O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Fundo de
Custeio de Construção e Conservação – FUNCOC, passa a
ser regido, inteiramente, pelas disposições desta Lei.
Artigo 2º Os recursos do
Fundo de Custeio de Construção e Conservação – FUNCOC,
serão destinados ao custeio das obras de construção, restauração e conservação
de passeios, no Município, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os recursos do
FUNCOC serão destinados, também, ao custeio de
despesas com a limpeza e drenagem de terrenos baldios e remoção de entulhos.
§ 2º As despesas
decorrentes das obras e serviços previstos nesta Lei, se custeadas com recursos
do FUNCOC, serão reembolsadas conforme dispõe a
legislação vigente.
Artigo 3º As obras de
construção, restauração e conservação de passeios, a que se refere o artigo
anterior, constituirão em:
I – construção de passeios fronteiriços aos terrenos,
edificados ou não, em toda a extensão de seu alinhamento com o logradouro
público, na largura compreendida entre o alinhamento dos terrenos e o meio-fio
da sarjeta, que terão pisos de concreto rústico ou anti-derrapante,
padronizados segundo critério da Administração Municipal, cujo nível obedecerá
ao disposto nesta Lei;
II – restauração e conservação desses passeios.
Artigo 4º É obrigatória
a execução das obras a que se refere o artigo anterior, na conformidade desta
Lei, na zona urbana do Município, as quais são de responsabilidade dos
proprietários dos terrenos, particulares ou públicos.
§ 1º A
responsabilidade pela execução das obras a que se refere este artigo, será do
concessionário ou permissionário de serviço público, se necessárias, em
decorrência de danos provocados pela execução ou operacionalização dos serviços
referidos.
§ 2º A
responsabilidade caberá à Administração Municipal, no caso de próprios da
Municipalidade ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou domínio.
§ 3º A
Administração Municipal promoverá a competente ação regressiva contra terceiros
responsáveis pelos danos aos imóveis referidos no parágrafo anterior, quando
for o caso.
Artigo 5º O nível dos
passeios fronteiriços aos imóveis, na zona urbana do Município será, obrigatoriamente,
da altura da guia de meio-fio de sarjeta, de forma contínua, no local,
toleradas inclinações de até 3% (três por cento).
Parágrafo
único - Os passeios não poderão ter rebaixamentos ou saliências,
tipo rampas, em todo o sentido perpendicular ao alinhamento da construção.
Artigo 6º Para facilitar
o acesso de veículos, os passeios fronteiriços, na zona urbana, admitem as
seguintes exceções:
I – ter a guia de meio-fio rebaixada até o máximo de 5cm (cinco centímetros) acima da sarjeta, na extensão da
largura da entrada de veículos existente na construção;
II – ter inclinados os primeiros 20cm
(vinte centímetros) paralelos à guia rebaixada;
III – ter pequenas rampas com a extensão máxima de 20cm (vinte centímetros) no sentido perpendicular às
construções e a partir do alinhamento destas.
Artigo 7º O rebaixamento
da guia de meio-fio de sarjeta será afeto aos órgãos da Prefeitura, sem
reembolso de despesas quando de pequena monta, e dependerá de prévio
requerimento do interessado.
Artigo 8º São de responsabilidade
do interessado as despesas com as demais providências a que se refere o artigo
6º desta Lei.
Artigo 9º Não será
autorizado o rebaixamento de guia de meio-fio de sarjeta nos casos em que a
providência dependa do corte ou eliminação definitiva de árvore já existente no
logradouro, salvo se o interessado replantá-la ou substituí-la nas proximidades
imediatas.
Artigo 10 – Todo imóvel
situado em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta, cujos passeios
fronteiriços aos terrenos não tenham sido construídos, será concedido, aos
proprietários, um prazo de 60 (sessenta) dias para construí-los, contados a
partir da autorização do “Habite-se”.
Artigo 11 – A construção
de passeios e as obras ou serviços de sua restauração ou conservação, independem
de prévia licença da Prefeitura, porém deverão obedecer às normas gerais
fixadas para cada região, especialmente às relativas ao nível de passeios.
Artigo 12 – Os serviços de
limpeza e drenagem de terrenos baldios e os de remoção de entulhos, a que se refere
o § 1º, do artigo 2º, desta Lei, consistirão em:
I – corte, rente ao chão, de mato ou arbustos nativos, em
terrenos não edificados situados na área urbana, pelo menos uma vez por ano, se
o crescimento dessa vegetação não aconselhar cortes mais freqüentes,
de forma a não permitir que a mesma ultrapasse a altura de 50cm
(cinqüenta centímetros);
II – drenagem de água estagnada em terrenos baldios;
III – poda de galhos de árvores de maior porte, quando inconvenientes
às áreas fronteiriças ou lindeiras, ou às redes de
eletricidade, de telefonia ou de iluminação pública;
IV – remoção de dejetos ou materiais residuais de qualquer
espécie que, por sua natureza, possam estimular a criação de insetos ou animais
nocivos, ou a exalação de maus odores;
V – remoção de entulhos ou restos de materiais de
construção lançados ou abandonados em terrenos não edificados.
Artigo 13 – É obrigatória
a execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, sendo:
I – de responsabilidade do proprietário do terreno não
edificado situado na zona urbana, no que se refere à drenagem, capina e
limpeza;
II – de responsabilidade do empreiteiro ou encarregado de
obras de demolição, reforma ou construção, dentro da zona urbana, no que se
refere à remoção de entulhos;
III – de co-responsabilidade do
proprietário do imóvel, nos casos previstos no inciso anterior, quando não
executados por empreiteiro ou encarregado de obras de demolição, reforma ou
construção, na zona urbana, e de responsabilidade do proprietário, quando essas
obras forem feitas sob sua administração direta;
IV – de responsabilidade do causador do lançamento ou
abandono a que se refere o inciso V do artigo anterior;
V – de responsabilidade da Administração Municipal, no caso
de próprios da Municipalidade, ou de imóveis que estejam sob sua guarda ou
domínio;
VI – de responsabilidade de concessionário ou
permissionário de serviço público, nos casos de culpa do mesmo.
Parágrafo
único - Fica expressamente proibida a prática de queimada de lixo,
seja residencial ou de qualquer outra espécie, bem como de vegetação e de
entulhos na zona urbana do Município de Guaratinguetá.
Artigo 14 – São
equiparados aos baldios, para os efeitos desta Lei, os terrenos em que existam
construções em ruínas ou abandonadas.
Artigo 15 – As obras e os
serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei, serão exigidos dos
proprietários de terrenos situados na zona urbana, através de notificação
individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do Município.
§ 1º As
notificações individuais fixarão prazo máximo de 3 (três) dias para o
interessado manifestar sua vontade de realizá-los particularmente.
§ 2º As notificações
individuais, quando negativas ou impraticáveis, serão supridas por editais
publicados no Jornal Oficial do Município, contando-se os prazos a partir do
primeiro dia útil após a publicação, não prosperando a alegação de ignorância
para invalidação de penalidades aplicadas.
Art. 15 As obras e os serviços a que se referem os artigos 3º e 12
desta Lei, serão exigidos dos proprietários de terrenos situados na zona
urbana, através de notificação individual, ou através de editais publicados na
imprensa oficial do Município.
§ 1º As notificações individuais fixarão prazo máximo de 3
(três) dias para o interessado manifestar sua vontade de realizá-los
particularmente.
§ 2º Nas notificações estarão contidos os prazos de execução
constantes no parágrafo único do artigo 16, bem como valor da multa em caso de
não atendimento dos serviços ou obras constantes da notificação, conforme
estabelecido no artigo 19.
§ 3º As notificações individuais, quando negativas ou
impraticáveis, serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do
Município, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil após a
publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de
penalidades aplicadas.
§ 4º Na entrega
anual de carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os
proprietários de terrenos não edificados na zona urbana de cidade constará
notificação educativa acerca desta Lei, listando obrigações e penalidades no
caso de não atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo 16 – Os editais
exigindo as obras ou serviços a que se referem os artigos 3º e 12 desta Lei,
fixarão o prazo de 7 (sete) dias para o interessado manifestar sua vontade de
realizá-los particularmente, após o que a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá
determinará sua execução.
Parágrafo
único - Os prazos para execução, pelos interessados, quando
manifestado o interesse de realizá-los, serão os seguintes:
I – de 15 (quinze) dias, quando de responsabilidade de
concessionário ou permissionário de serviço público, exceto os prazos dispostos
no inciso VII;
II – de 15 (quinze) dias, para a construção ou restauração
de passeios, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados por
meio-fio de sarjeta;
III – de 15 (quinze) dias, para a construção ou restauração
de passeios, no caso de imóveis situados em logradouros que vierem a ser
delimitados por meio-fio de sarjeta, contado esse prazo a partir da data da
implantação da melhoria;
IV – de 45 (quarenta e cinco) dias, para a construção de
muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no
caso de imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta e pavimentados;
V – de 45 (quarenta e cinco) dias, para a construção de
muro, ou de muro e passeio conjuntamente, ou para a respectiva restauração, no
caso de imóveis situados em logradouros que vierem a ser delimitados por
meio-fio de sarjeta, contando esse prazo a partir da data da implantação da
melhoria;
VI – de 10 (dez) dias, para a execução de serviços de
drenagem, capina e limpeza de terrenos baldios, contados da data da publicação
do edital;
VII – de 48 (quarenta e oito) horas, para a remoção de
entulhos ou restos de materiais de construção, nos casos dos incisos III, IV e
V do artigo 12, desta Lei.
Artigo 17 – A
Administração Municipal, por razões relevantes apresentadas pelos proprietários
de imóveis, poderá prorrogar os prazos a que se refere o artigo anterior, por
uma vez e no máximo até a metade do prazo previsto para cada caso.
Artigo 18 – As
notificações e os editais, a que se referem os artigos 15 e 16, desta Lei,
serão expedidos ou publicados por iniciativa da Administração Municipal, à qual
caberá, também, a imposição de multas, e obedecerão o seguinte critério de
prioridades:
I – para as obras a que se refere o artigo 3º desta Lei:
a) área central desta Cidade;
b) imóveis situados em regiões onde há notória densidade de
construções ou de interesse público (escolas, creches, asilos, etc.);
c) imóveis situados em regiões onde os logradouros públicos
vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta;
d) outras áreas.
II – para os serviços a que se refere o artigo 12 desta
Lei:
a) área central desta Cidade;
b) imóveis em que a falta da execução dos serviços esteja
ensejando incômodo à vizinhança;
c) imóveis situados em regiões onde há notória densidade de
construções;
d) imóveis situados em regiões onde há logradouros públicos
pavimentados;
e) outras áreas.
Artigo 19 – Vencidos os
prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 16, desta Lei, o infrator
fica sujeito a multa de 0,001 (um milésimo) do valor venal do terreno, por dia,
até o prazo máximo de 100 (cem) dias, quando fizer manifestação de vontade, de
conformidade com o citado no artigo
Parágrafo
único - As penalidades não previstas na presente Lei, serão
estabelecidas em legislação complementar.
Art. 19 Vencidos os prazos estabelecidos no parágrafo único do
art. 16, desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 25 (vinte e cinco) UFESP’s (R$ 503,05), a contar da data em que teria que
concluir as obras ou serviços, independentemente de outras providências e
penalidades cominadas pela legislação vigente.
Parágrafo único. Os preços públicos e multas estabelecidas nesta lei serão
lançados em relação a cada proprietário ou responsável, com envio de auto de
infração na forma regulamentar, devendo ser pagos em única parcela,
aproveitando para o lançamento a inscrição efetuada para efeitos de cobrança do
imposto imobiliário.
I – são responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais
obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título;
II – aplicam-se aos preços
e multas previstas nesta lei as disposições quanto a reclamações e recursos
estabelecidos no Código Tributário Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo 20 – Os editais ou
notificações individuais poderão ser renovados, a critério da Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, estabelecendo novos prazos que não poderão ser
superiores a 50% (cinqüenta por cento) dos
estabelecidos nesta Lei, por uma única vez.
Artigo 21 – Esgotados os
prazos concedidos, a Administração Municipal, tendo em vista o interesse
comunitário de cada região, poderá executar, por órgãos competentes, ou por
terceiros, mediante licitação, as obras ou os serviços previstos nesta Lei, com
a utilização, para o custeio das respectivas despesas, dos recursos do Fundo de
Custeio de Construções e Conservação – FUNCOC.
Parágrafo
único - As obras ou os serviços a serem executados na conformidade
do disposto neste artigo, serão selecionados pelo critério de prioridades a que
se refere o artigo 18, desta Lei.
Artigo 22 – Para efeito de
cobrança, serão considerados apenas os terrenos baldios localizados em vias ou
logradouros públicos constantes da zona urbana e, para estes, a cobrança será
processada da seguinte forma:
I – corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em
terrenos não edificados, 0,04 (quatro centésimos) de Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo – UFESP, por metro quadrado de terreno;
II – quando necessária a remoção de entulho, 0,8 (oito
décimos) de UFESP por metro cúbico de entulho ou
resíduos retirados.
Art. 22 Para efeito de cobrança, serão considerados apenas os
terrenos baldios localizados em vias ou logradouros públicos constantes da zona
urbana e, para estes, a cobrança será processada da seguinte forma:
I – corte rente ao chão de mato ou arbustos nativos, em terrenos não
edificados, 0,2 (dois décimos) de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, por metro quadrado de terreno;
II – quando necessária a
remoção de entulho, 2,0 (duas unidades) de UFESP por
metro cúbico de entulho ou resíduos retirados. (Redação
dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo 23 – A execução
dos serviços pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será sempre precedida
de Edital de Notificação publicado no Jornal Oficial ou na imprensa local com 7
(sete) dias de antecedência, informando os valores previstos no artigo
anterior.
Artigo 24 – Após a
execução dos serviços o proprietário terá 30 (trinta) dias de prazo para
recolhimento do débito, findo esse prazo o mesmo será inscrito na Dívida Ativa
para fins de cobrança.
§ 1º O valor de
cada débito será definido em edital publicado no Jornal Oficial ou na imprensa
local, não prosperando a alegação de ignorância para a invalidação de qualquer
ato ali definido.
§ 2º O prazo para
pagamento será contado a partir da data da publicação, utilizando-se esta para
data base para eventual correção do valor devido.
§ 3º Para fins
desta Lei, os débitos inscritos na Dívida Ativa deverão ser executados na ordem
de inscrição, vedada, sob pena de responsabilidade, a inversão da ordem
cronológica de inscrição.
Artigo 25 – Os
proprietários de terrenos ou áreas que necessitarem de aterro poderão requerer
à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, que os mesmos sejam usados para desejo
de entulho por tempo limitado.
Artigo 26 – A remoção de
entulho ou resíduos de qualquer espécie é de responsabilidade de proprietários
de imóveis, empreiteiros e firmas que, obrigatoriamente, farão o encaminhamento
dos mesmos às áreas destinadas a esta finalidade.
Parágrafo
único - Pessoas físicas poderão requerer que a remoção seja
efetuada às expensas da Municipalidade, desde que comprovadamente carentes,
fato que será criteriosamente analisado por servidores lotados na secretaria
Municipal da Promoção Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Pessoas físicas
poderão requerer que a remoção seja efetuada às expensas da Municipalidade,
desde que comprovadamente carentes, fato que será criteriosamente analisado por
servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com
o Decreto Federal nº 8.232, de 30 de abril de 2014, no prazo máximo de trinta
dias. (Redação
dada pela Lei nº 4505/2014)
Artigo 27 – Fica
terminantemente proibido o despejo de entulho ou resíduos de qualquer espécie
em ruas, praças, jardins, terrenos baldios, áreas institucionais, áreas verdes,
áreas de proteção ou preservação ou qualquer outro local que não aqueles
destinados para tal fim.
Artigo 28 – A infração ao
disposto no artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 20 (vinte) UFESP’s
ao responsável, proprietário e empreiteiro;
II – multa de 10 (dez) UFESP’s ao
proprietário de veículo, seja de tração animal ou motorizado, no caso da
remoção ter ocorrido por um desses meios de transporte;
III – multa de 0,08 (oito centésimos) de UFESP, por metro cúbico ou fração de metro cúbico, para
retirada de entulhos ou resíduos, pela Prefeitura Municipal.
§ 1º As multas previstas
nos incisos I e II, deste artigo, ficarão reduzidas de 50% (cinqüenta
por cento), se o infrator providenciar a retirada do material, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, após a notificação.
§ 2º Em caso de
reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Artigo 29 – O valor da
multa será cobrado com base na UFESP, na data do
pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da
lavratura do auto de infração, sendo recolhida através de guia própria.
Parágrafo
único - O auto de infração será, obrigatoriamente, assinado pelo
transgressor e, na falta de sua assinatura, o servidor certificará, informando
os motivos da ausência.
Artigo 30 – A falta de
pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa,
acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
Artigo 31 – A fiscalização
do cumprimento desta Lei, caberá aos funcionários municipais e a qualquer
pessoa residente no Município de Guaratinguetá.
Artigo 32 – Quando
necessário, será solicitada ao Delegado de Polícia a lavratura do Termo
Circunstanciado ou instauração de competente Inquérito Policial.
Artigo 33 – As despesas
decorrentes com a execução de obras ou serviços previstos nesta Lei, quando não
houver legislação específica estabelecendo seu valor, serão calculadas e
fixadas pela Administração Municipal.
Artigo 34 – Obrigam-se os
proprietários de imóveis, para cuja reforma for requerida licença à Prefeitura,
à recomposição dos passeios fronteiriços, quando for o caso, para adequá-los às
normas dispostas nos artigos 5º e 6º, desta Lei.
Artigo 35 – O Fundo de
Custeio de Construções e Conservação – FUNCOC, será
constituído por verbas constantes do Orçamento que poderão
ser suplementadas de acordo com as necessidades, devidamente justificadas pelo
Poder Executivo.
Artigo 36 – Esta Lei
entra em vigor na data e sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei
Municipal nº 3.256, de 07 de julho de 1998, e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês
de dezembro de 2001.
Redação Final do Projeto de Lei Legislativo nº 47/2001, de
autoria dos Vereadores Rubens Siqueira Duarte, Paulo Rone Zampieri, Luiz
Geremias Marucci, Fábio Germano Figueiredo Cabett e José Luiz Moura Brasil.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro de Leis Municipais nº XXXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.