REVOGADO PELA LEI Nº
4716/2017
LEI Nº 4.452, DE 29 DE AGOSTO DE
2013
ADEQUA O ESTATUTO SOCIAL DA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ – CODESG.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1° A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG,
instituída com fundamento na Lei
Municipal nº 1.466 de 27 de
junho de 1977 e Decreto n° 4.873, de 28 de agosto de 2001, trata-se de uma
empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o
patrimônio próprio e autonomia administrativa, e, reger-se-á pela legislação
aplicável e por este estatuto.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2° A CODESG tem sede e foro em Guaratinguetá – SP.
Art. 3° O prazo de duração da CODESG é indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAS
Art. 4° São objetivos da CODESG:
I - Executar programas e obras de desenvolvimento do
município de Guaratinguetá, obedecendo aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência, dentre
outros atinentes à Administração Pública, bem como a planos e projetos
desenvolvidos e aprovados pelo Executivo Municipal, compreendendo:
a) Urbanização em geral, ou urbanização
de áreas em processo de transformação ou em vias deterioração;
b) Prestação de serviços capina,
roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas de lobo, pintura de guias e
atividades afins;
c) Locação de máquinas,
veículos, e equipamentos de seu patrimônio, para serviços de terraplanagem,
manutenção, entre outros;
d) Fabricação de artefatos de
cimento em geral (blocos de concreto; tampas de boca de lobo; guias
pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in loco - extrusada etc.);
e) Obras de Infraestrutura, Terraplenagem, Drenagem
e Pavimentação (Asfalto e Pisos Intertravados - bloquetes);
f) Confecção de telas e
alambrados de arame;
g) Serviços topográficos em
geral;
h) Serviços gerais de
carpintaria, marcenaria, serralheria, e assemelhados;
i) Serviços elétricos em geral
(projetos e execução);
j) Execução de obras e serviços
voltados ao desenvolvimento de áreas urbanas e/ou rurais e renovação das que se
apresentam em processo de deterioração, bem como os relacionados a toda e qualquer
construção e reparação de próprios públicos, quando lhe forem cometidos pelo
poder público;
k) Projeto e construção de
unidades habitacionais, destinadas a programas sociais;
l) Cuidar do planejamento e da
implantação de pólos industriais isolados ou
integrados a núcleos residenciais, objetivando a regionalização do crescimento
do parque industrial do Município, sempre de acordo com os planos e normas do
Executivo Municipal;
m) Promover estudos e projetos
relacionados com o desenvolvimento socioeconômico do Município, quando lhes
forem solicitados pelo Executivo Municipal;
n) Estudar os problemas de
habitação de natureza popular, bem como planejar suas soluções em coordenação
com a Prefeitura e outros órgãos públicos, adquirir terrenos e promover loteamentos
para fins residenciais e/ou comerciais, bem como comercializar lotes destinados
à construção, operar e executar os serviços julgados necessários aos planos
habitacionais de interesse do Município, agindo inclusive como entidade
integrante do Sistema Financeiro de Habitação.
o) Trabalho de triagem,
reutilização, reciclagem, preservação ou destinação mais adequada, de Resíduos
da Construção Civil e os Resíduos Volumosos, conforme Legislação Federal
específica.
§ 1° A CODESG prestará quaisquer das atividades descritas
supra, exclusivamente ao Município de Guaratinguetá (administração pública
direta), e/ou ligadas à sua administração pública indireta.
§ 2° A CODESG, atendendo a conveniências técnicas e econômicas,
e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar
contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços descritos.
CAPITULO IV
DO CAPÍTULO SOCIAL
Art. 5° O capital social subscrito e integralizada da CODESG é de R$
11.287.746,00 (onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e
quarenta e seis reais).
§ 1° A CODESG se sub-roga, plenamente, nos direitos e
obrigações relativos aos imóveis que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá.
Art. 6° O capital social da CODESG poderá ser alterado mediante:
I - Participação da administração pública municipal, em
qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinquenta e um por cento do
capital social, com direito a voto, garantida a manutenção dessa situação em
todas as emissões de ações;
II - Incorporação de lucros, reservas e recurso que o
Município destinar para esse fim.
CAPÍTULO V
Art. 7° Constituem recursos financeiros da CODESG.
I - Os recursos provenientes de convênios, ajustes ou
contratos de serviço;
II - As dotações consignadas no Orçamento do Município;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultantes da
conversão em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito, assim entendidos
os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos;
VII - As doações que lhe forem feitas;
VIII - Receitas operacionais; e
IX - Outras modalidades de receita.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:
I - Órgão de deliberação superior: Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9° A CODESG será administrada por uma Diretoria Executiva,
com atribuições executivas, deliberativas e normativas.
Art.
§ 1° Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos por
pessoas portadoras de diploma de nível universitário, com vivência profissional
no mínimo de 5 (cinco) anos, de comprovada experiência administrativa e notório
conhecimento das atividades da CODESG.
§ 2° Acompanhada de respectivo “Curriculum Vitae”, com o nome
do candidato ao cargo de Diretor Presidente da CODESG, antes de ser nomeado
pelo Prefeito, será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
§ 3° Nomeado, o Diretor Presidente providenciará dentro de 30
(trinta) dias, a indicação ao Prefeito, dos demais membros da Diretoria
Executiva para nomeação.
§ 4° Os Diretores poderão acumular cargos de Diretoria
Executiva e/ou assessoria, sempre sem acumular remuneração.
§ 5° Os membros de Diretoria Executiva farão declaração de bens
no ato da posse e no término do exercício da direção.
§ 6° As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 7° O Diretor Presidente será substituído em suas faltas,
ausências ou impedimento por um dos membros da Diretoria Executiva por ele
designado.
§ 8° Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela
CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período
necessário à aprovação pela Câmera Municipal, do nome do candidato ao cargo de
Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de 30 (trinta) dias da vacância.
Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva, terão mandato de tempo
igual a do Prefeito Municipal, isto é, de 04 (quatro) anos, sendo demissíveis
“ad nutum”.
Parágrafo único - No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros
citados no caput desse artigo terão o mandato automaticamente prorrogados.
Art.
Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente
perante à sociedade, e, os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 14 Não poderão participar da Diretoria Executiva, além dos
impedidos por lei:
I - Os que detenham controle ou participação relevante no
capital social da pessoa jurídica inadimplente com a CODESG ou que lhe tenha
causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham ocupado cargo de
administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social
imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - Os que foram condenados por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a
propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - Os declarados inabilitados para cargos de
administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - Os declarados falidos ou insolventes;
V - Os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no
período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na
condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - Os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente
colateral ou afim até o terceiro grau, de membro da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal.
VII - Os que ocuparem cargos em sociedades consideradas
concorrentes no mercado em especial em conselhos consultivos, de administração
fiscal, e
VIII - Os que tiveram interesse conflitante com a CODESG.
§ 1° Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado
intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas
sociedade de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento
do capital social.
§ 2° A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando
se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período
imediatamente anterior a investida na CODESG.
SUBSEÇÃO I
DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 À Diretoria Executiva, caberá a gestão administrativa da
CODESG, e especificamente:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas em
vigor e;
II - Autorizar a oneração dos bens móveis e imóveis das
CODESG.
§ 1° Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, pelo
período de quatro meses, contados do termino de sua gestão, de:
a) Exercer atividades ou prestar qualquer serviço a
sociedades ou entidades concorrentes da CODESG;
b) Assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou
estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com qual tenham
mantido relacionamento oficial direto, nos seis meses anteriores ao término da
gestão, e patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou
jurídica, perante órgão e/ou entidade da administração pública municipal com
que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses
anteriores ao término da gestão.
§ 2° Incluem-se no período a que se refere o § 1°, eventuais
períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17 Caberá ao Presidente da CODESG:
I - Representar a CODESG em juízo ou fora dele, inclusive
receber as citações iniciais e/ou notificações, bem como constituir
procuradores;
II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas
e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional, para
consecução dos objetivos da CODESG;
III - Atribuir responsabilidades específicas aos diretores
executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para
organização técnico-administrativa da CODESG;
IV - Designar o Diretor Executivo que o substituirá durante
suas viagens, férias ou em seus impedimentos ocasionais por duração máxima de
30 (trinta) dias, e o substituto eventual de qualquer outro Diretor Executivo
nas mesmas condições;
V - Promover a contratação, promoção, licenciamento,
transferência, remoção e dispensa de empregados, e, a aplicação de penalidades
disciplinares;
VI - Assinar ou delegar poderes para assinatura de
conveniências, ajustes e controles;
Art. 18 Os diretores executivos deverão elaborar e submeter ao
Presidente da CODESG, projetos de atos administrativos e normativos cujo exame
e aprovação sejam de sua atribuição.
Art.
§ 1º A delegação prevista no caput, quando não
recair em titulares da Diretoria Executiva, deverá ser exercida em conjunto por
dois empregados da CODESG, sendo um deles preferencialmente do quadro de
provimento permanente, nos termos do art.
7° da Lei 4.024/2008.
§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se
aos empregados da CODESG, os servidores públicos a seu serviço.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 O Conselho Fiscal será constituído por três membros
efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, nomeados pelo Prefeito,
ad referendum da Câmara Municipal, para mandato de tempo igual ao do Prefeito
Municipal, isto é, de 04 (quatro) anos, sendo demissíveis ‘’ad nutum’’.
§ 1° No caso de reeleição do Prefeito Municipal, os membros
citados no caput desse artigo terão o mandato automaticamente prorrogados.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diplomas de
curso em nível superior.
§ 3º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será
contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 4º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, será fixada
por ato do Prefeito Municipal.
§ 5º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que sem
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 6º A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e
penal a que estejam sujeitos os membros
do Conselho Fiscal, em virtude dos descumprimento de suas obrigações.
§ 7° Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal
permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo
conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 9º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na
primeira reunião, seu Presidente.
§ 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em caráter ordinário;
e extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria dos seus membros ou
pelo Presidente, pelo Presidente da CODESG, e registrará suas decisões em ata.
Art. 21 Ao Conselho Fiscal compete:
I - Pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos
pela Diretoria Executiva;
II - Acompanhar a execução patrimonial, financeira e
orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e
requisitar informações;
III - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
V - Opinar sobre o relatório anual de administração;
VI - Opinar sobre as propostas de alteração do capital
social;
VII - Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos
de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver
conhecimento, e sugerir- lhes as providências cabíveis;
VIII - Analisar o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas pela CODESG ;
IX - Opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício
social;
X - Assistir as
reuniões da Diretoria Executiva;
XI - Opinar sobre a destinação do lucro líquido e a
construção de reservas de lucros, acompanhada de orçamento de capital, caso
cabível.
XII - Acompanhar o procedimento licitatório para a
contratação de auditoria independente e formular recomendações a administração
da CODESG quanto a elaboração dos editais e a seleção da entidade; e
XIII - Exercer demais atribuições referentes ao seu poder
de fiscalização.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros,
poderá solicitar aos órgãos da administração, esclarecimentos ou informações,
assim como elaboração de demonstrações financeiras especiais.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 22 O regime jurídico do pessoal da CODESG será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art.
Art.
Art.
Art. 26 Ficam mantidas todas as disposições contidas a Lei
Municipal nº 4.024 de 14 de
abril de
CAPITULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 27 O exercício social da CODESG coincide com o exercício
financeiro do Município.
Art. 28 CODESG levantará Balanços Gerais a 31 de dezembro de cada
ano.
CAPITULO IX
DA LIQUIDAÇÃO
Art.
Art. 30 No caso de extinção da Empresa, devolver-se-á o patrimônio
social ao Município de Guaratinguetá.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 31 É vedado à CODESG conceder financiamento, prestar fiança
ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições
ou conceder auxílios não consignados no orçamento.
Art.
Art. 33 O presente Estatuto, depois de aprovado por Decreto do
Executivo, será inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos
do arts. 37 e 173 da CR/88; arts.
Parágrafo único - As alterações que forem introduzidas no Estatuto, após
aprovados por Decreto, serão averbadas no Registro competente.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e nove
dias do mês de agosto de 2013.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº. XLVII.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.