LEI
Nº 246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1953
DÁ NOVA
REGULAMENTAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 72.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Acrescente-se
ao artigo primeiro da lei número 72, de 05 de
abril de 1949, os seguintes parágrafos:
“§ 1º Quando
houver a coincidência de dois feriados consecutivos ou a de um feriado e dia
santo de guarda, proceder-se-á de conformidade com o que estatui a Consolidação
das Leis do trabalho, em seu artigo 70.
§ 2º Fica
o Chefe do Executivo autorizado a entender-se com a autoridade regional
competente em matéria de Trabalho, para efeito do estabelecido no § anterior”.
Artigo 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1953.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.