LEI Nº 246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1953

 

DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 72.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Acrescente-se ao artigo primeiro da lei número 72, de 05 de abril de 1949, os seguintes parágrafos:

 

“§ 1º Quando houver a coincidência de dois feriados consecutivos ou a de um feriado e dia santo de guarda, proceder-se-á de conformidade com o que estatui a Consolidação das Leis do trabalho, em seu artigo 70.

 

§ 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a entender-se com a autoridade regional competente em matéria de Trabalho, para efeito do estabelecido no § anterior”.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1953.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.