RESOLUÇÃO Nº 431 DE
17 DE SETEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
DE ÉTICA DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
FUNDAMENTAIS
Art.
1º São deveres do
Vereador:
I - Cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do
Município;
II - Defender o ordenamento jurídico
vigente no País;
III - Observar os preceitos deste
Código de Ética e do Regimento Interno da Câmara;
IV - Exercer a vereança com absoluta
obediência ao decoro parlamentar, com zelo e com probidade.
Art.
2º Constituem,
também, deveres fundamentais dos Vereadores:
I - Promover a defesa dos
interesses, dos anseios e das reivindicações populares, desenvolvendo uma ação
política e social de forma a atendê-las e encaminhá-las, no exercício do seu
“múnus” público;
II - Defender os princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direito;
III - Exercer o mandato com
dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação de vontade do povo do
Município;
IV - Comparecer e participar de
todos os trabalhos legislativos e políticos durante as Sessões Legislativas,
Ordinárias e Extraordinárias, Solenes e Especiais, do Plenário e das Comissões;
Artigo 2º...
V - Exercer o seu mister com consciência e estrita observância às
normas da ciência ética e da moral, pautando todos os seus atos, mesmo fora de
suas atividades parlamentares, por princípios morais rígidos, que dignifiquem a
atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA E DO DECORO
Artigo
3º Em cumprimento
ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município, o Vereador não poderá:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com
órgãos da Administração Direta ou Indireta (Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público), ou Sociedade concessionária ou permissionária de Serviço Público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, emprego
ou função pública remunerada, inclusive os demissíveis “ad nutum”, nas
entidades mencionadas na alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito
Público ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou exercer função de
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, com as ressalvas
constitucionais e legais;
Artigo
3º ...
II - ...
a) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior;
b) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo;
c) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica
de Direito Público, ou nela exercer função remunerada.
Artigo
4º Considera-se
incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I - O uso indevido e abusivo das
prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas Sessões Legislativas ou
fora delas;
II - A prática de atos que
ultrapassem os limites da razoabilidade da inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e atos;
III - A percepção de vantagens
pecuniárias e de qualquer espécie, tais como doações, cortesias, benefícios ou
favorecimentos públicos ou de particulares;
IV - A prática de atos atentatórios
ao decoro parlamentar, que comprometam a dignidade do exercício da Vereança,
durante as Sessões Legislativas ou fora delas no que tange à inobservância das
prescrições do Regimento Interno quanto ao uso da palavra, ainda mais e
especialmente no que concerne à prática de atos ou o uso descabido de
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, seja durante o discurso,
seja no relacionamento com seus pares ou com o público, passíveis de aplicação
das sanções previstas neste Código de Ética.
Artigo
4º ...
Parágrafo
Único - Quando, no
curso dos debates e discussões em Plenário ou nas Comissões um Vereador for
acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir
ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que apure a veracidade dos
fatos e a instalação de processo contra o ofensor, se apurada a improcedência
da acusação.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS
DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Artigo
5º As medidas
disciplinares cabíveis e aplicáveis aos Vereadores são as seguintes:
I - Advertência verbal ou escrita;
II - Censura verbal ou escrita;
III - Suspensão do exercício do
mandato por 30 dias;
IV - Perda do mandato eletivo.
Parágrafo
Único - As
penalidades serão aplicadas segunda a gravidade da infração, independentemente
de sua ordem de sequência.
SEÇÃO I
DA ADVERTÂNCIA E DA
CENSURA
Artigo
6º A advertência,
escrita ou verbal, pela prática de atos que infrinjam o Regimento Interno da
Câmara ou dispositivos escritos neste Código de Ética é da competência
exclusiva do Presidente da Câmara.
Artigo
7º A censura será
aplicada pelo Presidente da Câmara, com audiência da Comissão de Ética, após
processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o Vereador deixar de
cumprir os deveres inerentes ao seu mandato;
II - Praticar atos nas dependências
da Câmara que comprometam o respeito, a dignidade e as responsabilidades
compatíveis com o comportamento de um representante do povo;
II - Perturbar a boa ordem dos
trabalhos em Plenário e nas Comissões, de forma reiterada;
IV - Praticar ofensas físicas ou
morais aos seus pares, ou a qualquer pessoa, nas dependências da Câmara, por
intermédio de atos físicos ou palavras injuriosas, ou aos Membros da Mesa
Diretora ou das Comissões e que extrapolem os limites da inviolabilidade nos
termos regimentais e deste Código.
SESSÃO II
DA SUSPENSÃO DO
MANDATO
Artigo
8º Considerar-se-á
incurso na sanção da suspensão do mandato, pelo prazo de 30 (trinta dias), por
ato da Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Ética, o Vereador que
cometer as seguintes infrações, após regular processo em que se lhe assegure o
pleno exercício do direito de defesa:
I - A prática de transgressão grave
aos preceitos contidos no Regimento Interno ou nas normas deste Código de
Ética;
II - Revelar conteúdo de debates ou
deliberações que a Câmara ou a Comissão tenha decidido reservar sigilo;
Artigo
8º ...
III - Revelar informações ou
documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no
exercício de suas atividades;
IV - Faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) Sessões Ordinárias
consecutivas ou 20 (vinte) intercaladas, no período da Sessão Legislativa
Ordinária ou Extraordinária.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Artigo
9º Nos termos da Lei Orgânica do Município e dos princípios e
mandamentos constitucionais, bem como do Decreto-Legislativo nº 201, de 02 de
fevereiro de 1697 perderá o mandato o Vereador que:
I - Infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo 3º, deste Código de Ética;
II - Proceder de forma incompatível
com as normas previstas neste Código de Ética, consideradas graves e
regularmente comprovadas perante a Comissão de Ética, assegurado sempre o
direito de ampla defesa;
III - Deixar de comparecer, em cada
Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara;
IV - Utilizar-se do mandato para a
prática de corrupção ou improbidade administrativa;
V - Perder ou tiver suspensos os
seus direitos políticos;
VI - Perder os direitos políticos mediante
decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - Sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
VIII - For condenado em ação popular
transitada em julgado;
IX - Fixar residência fora do
município.
Artigo
9º ...
§
1º Nos casos
previstos nos incisos I, II, IV, VII, VIII e IX, deste artigo, acolhida a
representação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por “quórum” de 2/3, assegurado o direito de defesa.
§
2º Nos casos dos
incisos III, V e VI, a perda será decretada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos Membros da Câmara ou de Partido Político nela
representado, sempre assegurado o direito de defesa.
TITULO III
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
10 A apuração dos
fatos e responsabilidades previstos neste Código de Ética poderá, quando a
natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e
às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável
adaptação destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos
neste Código de Ética.
Artigo
11 Fica suspenso o
pedido de renúncia de Vereador que esteja tendo os seus atos objetos de apuração
por Comissão da Câmara, até o seu final processamento.
Artigo
12 Se e quando, em
razão das matérias reguladas neste Código de Ética, a honorabilidade, a
dignidade e imagem da Câmara forem atingidas, deverá a Comissão de Ética
solicitar à Mesa a intervenção da Diretoria Jurídica para a adoção das medidas
judiciais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Artigo
13 Recebida a
representação contra Vereador pelo cometimento de infração sujeita à suspensão
ou perda do mandato, esta será encaminhada, de imediato e obrigatoriamente,
pela Presidência da Câmara, à Comissão de Ética que, preliminarmente, concluirá
por uma das seguintes hipóteses:
I - Arquivamento;
II - Sugestão de Censura;
III - Instauração do processo
contraditório.
Parágrafo
Único - A conclusão
será adotada pela Comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias com audiência
obrigatória do denunciado.
Artigo
14 Devolvida a
representação à Mesa da Câmara, o Presidente a submeterá ao Plenário.
Parágrafo
Único - Admitida
pelo voto favorável da maioria absoluta será a representação, de imediato,
encaminhada à Comissão de Ética que obedecerá as seguintes normas
procedimentais:
I - O Presidente da Comissão abrirá
a fase de coleta de provas, instruindo o processo para a apuração dos fatos e
averiguação das responsabilidades do indiciado, assegurando-se-lhe
o direito do contraditório;
II - Oferecida cópia da representação ao Vereador, este terá o prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita, provas e arrolar um
máximo de 05 (cinco) testemunhas, podendo, se quiser, constituir advogado para
defesa dos seus direitos;
Artigo
14 ...
Parágrafo
Único ...
III - Esgotado o prazo sem
oferecimento de defesa, o Presidente da Comissão designará defensor dativo, reabrindo-lhe
o prazo para apresentá-la;
IV - Apresentada a defesa, a
Comissão procederá as diligências e investigações que julgar necessárias e,
terminadas, abrirá ao acusado para as suas alegações finais o prazo de 05
(cinco) dias, proferindo relatório no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela
procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo na primeira
hipótese, o Projeto de Resolução apropriado à declaração de suspensão ou perda
do mandato do Vereador;
V - Concluída a instrução do processo
na Comissão de Ética, deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara para fins de
regular tramitação do Projeto de Resolução;
VI - O denunciado deverá ser
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas,
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VII - Na Sessão de Julgamento os
Líderes dos Partidos poderão se manifestar pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o máximo de 01 (uma)
hora para fazer sua defesa oral.
Artigo
15 Qualquer
cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar poderá representar documentalmente perante
a Comissão de Ética, quanto ao descumprimento, pelo Vereador, das normas e
preceitos contidos na legislação em vigor, no Regimento Interno ou neste Código
de Ética.
Parágrafo
Único - Não serão
recebidas denúncias anônimas.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 16 A Comissão de Ética será constituída por três
membros titulares e três suplentes, eleitos para um mandato de dois anos,
observando-se, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. (Redação
dada pela Resolução nº 555/2007)
(Redação
dada pela Resolução nº 543/2006)
§ 1º À exceção da primeira, que será eleita na
Sessão imediatamente posterior à entrada em vigor desta Resolução, a composição
da Comissão de Ética dar-se-á na primeira Sessão Ordinária do início de cada
biênio da legislatura, juntamente com as Comissões Permanentes previstas na
Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002 – Regimento Interno da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 555/2007)
§ 2º A composição da Comissão de Ética poderá ser
realizada mediante acordo entre os líderes partidários, observando-se a regra estabelecida
no art. 38, da Resolução nº 493, de 2002, Regimento Interno; ou, não havendo
acordo, por sorteio, devendo cada líder partidário indicar um Vereador da
respectiva bancada, sendo que os três primeiros nomes sorteados integrarão a
Comissão na condição de titulares e o três seguintes, na condição de suplentes.
(Redação dada pela Resolução nº 555/2007)
§ 3º Os membros titulares da Comissão de Ética
deverão, até a Sessão Ordinária seguinte à sua eleição, apresentar, junto à
Secretaria da Câmara, declaração pessoal de bens, rendimentos, fonte de renda,
atividade econômica e ou profissional. (Redação dada pela
Resolução nº 555/2007)
§ 4º A não apresentação da declaração prevista no
parágrafo anterior implicará na imediata destituição do membro da Comissão e
nomeação, pela Mesa Diretora, do suplente, que deverá cumprir tal determinação
até a Sessão Ordinária seguinte à sua nomeação. (Redação
dada pela Resolução nº 555/2007)
§
5º Não poderá integrar a Comissão de Ética o
Vereador que tenha sido penalizado pela prática de qualquer das infrações
disciplinares capituladas neste Código de Ética, independentemente da Sessão
Legislativa ou Legislatura, devendo a Mesa Diretora da Casa apurar a respeito. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 555/2007)
Artigo
17 A Comissão de
Ética observará as normas regimentais das Comissões Permanentes quanto a
organização interna, seu funcionamento, escolha do seu Presidente e Relatores.
Artigo
17 ...
§
1º Os Membros da
Comissão estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a
observar o sigilo, discrição e comedimento, indispensáveis e inerentes ao exercício
e à natureza de suas funções.
§
2º Será
automaticamente desligado da Comissão, o Membro que não comparecer,
injustificadamente, a 03 (três) Reuniões consecutivas ou não, bem como faltar,
ainda que justificadamente, a 06 (seis) Reuniões, durante a Sessão Legislativa.
Artigo
18 Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos dezessete dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e seis.
WALTER VILLELA PINTO
Presidente da Câmara
PAULO RONE ZAMPIERI
1º Secretário
Projeto de Resolução nº 10/96 de
autoria do Vereador Walter Villela
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
ALAIR
APARECIDA MEIRELLES
Diretora Geral
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.