REVOGADA PELA LEI Nº 4764/2017
LEI Nº 4505, DE 03 DE JUNHO DE 2006.
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3558, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo
15 e parágrafos da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12
desta Lei, serão exigidos dos proprietários de terrenos situados na zona
urbana, através de notificação individual, ou através de editais publicados na
imprensa oficial do Município.
§ 1º As notificações individuais fixarão prazo máximo de 3
(três) dias para o interessado manifestar sua vontade de realizá-los
particularmente.
§ 2º Nas notificações estarão contidos os prazos de execução
constantes no parágrafo único do artigo 16, bem como valor da multa em caso de
não atendimento dos serviços ou obras constantes da notificação, conforme
estabelecido no artigo 19.
§ 3º As notificações individuais, quando negativas ou
impraticáveis, serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do Município,
contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil após a publicação, não
prosperando a alegação de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.
§ 4º Na entrega anual de carnês de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU para os proprietários de terrenos não edificados na
zona urbana de cidade constará notificação educativa acerca desta Lei, listando
obrigações e penalidades no caso de não atendimento.”
Art. 2° O artigo
19 e
parágrafo
único da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Vencidos os prazos estabelecidos no parágrafo único do art.
16, desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s
(R$ 503,05), a contar da data em que teria que concluir as obras ou
serviços, independentemente de outras providências e penalidades cominadas pela
legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços públicos e multas
estabelecidas nesta lei serão lançados em relação a cada proprietário ou
responsável, com envio de auto de infração na forma regulamentar, devendo ser
pagos em única parcela, aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada
para efeitos de cobrança do imposto imobiliário.
I – são responsáveis pelos
pagamentos dos preços, multas e demais obrigações, o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
II – aplicam-se aos preços e multas previstas nesta lei as disposições quanto a
reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal.”
Art. 3° O artigo
22 e seus incisos da Lei Municipal n° 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Para efeito de cobrança, serão considerados apenas os
terrenos baldios localizados em vias ou logradouros públicos constantes da zona
urbana e, para estes, a cobrança será processada da seguinte forma:
I – corte rente ao chão de mato
ou arbustos nativos, em terrenos não edificados, 0,2 (dois décimos) de Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, por metro quadrado de terreno;
II – quando necessária a remoção
de entulho, 2,0 (duas unidades) de UFESP por metro cúbico de entulho ou
resíduos retirados.
Art. 4º O parágrafo
único, do art. 26, da Lei Municipal nº 3.558, de 10 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Pessoas físicas poderão
requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade, desde que
comprovadamente carentes, fato que será criteriosamente analisado por
servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com
o Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação,
revogando-se, as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos três dias do mês de junho de 2014.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais n.º XLVIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá