O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O artigo 373, da Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 373 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as seguintes isenções:
I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial ao proprietário, ao titular do domínio útil ou quem detém a posse de um único imóvel, com área de até 70 (setenta) m², destinados à moradia familiar.
II - Do Imposto Predial e Territorial Urbano aos Componentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenham participado da II Guerra Mundial, nos campos de batalha da Europa ou em missões efetivas de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição das ilhas oceânicas ou de unidade que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões, desde de que comprovem, além da condição de Ex-Combatentes, serem proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de um único imóvel, O benefício previsto, neste inciso, é extensivo às respectivas viúvas e seus filhos incapazes.
III - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
IV - Do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de Serviços Urbanos, à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG.
Artigo 1° ...
“Artigo 373 ....
V - Do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença de Funcionamento, restritos ao local da atividade principal, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e ao Hospital e Maternidade “Frei Galvão”. O benefício fiscal de que trata este inciso retroage seus efeitos há cinco anos a partir da vigência desta Lei.
VI - Do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis considerados, pela Prefeitura, de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento.
VII - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, constantes do anexo, que constitui parte integrante desta Lei.
a) as isenções serão concedidas em caráter geral, mas serão revogadas “ex-offício” pelo Poder Executivo se o beneficiário deixar de preencher as condições;
b) o benefício fiscal previsto neste inciso, não desobriga o contribuinte da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 140 desta Lei.
§ 1° Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa, cujo valor originário não ultrapasse a 01 (uma) U.F.M. na data da constituição do Crédito Tributário. O disposto neste parágrafo aplica-se, também, aos débitos objeto de Execução Fiscal.
§ 2° Os processos de qualquer natureza, em tramitação nas diversas Secretarias da Administração Municipal, até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996, que não versarem sobre matéria tributária, acima do valor de que trata o § 1°, deste inciso, serão, a partir desta data, considerados regulares, para todos os efeitos legais, devendo ser cancelados e arquivados.
§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá cancelar “ex-offício”, os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, que tenham como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bens imóveis por natureza (ITU) ou por acessão física (IP), que pertençam ao loteamento Jardim Esperança, cujos lotes ainda não tenham sido entregues. O cancelamento a que se refere este parágrafo abrange as Taxas de Serviços Urbanos, geradas em razão dos imóveis mencionados.
§ 4° O Poder Executivo Municipal cancelará os lançamentos dos tributos a que se refere o parágrafo anterior, relativos ao exercício financeiro de 1993.
§ 5º A requerimento do contribuinte, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar a devida compensação das parcelas já pagas, até esta data, devidamente corrigidas pela variação da U.F.M., com os créditos oriundos dos lançamentos a serem efetivados pela Administração Pública Municipal, quando da regularização do Loteamento Jardim Esperança.
§ 6° Os débitos apurados pelos contribuintes do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos poderão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração. Se o vencimento não ocorrer em dia útil, a data para o pagamento do tributo de que trata este artigo, fica prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 2.225, de 19 de abril de 1991; 2.242, de 19 de junho de 1991; 2.558, de 29 de março de 1993; 2.565, de 14 de abril de 1993; 2.618, de 27 de agosto de 1993 e 2.720, de 22 de junho de 1994.
§ 8° A Lei n° 2.673, de 16 de dezembro de 1993, fica revogada parcialmente.”
Artigo 2º O artigo 374, da Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 374 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir o valor de referência, para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, para o exercício financeiro de 1995, no mesmo coeficiente das variações das U.F.M.‘s dos 12 (doze) meses anteriores ao do lançamento do tributo.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
§ 3° O contribuinte, ao pagar a primeira parcela, terá
manifestado, para todos os efeitos legais, sua opção pela forma de pagamento.”
Artigo 3º O artigo 375, da Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 375 Os serviços prestados e fornecimento de bens públicos que eram cobrados a título de Taxa de Serviços Diversos, passam a ser cobrados com Preços Públicos, até que se edite lei que disponha sobre a fiscalização, controle e arrecadação das demais rendas do Município de Guaratinguetá.”
Artigo 4º O artigo 376, da Lei Complementar nº 02, de 10 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 376 O Executivo expedirá Decretos regulamentado a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.”
Artigo 5º É acrescido à Lei Complementar n° 02, de 10 de Novembro de 1994, o artigo 377, com a seguinte redação:
“Artigo 377 Este Código entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.”
Artigo 6° VETADO.
Artigo 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de janeiro de 1995.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro des Leis Complementares nº I.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO de que trata o artigo 373, inciso VI
ATIVIDADES INDIVIDUAIS DE PEQUENO RENDIMENTO
01. Escultor
02. Pintor artístico
03. Interprete
04. Tradutor
05. Assessor
06. Calculista
07. Detetive
08. Escritor
09. Instrutor
10. Provisionado
11. Administrador de qualquer natureza
12. Solicitador
13. Carreteiro de leite
14. Estilista
15. Enfermeiro
16. Leiloeiro
17. Motorista de caminhão
18. Decorador
19. Desenhista
20. Técnico de rádio e TV
21. Locador de bens móveis
22. Modelo e/ou manequim
23. Consertador de jóias e relógios
24. Depilador
25. Eletricista
26. Esteticista
27. Estenógrafo
28. Manicure
29. Massagista
30. Mecanógrafo
31. Pedicure
32. Taquígrafo
33. Tratorista
34. Taxidermista
35. Dedetizador
36. Azuleijista
37. Armador
38. Carpinteiro
39. Marceneiro
40. Pintor
41. Raspador de tacos
42. Serralheiro
43. Vidraceiro
44. Auxiliar de prótese
45. Auxiliar de enfermagem
46. Professor particular
47. Cabeleireiro
48. Guia turístico
49. Motorista autônomo
50. Modista
51. Motorista de taxi
52. Músico
53. Prático de enfermagem
54. Pedreiro
55. Tipógrafo
56. Datilógrafo
57. Alfaiate
58. Amestrador de animais
59. Arrumadeira
60. Artesão
61. Barbeiro
62. Bordadeira
63. Borracheiro
64. Carregador de cargas
65. Confeiteiro
66. Charreteiro
67. Carroceiro
68. Cobrador
69. Cortineiro
70. Crocheteiro
71. Copeiro
72. Doceiro
73. Empregada diarista
74. Encadernador
75. Estudante
76. Estofador
77. Envernizador
78. Faxineiro
79. Funileiro
80. Gravador
81. Garçon
82. Incinerador
83. Lavador de veículos
84. Lavadeira
85. Lubrificador
86. Mecânico
87. Montador de peças
88. Pescador
89. Polidor
90. Quituteiro
91. Sapateiro
92. Separador de material plástico
93. Serzideira
94. Tapeceiro
95. Tratador de animais
96. Tricoteira
97. Costureira
98. Cozinheira
99. Tintureiro
100. Vendedor de bilhetes
101. Vendedor autônomo
102. Vigilante
103. Passadeira
104. Encanador
105. Lustrador
106. Jornalista
107. Publicitário
108. Radialista
109. Agente de publicidade (industrial ou artístico)
110. Jardineiro
111. Pastor evangélico
112. Soldador
113. Operador de piscina
114. Fumador autônomo
115. Torneiro autônomo
116. Terapeuta ocupacional
117. Cantor
118. Ferreiro
119. Estagiário
120. Operador de máquinas agrícolas
121. Artista plástico
122. Instrumentador
123. Montador de móveis
124. Laboratorista
125. Programador
126. Artista gráfico
127. Consertador de persianas autônomo
128. Técnico de administração
129. Consertador de eletrodomésticos autônomo
130. Estagiário de administração
131. Escriturário
132. Consertador de velocímetro
133. Técnico de processamento de dados
134. Consertador de fogão
135. Revisora
136. Chaveiro autônomo
137. Consertador de toldos e luminosos
138. Consertador de bicicletas
139. Consertador de latão de leite
140. Lenhador
141. Engraxate
142. Consertador de móveis
143. Babá autônoma
144. Técnico de manutenção
145. Consertador de pianos autônomo
146. Fotógrafo.
147. Topógrafo (Incluído pela Lei Complementar nº. 10/1997)