RESOLUÇÃO Nº 431 DE  17 DE SETEMBRO DE 1996.

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA  DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º São deveres do Vereador:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município;

 

II - Defender o ordenamento jurídico vigente no País;

 

III - Observar os preceitos deste Código de Ética e do Regimento Interno da Câmara;

 

IV - Exercer a vereança com absoluta obediência ao decoro parlamentar, com zelo e com probidade.

 

Art. 2º Constituem, também, deveres fundamentais dos Vereadores:

 

I - Promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações populares, desenvolvendo uma ação política e social de forma a atendê-las e encaminhá-las, no exercício do seu “múnus” público;

 

II - Defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito;

 

III - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação de vontade do povo do Município;

 

IV - Comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as Sessões Legislativas, Ordinárias e Extraordinárias, Solenes e Especiais, do Plenário e das Comissões;

 

Artigo ...

 

V - Exercer o seu mister com consciência e estrita observância às normas da ciência ética e da moral, pautando todos os seus atos, mesmo fora de suas atividades parlamentares, por princípios morais rígidos, que dignifiquem a atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público.

 

CAPÍTULO II

DA ÉTICA E DO DECORO

 

Artigo 3º Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do Diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Direta ou Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público), ou Sociedade concessionária ou permissionária de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, inclusive os demissíveis “ad nutum”, nas entidades mencionadas na alínea anterior.

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador de empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público ou nela exercer função remunerada;

b)ocupar cargo ou exercer função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, com as ressalvas constitucionais e legais;

 

Artigo 3º ...

 

II - ...

 

a) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior;

b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público, ou nela exercer função remunerada.

 

Artigo 4º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:

 

I - O uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas Sessões Legislativas ou fora delas;

 

II - A prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e atos;

 

III - A percepção de vantagens pecuniárias e de qualquer espécie, tais como doações, cortesias, benefícios ou favorecimentos públicos ou de particulares;

 

IV - A prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, que comprometam a dignidade do exercício da Vereança, durante as Sessões Legislativas ou fora delas no que tange à inobservância das prescrições do Regimento Interno quanto ao uso da palavra, ainda mais e especialmente no que concerne à prática de atos ou o uso descabido de expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, seja durante o discurso, seja no relacionamento com seus pares ou com o público, passíveis de aplicação das sanções previstas neste Código de Ética.

 

Artigo 4º ...

 

Parágrafo Único - Quando, no curso dos debates e discussões em Plenário ou nas Comissões um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que apure a veracidade dos fatos e a instalação de processo contra o ofensor, se apurada a improcedência da acusação.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 5º As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis aos Vereadores são as seguintes:

 

I - Advertência verbal ou escrita;

 

II - Censura verbal ou escrita;

 

III - Suspensão do exercício do mandato por 30 dias;

 

IV - Perda do mandato eletivo.

 

Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas segunda a gravidade da infração, independentemente de sua ordem de sequência.

 

SEÇÃO I

DA ADVERTÂNCIA E DA CENSURA

 

Artigo 6º A advertência, escrita ou verbal, pela prática de atos que infrinjam o Regimento Interno da Câmara ou dispositivos escritos neste Código de Ética é da competência exclusiva do Presidente da Câmara.

 

Artigo 7º A censura será aplicada pelo Presidente da Câmara, com audiência da Comissão de Ética, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando o Vereador deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato;

 

II - Praticar atos nas dependências da Câmara que comprometam o respeito, a dignidade e as responsabilidades compatíveis com o comportamento de um representante do povo;

 

II - Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário e nas Comissões, de forma reiterada;

 

IV - Praticar ofensas físicas ou morais aos seus pares, ou a qualquer pessoa, nas dependências da Câmara, por intermédio de atos físicos ou palavras injuriosas, ou aos Membros da Mesa Diretora ou das Comissões e que extrapolem os limites da inviolabilidade nos termos regimentais e deste Código.

 

SESSÃO II

DA SUSPENSÃO DO MANDATO

 

Artigo 8º Considerar-se-á incurso na sanção da suspensão do mandato, pelo prazo de 30 (trinta dias), por ato da Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Ética, o Vereador que cometer as seguintes infrações, após regular processo em que se lhe assegure o pleno exercício do direito de defesa:

 

I - A prática de transgressão grave aos preceitos contidos no Regimento Interno ou nas normas deste Código de Ética;

 

II - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou a Comissão tenha decidido reservar sigilo;

 

Artigo 8º ...

 

III - Revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício de suas atividades;

 

IV - Faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) Sessões Ordinárias consecutivas ou 20 (vinte) intercaladas, no período da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.

 

SEÇÃO III

DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 9º Nos termos da Lei Orgânica do Município e dos princípios e mandamentos constitucionais, bem como do Decreto-Legislativo nº 201, de 02 de fevereiro de 1697 perderá o mandato o Vereador que:

 

I - Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 3º, deste Código de Ética;

 

II - Proceder de forma incompatível com as normas previstas neste Código de Ética, consideradas graves e regularmente comprovadas perante a Comissão de Ética, assegurado sempre o direito de ampla defesa;

 

III - Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

IV - Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade administrativa;

 

V - Perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

VI - Perder os direitos políticos mediante decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VII - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VIII - For condenado em ação popular transitada em julgado;

 

IX - Fixar residência fora do município.

 

Artigo 9º ...

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, VII, VIII e IX, deste artigo, acolhida a representação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por “quórum” de 2/3, assegurado o direito de defesa.

 

§ 2º Nos casos dos incisos III, V e VI, a perda será decretada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Membros da Câmara ou de Partido Político nela representado, sempre assegurado o direito de defesa.

 

TITULO III

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 10 A apuração dos fatos e responsabilidades previstos neste Código de Ética poderá, quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável adaptação destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos neste Código de Ética.

 

Artigo 11 Fica suspenso o pedido de renúncia de Vereador que esteja tendo os seus atos objetos de apuração por Comissão da Câmara, até o seu final processamento.

 

Artigo 12 Se e quando, em razão das matérias reguladas neste Código de Ética, a honorabilidade, a dignidade e imagem da Câmara forem atingidas, deverá a Comissão de Ética solicitar à Mesa a intervenção da Diretoria Jurídica para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Artigo 13 Recebida a representação contra Vereador pelo cometimento de infração sujeita à suspensão ou perda do mandato, esta será encaminhada, de imediato e obrigatoriamente, pela Presidência da Câmara, à Comissão de Ética que, preliminarmente, concluirá por uma das seguintes hipóteses:

 

I - Arquivamento;

 

II - Sugestão de Censura;

 

III - Instauração do processo contraditório.

 

Parágrafo Único - A conclusão será adotada pela Comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias com audiência obrigatória do denunciado.

 

Artigo 14 Devolvida a representação à Mesa da Câmara, o Presidente a submeterá ao Plenário.

 

Parágrafo Único - Admitida pelo voto favorável da maioria absoluta será a representação, de imediato, encaminhada à Comissão de Ética que obedecerá as seguintes normas procedimentais:

 

I - O Presidente da Comissão abrirá a fase de coleta de provas, instruindo o processo para a apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do indiciado, assegurando-se-lhe o direito do contraditório;

 

II - Oferecida cópia da representação ao Vereador, este terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita, provas e arrolar um máximo de 05 (cinco) testemunhas, podendo, se quiser, constituir advogado para defesa dos seus direitos;

 

Artigo 14 ...

 

Parágrafo Único ...

 

III - Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o Presidente da Comissão designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo para apresentá-la;

 

IV - Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e investigações que julgar necessárias e, terminadas, abrirá ao acusado para as suas alegações finais o prazo de 05 (cinco) dias, proferindo relatório no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado à declaração de suspensão ou perda do mandato do Vereador;

 

V - Concluída a instrução do processo na Comissão de Ética, deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara para fins de regular tramitação do Projeto de Resolução;

 

VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

VII - Na Sessão de Julgamento os Líderes dos Partidos poderão se manifestar pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o máximo de 01 (uma) hora para fazer sua defesa oral.

 

Artigo 15 Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar poderá representar documentalmente perante a Comissão de Ética, quanto ao descumprimento, pelo Vereador, das normas e preceitos contidos na legislação em vigor, no Regimento Interno ou neste Código de Ética.

 

Parágrafo Único - Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

TÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 16  A Comissão de Ética será constituída por três membros titulares e três suplentes, eleitos para um mandato de dois anos, observando-se, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 555/2007)

(Redação dada pela Resolução nº 543/2006)

 

§ 1º  À exceção da primeira, que será eleita na Sessão imediatamente posterior à entrada em vigor desta Resolução, a composição da Comissão de Ética dar-se-á na primeira Sessão Ordinária do início de cada biênio da legislatura, juntamente com as Comissões Permanentes previstas na Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002 – Regimento Interno da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 555/2007)

 

§ 2º  A composição da Comissão de Ética poderá ser realizada mediante acordo entre os líderes partidários, observando-se a regra estabelecida no art. 38, da Resolução nº 493, de 2002, Regimento Interno; ou, não havendo acordo, por sorteio, devendo cada líder partidário indicar um Vereador da respectiva bancada, sendo que os três primeiros nomes sorteados integrarão a Comissão na condição de titulares e o três seguintes, na condição de suplentes. (Redação dada pela Resolução nº 555/2007)

 

§ 3º  Os membros titulares da Comissão de Ética deverão, até a Sessão Ordinária seguinte à sua eleição, apresentar, junto à Secretaria da Câmara, declaração pessoal de bens, rendimentos, fonte de renda, atividade econômica e ou profissional. (Redação dada pela Resolução nº 555/2007)

 

§ 4º  A não apresentação da declaração prevista no parágrafo anterior implicará na imediata destituição do membro da Comissão e nomeação, pela Mesa Diretora, do suplente, que deverá cumprir tal determinação até a Sessão Ordinária seguinte à sua nomeação. (Redação dada pela Resolução nº 555/2007)

 

§ 5º  Não poderá integrar a Comissão de Ética o Vereador que tenha sido penalizado pela prática de qualquer das infrações disciplinares capituladas neste Código de Ética, independentemente da Sessão Legislativa ou Legislatura, devendo a Mesa Diretora da Casa apurar a respeito. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 555/2007)

 

Artigo 17 A Comissão de Ética observará as normas regimentais das Comissões Permanentes quanto a organização interna, seu funcionamento, escolha do seu Presidente e Relatores.

 

Artigo 17 ...

 

§ 1º Os Membros da Comissão estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar o sigilo, discrição e comedimento, indispensáveis e inerentes ao exercício e à natureza de suas funções.

 

§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão, o Membro que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) Reuniões consecutivas ou não, bem como faltar, ainda que justificadamente, a 06 (seis) Reuniões, durante a Sessão Legislativa.

 

Artigo 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e seis.

 

WALTER VILLELA PINTO

Presidente da Câmara

 

PAULO RONE ZAMPIERI

1º Secretário

 

Projeto de Resolução nº 10/96 de autoria do Vereador Walter Villela

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

Diretora Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.