.000 |
07 |
825.000 |
29 |
1.830.000 |
08 |
850.000 |
30 |
1.900.000 |
09 |
875.000 |
31 |
1.960.000 |
10 |
925.000 |
32 |
2.020.000 |
11 |
960.000 |
33 |
2.100.000 |
12 |
1.000.000 |
34 |
2.200.000 |
13 |
1.040.000 |
35 |
2.400.000 |
14 |
1.080.000 |
36 |
2.600.000 |
15 |
1.120.000 |
37 |
3.000.000 |
16 |
1.155.000 |
38 |
3.400.000 |
17 |
1.200.000 |
39 |
3.800.000 |
18 |
1.240.000 |
40 |
4.500.000 |
19 |
1.290.000 |
|
|
20 |
1.340.000 |
|
|
21 |
1.390.000 |
|
|
22 |
1.430.000 |
|
|
ANEXO I
GRUPO: Direção e
Assessoramento Superior (DAS) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Diretor
de Departamento |
A |
40 |
Chefe
de Gabinete |
A |
40 |
ANEXO II
GRUPO: Chefia e
Encarregatura (CHEN) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Chefe
de Divisão |
A |
39 |
Chefe
de Seção |
A |
38 |
Encarregado
de Serviço |
A |
37 |
Secretaria
Adjunta |
A |
37 |
ANEXO III
GRUPO:
Administração (ADM) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Contabilista |
A |
34 |
Contabilista |
B |
35 |
Contabilista |
C |
36 |
|
|
|
Técnico
de Administração |
A |
31 |
Técnico
de Administração |
B |
32 |
Técnico
de Administração |
C |
33 |
|
|
|
Almoxarife |
A |
28 |
Almoxarife |
B |
29 |
Almoxarife |
C |
31 |
|
|
|
Auxiliar
de Secretaria |
A |
24 |
Auxiliar
de Secretaria |
B |
26 |
Auxiliar
de Secretaria |
C |
28 |
|
|
|
Escriturário |
A |
11 |
Escriturário |
B |
14 |
Escriturário |
C |
17 |
Escriturário |
D |
19 |
|
|
|
Protocolista |
A |
11 |
Protocolista |
B |
14 |
Protocolista |
C |
17 |
|
|
|
Recepcionista |
A |
09 |
Recepcionista |
B |
10 |
Recepcionista |
C |
11 |
|
|
|
Arquivista |
A |
08 |
Arquivista |
B |
09 |
Arquivista |
C |
10 |
|
|
|
Telefonista |
A |
05 |
Telefonista |
B |
06 |
Telefonista |
C |
07 |
|
|
|
Contínuo |
A |
04 |
Contínuo |
B |
05 |
Contínuo |
C |
06 |
|
|
|
Zelador |
A |
01 |
Zelador |
B |
03 |
Zelador |
C |
05 |
|
|
|
Auxiliar
de Contabilista |
A |
24 |
Auxiliar
de Contabilista |
B |
26 |
Auxiliar
de Contabilista |
C |
28 |
|
|
|
Auxiliar
de Almoxarife |
A |
12 |
Auxiliar
de Almoxarife |
B |
15 |
Auxiliar
de Almoxarife |
C |
18 |
|
|
|
Auxiliar
de Portaria |
A |
02 |
Auxiliar
de Portaria |
B |
03 |
Auxiliar
de Portaria |
C |
04 |
ANEXO IV
GRUPO:
Engenharia e Planejamento (EPL) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Engenheiro |
A |
35 |
Engenheiro |
B |
36 |
Engenheiro |
C |
37 |
|
|
|
Arquiteto |
A |
35 |
Arquiteto |
B |
36 |
Arquiteto |
C |
37 |
|
|
|
Desenhista
Projetista |
A |
27 |
Desenhista
Projetista |
B |
28 |
Desenhista
Projetista |
C |
29 |
|
|
|
Topógrafo |
A |
27 |
Topógrafo |
B |
28 |
Topógrafo |
C |
29 |
|
|
|
Desenhista
|
A |
17 |
Desenhista |
B |
21 |
Desenhista |
C |
25 |
|
|
|
Fiscal
de Obras |
A |
17 |
Fiscal
de Obras |
B |
18 |
Fiscal
de Obras |
C |
19 |
|
|
|
Engenheiro |
A |
12 |
|
|
|
Arquiteto
Júnior |
A |
12 |
|
|
|
Auxiliar
de Topógrafo |
A |
05 |
Auxiliar
de Topógrafo |
B |
09 |
Auxiliar
de Topógrafo |
C |
13 |
|
|
|
Estagiário
de Engenharia |
A |
01 |
ANEXO V
GRUPO: Serviços
Jurídicos (SJ) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Advogado |
A |
35 |
Advogado |
B |
36 |
Advogado |
C |
37 |
|
|
|
Estagiário
de Direito |
A |
01 |
ANEXO VI
GRUPO:
Magistério (MAG) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Diretor
de Escola |
A |
36 |
|
|
|
Supervisor
Pedagógico |
A |
36 |
|
|
|
Psicólogo
Educacional |
A |
36 |
|
|
|
Assistente
de Diretor |
A |
30 |
|
|
|
Orientador
Educacional |
A |
28 |
|
|
|
Coordenador
Pedagógico |
A |
27 |
|
|
|
Professor
I |
A |
14 |
Professor
II |
B |
19 |
Professor
III |
C |
25 |
|
|
|
Bibliotecário
(Nível Superior) |
A |
14 |
Bibliotecário
(Nível Superior) |
B |
19 |
Bibliotecário
(Nível Superior) |
C |
25 |
|
|
|
Secretaria
de Escola |
A |
21 |
|
|
|
Inspetor
de Alunos |
A |
10 |
Inspetor
de Alunos |
B |
11 |
Inspetor
de Alunos |
C |
12 |
|
|
|
Professor
de Ensino Profissionalizante (Nível Primário) |
A |
04 |
|
|
|
Servente |
A |
01 |
Servente |
B |
02 |
Servente |
C |
03 |
|
|
|
Estagiário
de Ensino |
A |
Variável |
ANEXO VII
GRUPO:
Transporte, Operação e Manutenção de Máquinas (TOM) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Operador
de Máquinas (Grande Porte) |
A |
25 |
Operador
de Máquinas (Grande Porte) |
B |
26 |
Operador
de Máquinas (Grande Porte) |
C |
27 |
|
|
|
Operador
de Máquinas (Pequeno Porte) |
A |
15 |
Operador
de Máquinas (Pequeno Porte) |
B |
16 |
Operador
de Máquinas (Pequeno Porte) |
C |
17 |
|
|
|
Motorista |
A |
15 |
Motorista |
B |
16 |
Motorista
|
C |
17 |
|
|
|
Mecânico
de Viaturas |
A |
17 |
Mecânico
de Viaturas |
B |
19 |
Mecânico
de Viaturas |
C |
21 |
|
|
|
Funileiro |
A |
17 |
Funileiro |
B |
19 |
Funileiro |
C |
21 |
|
|
|
Pintor
de Viaturas |
A |
17 |
Pintor
de Viaturas |
B |
19 |
Pintor
de Viaturas |
C |
21 |
|
|
|
Torneiro
Mecânico |
A |
17 |
Torneiro
Mecânico |
B |
19 |
Torneiro
Mecânico |
C |
21 |
|
|
|
Frezador |
A |
07 |
Frezador |
B |
19 |
Frezador |
C |
21 |
|
|
|
Ferramenteiro |
A |
17 |
Ferramenteiro |
B |
19 |
Ferramenteiro |
C |
21 |
|
|
|
Soldador |
A |
17 |
Soldador |
B |
19 |
Soldador |
C |
21 |
|
|
|
Caldeireiro |
A |
17 |
Caldeireiro |
B |
19 |
Caldeireiro |
C |
21 |
|
|
|
Eletricista
de Viaturas |
A |
15 |
Eletricista
de Viaturas |
B |
16 |
Eletricista
de Viaturas |
C |
17 |
|
|
|
Auxiliar
de Artífice de Viaturas |
A |
05 |
Auxiliar
de Artífice de Viaturas |
B |
09 |
Auxiliar
de Artífice de Viaturas |
C |
13 |
|
|
|
Borracheiro |
A |
05 |
Borracheiro |
B |
06 |
Borracheiro |
C |
07 |
|
|
|
Lavador
|
A |
05 |
Lavador |
B |
06 |
Lavador
|
C |
07 |
|
|
|
Operador
de Bombas de Combustível |
A |
01 |
Operador
de Bombas de Combustível |
B |
02 |
Operador
de Bombas de Combustível |
C |
03 |
|
|
|
Auxiliar
Geral de Serviços |
A |
01 |
Auxiliar
Geral de Serviços |
B |
02 |
Auxiliar
Geral de Serviços |
C |
03 |
ANEXO VIII
GRUPO:
Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Exator |
A |
28 |
Exator |
B |
29 |
Exator |
C |
30 |
|
|
|
Lançador
de Tributos |
A |
24 |
Lançador
de Tributos |
B |
26 |
Lançador
de Tributos |
C |
28 |
|
|
|
Fiscal
de Tributos |
A |
17 |
Fiscal
de Tributos |
B |
18 |
Fiscal
de Tributos |
C |
19 |
|
|
|
Fiscal
de Feiras e Mercados |
A |
17 |
Fiscal
de Feiras e Mercados |
B |
18 |
Fiscal
de Feiras e Mercados |
C |
19 |
ANEXO IX
GRUPO: Serviços
Auxiliares (SA) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Assistente
Social |
A |
25 |
Assistente
Social |
B |
27 |
Assistente
Social |
C |
29 |
|
|
|
Orientador
de Trânsito |
A |
09 |
Orientador
de Trânsito |
B |
10 |
Orientador
de Trânsito |
C |
11 |
|
|
|
Jardineiro |
A |
04 |
Jardineiro |
B |
05 |
Jardineiro |
C |
06 |
|
|
|
Faxineiro |
A |
01 |
Faxineiro |
B |
02 |
Faxineiro |
C |
03 |
|
|
|
Lixeiro |
A |
01 |
Lixeiro |
B |
02 |
Lixeiro |
C |
03 |
|
|
|
Varredor |
A |
01 |
Varredor |
B |
02 |
Varredor |
C |
03 |
|
|
|
Coveiro |
A |
04 |
Coveiro |
B |
05 |
Coveiro |
C |
06 |
|
|
|
Vigia |
A |
01 |
Vigia |
B |
02 |
Vigia |
C |
03 |
|
|
|
Merendeiro |
A |
04 |
Merendeiro |
B |
05 |
Merendeiro |
C |
06 |
|
|
|
Padeiro |
A |
07 |
Padeiro |
B |
08 |
Padeiro |
C |
10 |
ANEXO X
GRUPO: Obras e
Conservação |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Operador
de Usina de Asfalto |
A |
31 |
Operador
de Usina de Asfalto |
B |
33 |
Operador
de Usina de Asfalto |
C |
35 |
|
|
|
Laboratorista
de Pavimentação |
A |
31 |
Laboratorista
de Pavimentação |
B |
33 |
Laboratorista
de Pavimentação |
C |
35 |
|
|
|
Mestre
de Pavimentação Asfáltica |
A |
32 |
Mestre
de Pavimentação Asfáltica |
B |
34 |
Mestre
de Pavimentação Asfáltica |
C |
36 |
|
|
|
Mestre
de Obras Civis |
A |
27 |
Mestre
de Obras Civis |
B |
28 |
Mestre
de Obras Civis |
C |
29 |
|
|
|
Pedreiro |
A |
16 |
Pedreiro |
B |
17 |
Pedreiro |
C |
18 |
|
|
|
Pintor
de Paredes |
A |
16 |
Pintor
de Paredes |
B |
17 |
Pintor
de Paredes |
C |
18 |
|
|
|
Serralheiro |
A |
16 |
Serralheiro |
B |
17 |
Serralheiro |
C |
18 |
|
|
|
Carpinteiro |
A |
16 |
Carpinteiro |
B |
17 |
Carpinteiro |
C |
18 |
|
|
|
Marceneiro |
A |
16 |
Marceneiro |
B |
17 |
Marceneiro |
C |
18 |
|
|
|
Rasteleiro |
A |
11 |
Rasteleiro |
B |
12 |
Rasteleiro |
C |
13 |
|
|
|
Calceteiro |
A |
11 |
Calceteiro |
B |
12 |
Calceteiro |
C |
13 |
|
|
|
Encarregado
de Turma |
A |
13 |
Encarregado
de Turma |
B |
15 |
Encarregado
de Turma |
C |
18 |
|
|
|
Ferramenteiro
Armador |
A |
06 |
Ferramenteiro
Armador |
B |
07 |
Ferramenteiro
Armador |
C |
08 |
|
|
|
Auxiliar
de Artífice de Obras |
A |
01 |
Auxiliar
de Artífice de Obras |
B |
02 |
Auxiliar
de Artífice de Obras |
C |
03 |
|
|
|
Servente
de Pedreiro |
A |
01 |
Servente
de Pedreiro |
B |
02 |
Servente
de Pedreiro |
C |
03 |
|
|
|
Operário |
A |
01 |
Operário |
B |
02 |
Operário |
C |
03 |
ANEXO XI
GRUPO: De Saúde
(SAU) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Médico Plantonista |
A |
Cf. Tabela
Especial |
|
|
|
Dentista Plantonista |
A |
Cf. Tabela
Especial |
|
|
|
Médico
Veterinário |
A |
35 |
|
|
|
Farmacêutico
Bio-Químico |
A |
30 |
|
|
|
Enfermeiro
Padrão |
A |
26 |
Enfermeiro
Padrão |
B |
28 |
Enfermeiro
Padrão |
C |
31 |
|
|
|
Nutricionista |
A |
26 |
|
|
|
Atendente
de Enfermaria |
A |
03 |
Atendente
de Enfermaria |
B |
04 |
Atendente
de Enfermaria |
C |
05 |
|
|
|
Auxiliar
de Enfermagem |
A |
04 |
Auxiliar
de Enfermagem |
B |
07 |
Auxiliar
de Enfermagem |
C |
10 |
|
|
|
Padioleiro |
A |
01 |
Padioleiro |
B |
02 |
Padioleiro |
C |
03 |
ANEXO XII
GRUPO:
Atividades Especiais (AES) |
||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
Assessor de Imprensa |
A |
39 |
|
|
|
Coordenador de Obras Civis |
A |
36 |
|
|
|
Engenheiro
Agrônomo (Nível Superior) |
A |
35 |
|
|
|
Médico
do Trabalho (Nível Superior) |
A |
35 |
|
|
|
Teletipista
(Nível Médio) |
A |
34 |
|
|
|
Calculista
de Folhas de Pagamento |
A |
33 |
|
|
|
Coordenador
Esportivo |
A |
25 |
|
|
|
Preparador
Físico |
A |
14 |
|
|
|
Técnico
Desportivo |
A |
19 |