AUTORIZA
A CÂMARA MUNICIPAL A CUSTEAR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO DE SEUS SERVIDORES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá fica
autorizada a custear a participação em palestras, seminários, simpósios e
eventos de natureza similar, bem como a realização de cursos, cursos de
graduação, cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), por parte dos seus
servidores, sempre tendo em vista o aperfeiçoamento profissional destes. (Redação dada pela Lei nº 4.782/2017)
Art. 2º O custeio de
atividades de aperfeiçoamento previstas no artigo 1º desta Lei dependerá,
necessariamente, da observância dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - previsão da
despesa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária;
II - efetiva
existência de verba necessária para o custeio, a ser devidamente reservada;
III – que o empregado ou funcionário designado para participar de cursos
de graduação e pós-graduação (lato e stricto senso) seja titular de emprego ou
cargo efetivo de carreira na Câmara há mais de três anos, ainda que, em razão
de eventual comissionamento, efetuado com base nas Leis Municipais nº
3.673, de 1º de outubro de 2003 e 3.843, de 21 de março de
2006, não o esteja ocupando; (Redação dada pela
Lei nº 4.897/2018)
IV - que a
atividade de aperfeiçoamento em questão guarde compatibilidade com a função
exercida pelo empregado ou funcionário, seja em seu cargo efetivo de carreira,
seja no cargo que ocupa em comissionamento, com base nas Leis Municipais nº 3.673, de 1º de outubro de
2003 e 3.843, de 21 de março de 2006;
V - que haja
razoabilidade na escolha da atividade de aperfeiçoamento, sobretudo no que
tange ao período de duração, local de realização e preço da mesma;
VI - que a
atividade de aperfeiçoamento em questão seja autorizada pelo Presidente da
Câmara e pelo Diretor correspondente ao servidor requisitante;
Parágrafo único. Em caso de cursos de graduação e pós-graduação (lato e
stricto sensu), a autorização do Presidente da Câmara, de que trata o inciso
VI, deste artigo, dar-se-á mediante Ato da Presidência. (Redação dada pela
Lei nº 4.897/2018)
Art. 3º Havendo mais de um
servidor por setor, em condições de realizar uma determinada atividade de
aperfeiçoamento funcional de interesse da Câmara Municipal, a designação
daquele que realizará a atividade ficará por conta do poder discricionário do
Presidente da Câmara e do Diretor do setor, que deverão levar em conta, pela
ordem:
I - a maior ou
menor correlação da função desempenhada pelo servidor com a matéria a ser
tratada na atividade de aperfeiçoamento;
II - o tempo de
serviço na Câmara Municipal;
III - o tempo do
exercício no cargo.
Art. 4º O Diretor que
autorizar o curso de seu servidor ficará responsável pelo acompahamento da
atividade realizada pelo mesmo, em relação à frequência, desempenho e
certificado.
I - O servidor
requisitante, após o término da atividade de aperfeiçoamento, deverá apresentar
o Certificado ou Declaração de Conclusão do Curso, no prazo de três meses após
o encerramento do mesmo, prorrogável por mais três meses, mediante a anuência
do Presidente da Câmara;
II - O servidor que
deixar de apresentar o Certificado ou Declaração de Conclusão do Curso, até o
prazo de seis meses, ficará automaticamente impedido de participar de futuros
cursos, exceto os gratuitos, bem como deverá ressarcir os cofres públicos, caso
deixe de concluir o curso requisitado.
Art. 5º A Câmara Municipal
fica autorizada a pagar os valores relativos à contraprestação pela atividade
de aperfeiçoamento faturados em nome do servidor que a realiza, quando da
impossibilidade dos mesmos de serem faturados em nome dela.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais nºs 3.886, de 10
de novembro de 2006 e 4.163, de 3 de julho
de 2009.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias
do mês de julho de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA
SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo nº 0020/2017, de autoria
da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.