LEI Nº 3.978, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI
O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E O SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS, DE ACORDO COM O PREVISTO NA
RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307, DE 05 DE JULHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o Plano Integrado de Gerenciamento e o
Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos, de acordo com o previsto na Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, nº - 307, de 05 de julho de 2002, os quais passam a ser
disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos
gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil e Volumosos, devem ser destinados às áreas
previstas no art. 4º desta Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme Legislação
Federal específica.
§ 1º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos
não podem ser dispostos em:
I - áreas de “bota fora”;
II - encostas;
III - corpos d’água;
IV - lotes
vagos;
V - passeios,
vias e outras áreas públicas;
VI - áreas não licenciadas; e
VII - áreas protegidas por lei.
§ 2º Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma
de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser
utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços
internos ao aterro.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Agregados Reciclados:
material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil
de natureza mineral, como, concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros
designados de Classe A, que apresentam características técnicas adequadas para
aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura,
conforme especificações da norma brasileira da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
II - Área de Reciclagem de
Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e
transformação de Resíduos da Construção Civil, designados como Classe A, já
triados para produção de agregados reciclados, conforme especificações da norma
brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
III - Área de Transbordo e
Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT:
estabelecimento público ou privado destinado ao recebimento de Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados por agentes públicos
e privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente,
deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e
posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma
brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de Resíduos da
Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de
Resíduos da Construção Civil de origem mineral designados como Classe A,
visando a reservação de materiais de forma segregada
que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com
vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da
ABNT;
V - Bacia de Captação de
Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogêneas
para a disposição correta dos Resíduos de Construção Civis ou Resíduos
Volumosos nela gerados, em um único ponto de captação, denominado, Ponto de
Entrega Voluntária e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à
coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis;
VI - Controle de Transporte de
Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece
informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu
destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR
15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
VII - Equipamentos de Coleta e
Transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos
utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas
metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos
autopropelidos, carrocerias para carga seca, carroças e outros, incluídos os
equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
VIII - Geradores de Resíduos da
Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento
com movimento de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;
IX - Geradores de Resíduos
Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias,
locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;
X - Grandes Volumes de Resíduos
da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes
superiores a 01 (um) metro cúbico;
XI - Pequenos Volumes de Resíduos
da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes
inferiores a 01 (um) metro cúbico;
XII - Ponto de Entrega
Voluntária: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, gerados e entregues pelos
munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores
diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de
resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada
disposição. Devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004
da ABNT;
XIII - Receptores de Resíduos da
Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas
de triagem, áreas de reciclagem e aterros, dentre outros devidamente aprovados pelos
órgãos competentes;
XIV - Reservação
de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para
reutilização ou reciclagem futura;
XV - Resíduos da Construção
Civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos,
tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso,
telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica,
etc., comumente chamados de entulhos de obra. Devem ser classificados, conforme
o disposto na Resolução CONAMA nº 307, nas Classes A, B, C e D;
XVI - Resíduos Secos Domiciliares
Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra
atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes
equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser
submetidos a um processo de reaproveitamento;
XVII - Resíduos Volumosos:
resíduos constituídos basicamente por material não removido pela coleta pública
municipal rotineira, independente da metragem cúbica; como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou
privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como
resíduos industriais; e
XVIII - Transportadores de
Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas,
encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes
geradoras e as áreas de destinação.
Art. 4º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil e de Volumosos tem por objetivo a facilitação da correta
disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a
destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos
gerados no Município.
§ 1º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil incorpora:
I - o
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de
pequenos geradores; e
II - os
Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos
geradores não compreendidos no inciso I;
§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil e de Volumosos, contidos no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos é constituído por um conjunto integrado
de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
I - uma
rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil
e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;
II - uma
rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como, Áreas de Transbordo
e Triagem, e Áreas de Reciclagem, quando necessárias, e Aterros de Resíduos da
Construção Civil;
III - ações para a informação e
educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das
instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;
IV - ações
para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em
programa específico; e
V - ação
de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão que
garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento e
exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal.
Art. 5º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita
por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil que tem como diretrizes técnicas:
I - a
melhoria da limpeza urbana;
II - a
facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio
de pontos de captação perenes; e
III - fomentar a redução, a
reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.
Art. 6º Para implementar o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de Entrega Voluntária de
Pequenos Volumes, em áreas livres reservadas ao uso público, sendo definidas:
I - sua
constituição em rede;
II - sua
qualificação como serviço público de coleta; e
III - sua implantação em locais degradados
por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.
Art. 7º É vedado ao Ponto de Entrega Voluntária receber a
descarga de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de
alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 8º As ações de educação ambiental e de controle e
fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Pontos de Entrega
Voluntária, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil.
Art. 9º Os geradores de grandes volumes de resíduos da
construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos
requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de
reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de
terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar
Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com
as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307, estabelecendo os procedimentos
específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos
resíduos.
Parágrafo único. Os geradores de que trata o “caput” deste artigo devem:
I - anunciar
nos Projetos de Gerenciamento os responsáveis pelos serviços de transporte e
destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados
pelo Poder Público.
II - para
obtenção do “Habite-se”, apresentar documentação de controle comprovadora do
correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.
III - para as construções de até
100 m2, apresentar PGRCC - Simplificado.
Art. 10 Os executores de obra, objeto de licitação pública,
devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento
das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no “caput”
deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o
Poder Público, em conformidade com o artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993:
I - de
participar de novas licitações; e
II - de
contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.
Art. 11 São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I - os
Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de
construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos
serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
II - os
Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis municipais, de
propriedade pública ou privados;
III - os Transportadores de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos
da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas
atividades.
Art. 12 Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores
de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos
equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos
gerados.
§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga,
podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega Voluntária, onde os usuários
devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.
§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 01 (um)
metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção
de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
§ 3º Os transportadores dos resíduos de que trata o parágrafo
anterior, deverão recolher ao órgão gestor - CODESG, o valor de uma UFESP por
descarga de até 5 m³ de resíduo; o que exceder esse volume será cobrado 0,2
UFESP para cada metro cúbico. (Revogado
pela Lei nº 4.905/2018)
§ 4º Os geradores de que trata este artigo:
I - só
podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta
destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a
disposição exclusivamente destes resíduos;
II - não
podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam
a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias,
devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 4º Os geradores, obedecidas as mesmas condições exigidas
para os transportadores, podem transportar seus próprios resíduos,
independentemente de licenciamento.
Art. 13 Os transportadores de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como executores
de ações privadas de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação
gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, conforme regulamentação específica.
(Redação
dada pela Lei nº 4.905/2018)
Parágrafo único. Os transportadores de resíduos devem destiná-los única e
exclusivamente às áreas licenciadas pelo Poder Público e fornecer comprovação,
aos contratantes, da destinação correta dos mesmos.
Art. 14 São considerados Receptores de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e pessoas
físicas operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 1º Os receptores deverão ser necessariamente licenciados
pelos órgãos competentes; e a implantação, preferencialmente, de
empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo,
reciclagem, reservação e disposição final, cujas
atividades visam à destinação adequada dos resíduos, em conformidade com as
diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.
§ 2º Fazem parte da rede de Áreas para Recepção:
I - Ponto de entrega voluntária;
II - áreas de transbordo e triagem
de resíduos - ATT;
III - áreas de Reciclagem; e
IV - aterros
de Resíduos inertes.
§ 3º Os operadores das áreas referidas no § 2º, deste artigo,
devem receber sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou
transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 4º Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de
Grandes Volumes áreas públicas que devem receber, sem restrição de volume,
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, oriundos de ações públicas
de limpeza.
§ 5º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos
devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 2º e
3º, deste artigo, e devem receber a destinação definida
§ 6º Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 2º e 3º,
deste artigo, as descargas de resíduos domiciliares, resíduos industriais e
resíduos dos serviços de saúde.
Art. 15 O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no artigo 20,
desta Lei, visando soluções eficazes de captação e destinação, deve definir e
readequar:
I - o número e a localização das
áreas públicas previstas;
II - o
detalhamento das ações públicas de educação ambiental; e
III - o detalhamento das ações de
controle e fiscalização.
Art. 16 O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação, deve criar procedimento de registro e
licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização
possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil, nos termos
estabelecidos nas normas técnicas especificas.
Art. 17 Os Resíduos captados no Sistema de Gestão Sustentável de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados,
aplicando-se a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem
e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro de inertes.
Art. 18 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente
triados pelos geradores, ou nas áreas receptoras, segundo a classificação
definida pelas Resoluções CONAMA nºs 307 e 348,
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral
designados como Classe A pela Legislação Federal específica, devem ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados; se inviáveis estas operações,
devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados
para:
I - reservação e beneficiamento futuro; ou,
II - conformação
geométrica de áreas com função urbana definida.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as
condições para o uso prioritário, nas obras públicas, dos resíduos Classe “A”,
referido no artigo anterior, na forma de agregado reciclado, sempre que ocorra
a sua oferta a preços inferiores aos dos agregados naturais, em sendo:
I - em
obras públicas de infra-estrutura, tipo: revestimento
primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração
pública, artefatos, drenagem urbana e outras; e
II - em
obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e outros.
§ 1º As condições para o uso prioritário de agregados
reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela
administração pública direta ou indireta, novas ou como as de reformas
obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.
§ 2º Estão dispensadas da exigência do parágrafo anterior:
I - as
obras de caráter emergencial;
II - as
situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; e
III - as situações em que estes
agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação
para obras públicas municipais devem fazer no corpo dos documentos, menção expressa
ao disposto neste artigo.
Art. 20 Fica criado o Núcleo
Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas,
previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
integrado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, Secretaria
Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de
Planejamento, Coordenação e Habitação, Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania,
ou dos órgãos e entidades que os sucederem. (Redação
dada pela Lei nº 4.905/2018)
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, por Decreto regulamentar,
implantar e definir as atribuições do Núcleo Permanente de Gestão.
Art. 21 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito
da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação
de sanções por eventual inobservância.
Art. 22 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do
Município devem:
I - orientar e
inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;
II - vistoriar
os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de
resíduos e o material transportado;
III - expedir notificações, autos
de infração, de retenção e de apreensão; e
IV - enviar
aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de
inscrição na Dívida Ativa.
Art. 23 Para o disposto nesta Lei constitui infração a prática
dos atos constantes na tabela abaixo, sujeito às multas especificadas.
(Redação
dada pela Lei nº 4699/2017)
REFERÊNCIA |
NATUREZA DA INFRAÇÃO |
VALOR DA MULTA (UFESP) |
I |
Deposição de resíduos em locais
não autorizados |
100 |
II |
Recepção de resíduos de
transportes sem licença autorizada |
50 |
III |
Recepção de resíduos não
autorizados |
20 |
IV |
Utilização de resíduos não triados
em aterros – até 1 m³ |
20 |
V |
Realização do movimento de terra
sem licença |
50 |
VI |
Deposição de resíduos proibidos em
caçambas metálicas estacionárias |
20 |
VII |
Desrespeito do limite de volume de
caçambas estacionárias |
20 |
VIII |
Uso de transportadores não
licenciados |
40 |
IX |
Transporte de resíduos não
permitido |
20 |
X |
Ausência de documento de Controle
de Transporte de Resíduos |
40 |
XI |
Não fornecer orientação aos
usuários |
20 |
XII |
Transportar resíduos em caçambas
sem proteção com lona plástica |
20 |
XIII |
Transportar terra ou entulho em
logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo |
50 |
XIV |
Transportar terra ou entulho
destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem
documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos |
40 |
XV |
Não providenciar remoção de terra
ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido |
40 |
XVI |
Utilizar caçamba sem as
características exigidas ou fora do modelo próprio |
20 |
XVII |
Estacionar caçamba licenciada em
local ou em horário não admitido; exceder o tempo de permanência ou formar
grupo de caçamba com mais de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em
que somente será permitida uma única caçamba |
40 |
XVIII |
Colocar ou retirar caçamba, sem
cones ou calços no veículo |
20 |
XIX |
Deixar de remover caçamba após a
determinação de sua retirada pelo executivo |
40 |
Art. 24 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela
decorrentes, consideram-se infratores:
I - o proprietário, o ocupante, o
locatário e ou síndico do imóvel;
II - o
representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
III - o motorista e, ou, o
proprietário do veículo transportador;
IV - o
dirigente legal da empresa transportadora; e
V - o proprietário, o operador ou
responsável técnico da área para recepção de resíduos.
Art. 25 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e
das normas dela decorrente serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo de obra;
III - Apreensão de equipamentos;
IV - Suspensão por até 15
(quinze) dias do exercício da atividade; e
V - Cassação do alvará de
autorização ou funcionamento da atividade.
Art. 26 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
devem ser considerados os seguintes agravantes:
I - impedir ou
dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais; e
II - reincidir
em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas
pertinentes.
Art. 27 As penalidades previstas nesta Lei devem ser aplicadas
no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada no
prazo fixado na notificação.
Art. 28 O direito de reparação do dano será concedido ao
infrator não reincidente, através de notificação individual, ou através de
editais publicados na imprensa oficial do Município.
§ 1º As notificações individuais fixarão prazo de 72 horas
para que o infrator repare o dano causado.
§ 2º As notificações individuais, quando negativas ou impraticáveis,
serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do Município,
contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil da publicação, não
prosperando a alegação de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.
Art. 29 O não atendimento da notificação no prazo previsto
acarretará a aplicação das demais sanções previstas.
Art. 30 O responsável pela infração, quando não sanar a
irregularidade, deve ser multado e, em caso de reincidência, sofrerá a
penalidade em dobro.
§ 1º A multa deve ser aplicada de acordo com a infração
cometida, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 25 da presente
Lei.
§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do
cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar
os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§ 3º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o
infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
Art. 31 Se aplicada a pena de embargo e este for descumprido,
sem prejuízo de sanções penais, ao infrator deve ser aplicada multa diária de
uma UFESP.
Parágrafo único. O embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha
cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no
respectivo auto.
Art. 32 Aplicada a pena de apreensão de equipamentos, estes
devem ser recolhidos em local a ser definido pelo órgão competente Municipal.
Parágrafo único. Tendo sido sanada a irregularidade, objeto do auto de
infração, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos
desde que apurados e recolhidos os valores referentes à custa da apreensão,
remoção e guarda dos mesmos.
Art. 33 A penalidade prevista no inciso IV, do artigo 25, desta
Lei, deverá ser aplicada após a segunda incidência de embargo ou apreensão de
equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.
Art. 34 Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV, do
artigo 25, desta Lei, havendo a prática de nova infração, qualquer que seja,
deverá ser aplicada à penalidade prevista no inciso V, do artigo já citado.
Art. 35 As penalidades serão aplicados
pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, cuja secretaria é a responsável
pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 36 O valor da multa será cobrado com base na UFESP, na data
do pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da
lavratura do auto de infração, sendo recolhida em guia própria.
Parágrafo único. O auto de infração será, obrigatoriamente, assinado pelo
transgressor e, na falta de sua assinatura, o servidor certificará, informando
os motivos da ausência.
Art. 37 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na
inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal
para seu recebimento.
Art. 38 As despesas com a execução desta lei, no corrente ano,
correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento
vigente.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o art.
3º da Lei nº - 3.230, de 24 de abril de 1998.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.