LEI Nº 4.764, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO - FUNCOC E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo de
Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC, passa a ser regido, inteiramente,
pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Os recursos
do Fundo de Custeio de Construção e Conservação - FUNCOC, serão destinados ao
custeio das obras de construção, restauração e conservação de passeios, assim
como ao custeio de despesas com a limpeza e drenagem de terrenos baldios ou
imóveis em ruínas e remoção de entulhos no Município, na forma disposta nesta
Lei.
Parágrafo
único. As despesas decorrentes das obras e serviços previstos
nesta Lei, se custeadas com recursos do FUNCOC, serão reembolsadas conforme
dispõe a legislação vigente.
Art. 3º As obras de
construção, restauração e conservação de passeios, a que se refere o artigo
anterior, constituirão em:
I -
construção de passeios fronteiriços aos terrenos, edificados ou não, em toda a
extensão de seu alinhamento com o logradouro público, na largura compreendida
entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio da sarjeta, que terão pisos de
concreto rústico ou anti-derrapante, padronizados segundo critério da
Administração Municipal, cujo nível obedecerá ao disposto nesta Lei;
II - restauração
e conservação desses passeios.
Art. 4º É
obrigatória a execução das obras a que se refere o artigo anterior, na
conformidade desta Lei, na zona urbana do Município, as quais são de responsabilidade
dos proprietários/usuários/responsáveis dos terrenos, particulares ou públicos.
§ 1º A
responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo, será do
concessionário ou permissionário de serviço público, se necessárias, em decorrência
de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços referidos.
§ 2º A
responsabilidade caberá à Administração Municipal, no caso de próprios da
Municipalidade ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.
§ 3º A Administração
Municipal promoverá a competente ação regressiva contra terceiros responsáveis
pelos danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando for o caso.
Art. 5º O nível dos
passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município será, obrigatoriamente,
da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua, no local,
toleradas inclinações de até 3% (três por cento).
Parágrafo
único. Os passeios não poderão ter rebaixamentos ou saliências, tipo
rampas, em todo o sentido perpendicular ao alinhamento da construção.
Art. 6º Para
facilitar o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana,
admitem as seguintes exceções:
I - ter
a guia de meio-fio rebaixada até o máximo de 5cm (cinco centímetros) acima da
sarjeta, na extensão da largura da entrada de veículos existente na construção;
II - ter
inclinados os primeiros 20cm (vinte centímetros) paralelos à guia rebaixada;
III - ter
pequenas rampas com a extensão máxima de 20cm (vinte centímetros) no sentido
perpendicular às construções e a partir do alinhamento destas.
Art. 7º O
rebaixamento da guia de meio-fio de sarjeta será afeto a Secretaria Municipal
de Obras Públicas, e dependerá de prévio requerimento do interessado.
Art. 8º São de
responsabilidade do interessado as despesas com as demais providências a que se
refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 9º Não será
autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a
providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no
logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades
imediatas.
Art. 10 Todo imóvel
situado em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujos passeios
fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será concedido, aos
proprietários/usuários/responsáveis, um prazo de 60 (sessenta) dias para
construí-lo, a partir da publicação desta Lei.
Art. 11 A
construção de passeios e as obras ou serviços de sua restauração ou
conservação, independem de prévia licença da Prefeitura, porém deverão obedecer
às normas gerais fixadas para cada região, especialmente às relativas ao nível
de passeios.
Art. 12 Os serviços
de limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se
refere o § 1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
I - corte,
rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados ou
edificados, mas em estado de abandono ou ruínas, situados na área urbana, pelo
menos uma vez por ano, se o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes
mais frequentes, de forma a não permitir que a mesma ultrapasse a altura de
50cm (cinquenta centímetros);
II -
drenagem de água estagnada em terrenos baldios;
III - remoção
de dejetos ou materiais residuais de qualquer espécie que, por sua natureza,
possam estimular a criação de insetos ou animais nocivos, ou a exalação de maus
odores;
IV -
remoção de entulhos ou restos de materiais de construção lançados ou
abandonados em terrenos não edificados ou edificados, mas em estado de abandono
ou ruínas.
Parágrafo
único. Em caso de necessidade de poda de galhos de árvores de
maior porte, quando inconvenientes às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou às
redes de eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública, o
proprietário/usuário/responsável ou interessado deverá acionar a Concessionária
de Energia Elétrica ou de Telefonia, cujo custo será de sua exclusiva
responsabilidade.
Art. 13 É
obrigatória a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
I - de
responsabilidade do proprietário/usuário/responsável do terreno não edificado,
ou edificados, mas em estado de abandono ou ruínas, situado na zona urbana, no
que se refere à drenagem, capina e limpeza;
II - de
responsabilidade do proprietário/usuário/responsável, de obras de demolição,
reforma ou construção, dentro da zona urbana, no que se refere à remoção de
entulhos;
III - de
responsabilidade da Administração Municipal, no caso de próprios da
Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio;
IV - de
responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço público, nos
casos de culpa do mesmo.
Parágrafo
único. O proprietário/usuário/responsável ou qualquer outro que
de alguma forma se utilize do imóvel, ficará expressamente proibido da prática
de queimada de lixo, seja residencial ou de qualquer outra espécie, bem como de
vegetação e de entulhos na zona urbana do Município de Guaratinguetá.
Art. 14 São
equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam
construções em ruínas ou abandonadas.
Art. 15 As obras e
os serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, serão exigidos do
proprietário/usuário/responsável de terrenos situados na zona urbana, através
de Notificação Individual, ou através de Editais publicados no Jornal Oficial
online disponibilizado no site da Prefeitura, contendo o nome do
proprietário/usuário/responsável e a localização do imóvel.
§ 1º Nas
Notificações estarão contidos os prazos de execução constantes do artigo 16,
bem como valor da multa em caso de não atendimento dos serviços ou obras constantes
da Notificação, conforme estabelecido no artigo 19.
§ 2º As
Notificações Individuais, quando não lograr êxito, serão supridas por Edital
publicado no Jornal Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura,
contendo o nome e a localização do imóvel, contando-se os prazos a partir do
primeiro dia útil após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância
para invalidação de penalidades aplicadas.
§ 3º O
proprietário/usuário/responsável poderá recorrer da notificação expedida ou do
Edital publicado, no prazo de 03 (três) dias, junto a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos.
§ 4º No carnê de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e/ou na conta de água da SAEG,
poderá constar campanha educativa para que os imóveis sejam mantidos limpos.
Art. 16 Os prazos
para execução das obras ou serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta
Lei, pelo proprietário/usuário/responsável, contados a partir da Notificação
Individual ou da publicação do Edital, serão os seguintes:
I - de 15 (quinze)
dias, quando de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço
público, exceto os prazos dispostos no Inciso V;
II - de
15 (quinze) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de
imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta e o mesmo
prazo para logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta,
contado a partir da conclusão da melhoria;
III - de 10
(dez) dias, para a execução de serviços de drenagem;
IV -
de 05 (cinco) dias, para a execução de serviços de capina e limpeza de terrenos
baldios ou imóveis em ruínas;
V - de
03 (três) dias, para a remoção de entulhos ou restos de materiais de
construção, nos casos dos Incisos III e IV do artigo 12, desta Lei.
Art. 17 A Administração
Municipal, por razões relevantes apresentada pelo
proprietário/usuário/responsável de imóveis, poderá prorrogar os prazos a que
se refere o artigo anterior, por uma vez e no máximo até a metade do prazo
previsto para cada caso.
Art. 18 As Notificações
e os Editais, a que se referem os artigos 15 e 16, desta Lei, serão expedidos
ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual caberá, também,
a imposição de multas, e obedecerão ao seguinte critério de prioridades:
I - para as
obras a que se refere o artigo 3º desta Lei:
a) área
central desta Cidade;
b) imóveis
situados em regiões onde há notória densidade de habitações ou de interesse
público (escolas, creches, asilos, etc.);
c) imóveis
situados em regiões onde os logradouros públicos sejam delimitados ou que
venham a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;
d) outras
áreas.
II - para
os serviços a que se refere o artigo 12 desta Lei:
a) área
central desta Cidade;
b) imóveis
situados em regiões onde há notória densidade de habitações ou de interesse
público (escolas, creches, asilos, etc.);
c) imóveis
em que a falta da execução dos serviços esteja causando danos à saúde pública,
de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância Sanitária, ou
outros órgãos competentes;
d)
imóveis situados em regiões onde os logradouros públicos sejam
delimitados ou que venham a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;
e) outras
áreas.
Art. 19 Vencidos
os prazos estabelecidos no artigo 16, desta Lei, o infrator fica sujeito à
multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s, a contar da data em que teria que concluir
as obras ou serviços, independentemente de outras providências e penalidades
previstas na legislação vigente.
Parágrafo
único. Os preços públicos e multas estabelecidas nesta lei
serão lançados em relação a cada proprietário ou responsável, com envio de Auto
de Infração na forma regulamentar, devendo ser pago em única parcela,
aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do
imposto imobiliário (IPTU).
I - são
responsáveis pelos pagamentos dos preços públicos, multas e demais obrigações,
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
II -
aplicam-se aos preços públicos e multas previstas nesta lei as disposições
quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código
Tributário Municipal.
Art. 20 Os Editais
ou Notificações Individuais poderão ser renovados, a critério da
Administração Municipal, estabelecendo novos prazos que não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos estabelecidos nesta Lei, por uma
única vez.
Art. 21 Esgotados os
prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse
comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por
terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com
a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do Fundo de
Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC.
Parágrafo
único. As obras ou os serviços a serem executados na
conformidade do disposto neste artigo, serão selecionados pelo critério de
prioridades a que se refere o artigo 18, desta lei, sendo todas as despesas com
a execução dos serviços, de inteira responsabilidade do
proprietário/usuário/responsável do imóvel.
TÍTULO II
DA COBRANÇA
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, CAPINA E REMOÇÃO DE ENTULHO EXECUTADOS PELA PREFEITURA
Art. 22 Para
efeito de cobrança, serão considerados terrenos não edificados, ou edificados,
mas em estado de abandono ou ruínas, localizados em vias ou logradouros
públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será processada da
seguinte forma:
I - corte
rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em terrenos não edificados, ou
edificados, mas em estado de abandono ou ruínas, 0,2 (dois décimos) de Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por metro quadrado de terreno;
II - quando
necessária a remoção de entulho, 2,0 (duas unidades) de UFESP por metro cúbico
de entulho ou resíduos retirados.
Parágrafo
único. Caso os serviços de limpeza, capina e remoção de entulho
seja executado por terceiros, mediante licitação, o preço será fixado de acordo
com o licitado.
Art. 23 A execução
dos serviços pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá
ou por terceiros, será precedida de Edital de Notificação publicado no Jornal
Oficial online disponibilizado no site da Prefeitura ou na imprensa local com 7
(sete) dias de antecedência, informando os valores previstos no artigo
anterior, para recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, findo esse
prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança.
§ 1º O valor de
cada débito será definido em Edital publicado no Jornal Oficial online
disponibilizado no site da Prefeitura ou na imprensa local, não prosperando a
alegação de ignorância para a invalidação de qualquer ato ali definido.
§ 2º O prazo
para pagamento será contado a partir da data da publicação, utilizando-se esta
para data base para eventual correção do valor devido.
TÍTULO III
DA REMOÇÃO
E DESTINAÇÃO DE ENTULHO E DAS MULTAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE
Art. 24 Os
proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro poderão requerer
à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, que os mesmos
sejam usados para despejo de entulho por tempo conforme necessidade e sob sua
inteira responsabilidade, mediante autorização a ser expedida pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 25 A remoção
de entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de
proprietário/usuário/responsável de imóveis, empreiteiros e firmas que,
obrigatoriamente, farão o encaminhamento dos mesmos às áreas destinadas a esta
finalidade, de acordo com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo
único. Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja
efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes,
fato que será criteriosamente analisado mediante Relatório Sócio Econômico a
ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com o
Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 26 Fica
terminantemente proibido o depósito de areia, pedra, terra, tijolos,
entulho ou resíduos de qualquer espécie em ruas, praças, jardins, terrenos
baldios, áreas institucionais, áreas verdes, áreas de proteção ou preservação
ou qualquer outro local que não aqueles destinados para tal fim.
Art. 27 Ao infrator
ao disposto no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:
I - multa
de 20 (vinte) UFESP’s ao proprietário/usuário/responsável e empreiteiro;
II - multa
de 20 (vinte) UFESP’s ao proprietário de veículo, seja de tração animal ou
motorizado, no caso de despejo de qualquer tipo de material conforme mencionado
no caput do artigo 27;
III - multa
de 4 (quatro) de UFESP, por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para
retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá.
§ 1º As multas
previstas nos incisos I e II, deste artigo, ficarão reduzidas de 50% (cinquenta
por cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 03
(três) dias, após a notificação.
§ 2º Em caso de
reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 28 Os
recursos obtidos com as multas serão destinados ao Fundo de Custeio de
Construção e Conservação.
Art. 29 O valor da
multa, que trata o artigo 27, será cobrado com base na UFESP, na data do
pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da
lavratura do Auto de Infração, sendo recolhida através de guia própria.
Parágrafo
único. O Auto de Infração será, obrigatoriamente, assinado pelo
proprietário/usuário/responsável e, na falta de sua assinatura, o servidor
certificará, informando os motivos da ausência.
Art. 29 A falta de
pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa,
acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A
fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá aos funcionários da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, Secretária Municipal de Planejamento,
Coordenação e Habitação, Secretaria Municipal de Obras Públicas e a qualquer
pessoa residente no Município de Guaratinguetá.
Art. 31 As despesas
decorrentes com a execução de obras ou serviços previstos nesta Lei, quando não
houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão calculadas e
fixadas pela Administração Municipal, observando-se os valores praticados no
mercado.
Art. 32 Obrigam-se
os proprietários/usuários/responsáveis de imóveis, para cuja reforma for requerida
licença à Prefeitura, à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o
caso, para adequá-los às normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.
Art. 33 O Fundo de
Custeio de Construções e Conservação - FUNCOC, será constituído por verbas
constantes do Orçamento e provenientes das multas aplicadas conforme esta lei,
que poderão ser suplementadas de acordo com as necessidades, devidamente
justificadas pelo Poder Executivo.
Art. 34 Esta Lei
entra em vigor na data e sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei
Municipal nº 3.558, de 10 de dezembro de 2001, a Lei
Municipal nº 4.505, de 03 de junho de 2014 e
demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês
de agosto de 2017.
MARCUS AUGUSTIN
SOLIVA
PREFEITO
LUIZ ANTONIO REBELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.