LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

 

Altera a redaçÃo dos artigos 373, 374, 375, 376 e acrescenta artigo à Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, e dá outras providências.

 

O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º O artigo 373, da Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 373 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as seguintes isenções:

 

I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial ao proprietário, ao titular do domínio útil ou quem detém a posse de um único imóvel, com área de até 70 (setenta) , destinados à moradia familiar.

 

II - Do Imposto Predial e Territorial Urbano aos Componentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenham participado da II Guerra Mundial, nos campos de batalha da Europa ou em missões efetivas de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição das ilhas oceânicas ou de unidade que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões, desde de que comprovem, além da condição de Ex-Combatentes, serem proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de um único imóvel, O benefício previsto, neste inciso, é extensivo às respectivas viúvas e seus filhos incapazes.

 

III - VETADO.

 

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

 

IV - Do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de Serviços Urbanos, à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG.

 

Artigo ...

 

Artigo 373 ....

 

V - Do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença de Funcionamento, restritos ao local da atividade principal, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e ao Hospital e Maternidade “Frei Galvão”. O benefício fiscal de que trata este inciso retroage seus efeitos há cinco anos a partir da vigência desta Lei.

 

VI - Do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis considerados, pela Prefeitura, de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento.

 

VII - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, constantes do anexo, que constitui parte integrante desta Lei.

 

a) as isenções serão concedidas em caráter geral, mas serão revogadas “ex-offício” pelo Poder Executivo se o beneficiário deixar de preencher as condições;

b) o benefício fiscal previsto neste inciso, não desobriga o contribuinte da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 140 desta Lei.

 

§ 1° Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa, cujo valor originário não ultrapasse a 01 (uma) U.F.M. na data da constituição do Crédito Tributário. O disposto neste parágrafo aplica-se, também, aos débitos objeto de Execução Fiscal.

 

§ 2° Os processos de qualquer natureza, em tramitação nas diversas Secretarias da Administração Municipal, até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996, que não versarem sobre matéria tributária, acima do valor de que trata o § 1°, deste inciso, serão, a partir desta data, considerados regulares, para todos os efeitos legais, devendo ser cancelados e arquivados.

 

§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá cancelar “ex-offício”, os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, que tenham como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bens imóveis por natureza (ITU) ou por acessão física (IP), que pertençam ao loteamento Jardim Esperança, cujos lotes ainda não tenham sido entregues. O cancelamento a que se refere este parágrafo abrange as Taxas de Serviços Urbanos, geradas em razão dos imóveis mencionados.

 

§ 4° O Poder Executivo Municipal cancelará os lançamentos dos tributos a que se refere o parágrafo anterior, relativos ao exercício financeiro de 1993.

 

§ 5º A requerimento do contribuinte, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar a devida compensação das parcelas já pagas, até esta data, devidamente corrigidas pela variação da U.F.M., com os créditos oriundos dos lançamentos a serem efetivados pela Administração Pública Municipal, quando da regularização do Loteamento Jardim Esperança.

 

§ 6° Os débitos apurados pelos contribuintes do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos poderão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração. Se o vencimento não ocorrer em dia útil, a data para o pagamento do tributo de que trata este artigo, fica prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 2.225, de 19 de abril de 1991; 2.242, de 19 de junho de 1991; 2.558, de 29 de março de 1993; 2.565, de 14 de abril de 1993; 2.618, de 27 de agosto de 1993 e 2.720, de 22 de junho de 1994.

 

§ 8° A Lei n° 2.673, de 16 de dezembro de 1993, fica revogada parcialmente.”

 

Artigo 2º O artigo 374, da Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 374 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir o valor de referência, para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, para o exercício financeiro de 1995, no mesmo coeficiente das variações das U.F.M.‘s dos 12 (doze) meses anteriores ao do lançamento do tributo.

 

§ 1° VETADO.

 

§ 2° VETADO.

 

§ O contribuinte, ao pagar a primeira parcela, terá manifestado, para todos os efeitos legais, sua opção pela forma de pagamento.”

 

Artigo 3º O artigo 375, da Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 375 Os serviços prestados e fornecimento de bens públicos que eram cobrados a título de Taxa de Serviços Diversos, passam a ser cobrados com Preços Públicos, até que se edite lei que disponha sobre a fiscalização, controle e arrecadação das demais rendas do Município de Guaratinguetá.”

 

Artigo 4º O artigo 376, da Lei Complementar nº 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 376 O Executivo expedirá Decretos regulamentado a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.”

 

Artigo 5º É acrescido à Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, o artigo 377, com a seguinte redação:

 

Artigo 377 Este Código entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.”

 

Artigo 6° VETADO.

 

Artigo 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de janeiro de 1995.

 

JOSÉ ROMÃO TEBERGA GALVÃO

Prefeito Municipal EM EXERCÍCIO

 

ANTÔNIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro des Leis Complementares nº I.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ANEXO de que trata o artigo 373, inciso VI

 

ATIVIDADES INDIVIDUAIS DE PEQUENO RENDIMENTO

 

01. Escultor

02. Pintor artístico

03. Interprete

04. Tradutor

05. Assessor

06. Calculista

07. Detetive

08. Escritor

09. Instrutor

10. Provisionado

11. Administrador de qualquer natureza

12. Solicitador

13. Carreteiro de leite

14. Estilista

15. Enfermeiro

16. Leiloeiro

17. Motorista de caminhão

18. Decorador

19. Desenhista

20. Técnico de rádio e TV

21. Locador de bens móveis

22. Modelo e/ou manequim

23. Consertador de jóias e relógios

24. Depilador

25. Eletricista

26. Esteticista

27. Estenógrafo

28. Manicure

29. Massagista

30. Mecanógrafo

31. Pedicure

32. Taquígrafo

33. Tratorista

34. Taxidermista

35. Dedetizador

36. Azuleijista

37. Armador

38. Carpinteiro

39. Marceneiro

40. Pintor

41. Raspador de tacos

42. Serralheiro

43. Vidraceiro

44. Auxiliar de prótese

45. Auxiliar de enfermagem

46. Professor particular

47. Cabeleireiro

48. Guia turístico

49. Motorista autônomo

50. Modista

51. Motorista de taxi

52. Músico

53. Prático de enfermagem

54. Pedreiro

55. Tipógrafo

56. Datilógrafo

57. Alfaiate

58. Amestrador de animais

59. Arrumadeira

60. Artesão

61. Barbeiro

62. Bordadeira

63. Borracheiro

64. Carregador de cargas

65. Confeiteiro

66. Charreteiro

67. Carroceiro

68. Cobrador

69. Cortineiro

70. Crocheteiro

71. Copeiro

72. Doceiro

73. Empregada diarista

74. Encadernador

75. Estudante

76. Estofador

77. Envernizador

78. Faxineiro

79. Funileiro

80. Gravador

81. Garçon

82. Incinerador

83. Lavador de veículos

84. Lavadeira

85. Lubrificador

86. Mecânico

87. Montador de peças

88. Pescador

89. Polidor

90. Quituteiro

91. Sapateiro

92. Separador de material plástico

93. Serzideira

94. Tapeceiro

95. Tratador de animais

96. Tricoteira

97. Costureira

98. Cozinheira

99. Tintureiro

100. Vendedor de bilhetes

101. Vendedor autônomo

102. Vigilante

103. Passadeira

104. Encanador

105. Lustrador

106. Jornalista

107. Publicitário

108. Radialista

109. Agente de publicidade (industrial ou artístico)

110. Jardineiro

111. Pastor evangélico

112. Soldador

113. Operador de piscina

114. Fumador autônomo

115. Torneiro autônomo

116. Terapeuta ocupacional

117. Cantor

118. Ferreiro

119. Estagiário

120. Operador de máquinas agrícolas

121. Artista plástico

122. Instrumentador

123. Montador de móveis

124. Laboratorista

125. Programador

126. Artista gráfico

127. Consertador de persianas autônomo

128. Técnico de administração

129. Consertador de eletrodomésticos autônomo

130. Estagiário de administração

131. Escriturário

132. Consertador de velocímetro

133. Técnico de processamento de dados

134. Consertador de fogão

135. Revisora

136. Chaveiro autônomo

137. Consertador de toldos e luminosos

138. Consertador de bicicletas

139. Consertador de latão de leite

140. Lenhador

141. Engraxate

142. Consertador de móveis

143. Babá autônoma

144. Técnico de manutenção

145. Consertador de pianos autônomo

146. Fotógrafo.

147. Topógrafo (Incluído pela Lei Complementar nº. 10/1997)