A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, decreta e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo 1°, da Lei n° 72, de 5 de abril de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1° São determinados para efeito das Leis Trabalhistas em vigor, os seguintes feriados religiosos:
1) Quinta - feira Santa (dia variável);
2) Sexta – feira Santa (dia variável);
3) Segunda – feira de São Benedito (dia variável);
4) Corpus Cris ti (dia variável);
5) Dia de Santo Antonio – Padroeiro da cidade (13 de Junho);
6) Dia de Finados (2 de Novembro);
7) Dia da Imaculada Conceição (8 de dezembro)”.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e quatro.
Publicado nesta Secretária na data supra.
Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a folhas 124.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.