LEI Nº 72, DE 05 DE ABRIL DE 1949

 

ESTABELECE FERIADOS RELIGIOSOS DE ACORDO COM O ARTIGO 11 DA LEI Nº 605, DE 6 DE JANEIRO DE 1949.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São determinados, para efeito das Leis trabalhistas em vigor, os seguintes feriados religiosos:

 

1) Quinta - feira Santa (dia variável); (Redação dada pela Lei nº 825/1964)

 

2) Sexta - feira Santa (dia variável); (Redação dada pela Lei nº 825/1964) (Redação dada pela Lei nº 650/1961)

 

3) Segunda - feira de São Benedito (dia variável); (Redação dada pela Lei nº 825/1964)

 

4) Corpus Cris ti (dia variável); (Redação dada pela Lei nº 825/1964)

 

5) Dia de Santo Antonio – Padroeiro da cidade (13 de Junho); (Redação dada pela Lei nº 825/1964)

 

6) Dia de Finados (2 de Novembro); (Redação dada pela Lei nº 825/1964) (Redação dada pela Lei nº 650/1961)

 

7) Dia da Imaculada Conceição (8 de dezembro). (Redação dada pela Lei nº 825/1964)

 

§ 1º Quando houver a coincidência de dois feriados consecutivos ou a de um feriado e dia santo de guarda, proceder-se-á de conformidade com o que estatui a Consolidação das Leis do trabalho, em seu artigo 70. (Incluído pela Lei nº 246/1953)

 

§ 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a entender-se com a autoridade regional competente em matéria de Trabalho, para efeito do estabelecido no § anterior. (Incluído pela Lei nº 246/1953)

 

Art. 2º A despesa correspondente ao crédito ora aberto correrá por conta do saldo de arrecadação no corrente exercício, já apurado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 05 de abril de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 05 de abril de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.