LEI
Nº 72, DE 05 DE ABRIL DE 1949
ESTABELECE FERIADOS RELIGIOSOS
DE ACORDO COM O ARTIGO 11 DA LEI Nº 605, DE 6 DE JANEIRO DE 1949.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
São determinados, para efeito das Leis trabalhistas em vigor, os seguintes
feriados religiosos:
1) Quinta - feira Santa (dia variável); (Redação dada pela Lei nº 825/1964)
2)
Sexta - feira Santa (dia variável); (Redação
dada pela Lei nº 825/1964) (Redação dada
pela Lei nº 650/1961)
3)
Segunda - feira de São Benedito (dia variável); (Redação dada pela Lei nº 825/1964)
4)
Corpus Cris ti (dia variável); (Redação
dada pela Lei nº 825/1964)
5) Dia de Santo Antonio – Padroeiro da cidade (13 de Junho); (Redação dada pela Lei nº 825/1964)
6)
Dia de Finados (2 de Novembro); (Redação
dada pela Lei nº 825/1964) (Redação dada
pela Lei nº 650/1961)
7)
Dia da Imaculada Conceição (8 de dezembro). (Redação dada pela Lei nº 825/1964)
§ 1º Quando houver a coincidência de dois feriados consecutivos ou a de um
feriado e dia santo de guarda, proceder-se-á de conformidade com o que estatui a
Consolidação das Leis do trabalho, em seu artigo 70. (Incluído
pela Lei nº 246/1953)
§ 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a entender-se com a autoridade
regional competente em matéria de Trabalho, para efeito do estabelecido no §
anterior. (Incluído pela Lei nº 246/1953)
Art. 2º
A despesa correspondente ao crédito ora aberto correrá por conta do saldo de
arrecadação no corrente exercício, já apurado.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 05 de abril de
1949.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 05 de
abril de 1949.
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade
e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.