REVOGADA PELA LEI Nº 5.248/2022

 

LEI Nº 3.978, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

 

INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E O SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS, DE ACORDO COM O PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307, DE 05 DE JULHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Ficam instituídos o Plano Integrado de Gerenciamento e o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, de acordo com o previsto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nº - 307, de 05 de julho de 2002, os quais passam a ser disciplinados por esta Lei.

 

Art. 2º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos, devem ser destinados às áreas previstas no art. 4º desta Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme Legislação Federal específica.

 

§ 1º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:

 

I - áreas de “bota fora”;

 

II - encostas;

 

III - corpos d’água;

 

IV - lotes vagos;

 

V - passeios, vias e outras áreas públicas;

 

VI - áreas não licenciadas; e

 

VII - áreas protegidas por lei.

 

§ 2º Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, como, concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, conforme especificações da norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil, designados como Classe A, já triados para produção de agregados reciclados, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

 

III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT: estabelecimento público ou privado destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

 

IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral designados como Classe A, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;

 

V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos Resíduos de Construção Civis ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de captação, denominado, Ponto de Entrega Voluntária e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis;

 

VI - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;

 

VII - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, carroças e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

 

VIII - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;

 

IX - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;

 

X - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 01 (um) metro cúbico;

 

XI - Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes inferiores a 01 (um) metro cúbico;

 

XII - Ponto de Entrega Voluntária: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição. Devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

 

XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, dentre outros devidamente aprovados pelos órgãos competentes;

 

XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

 

XV - Resíduos da Construção Civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obra. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307, nas Classes A, B, C e D;

 

XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

 

XVII - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material não removido pela coleta pública municipal rotineira, independente da metragem cúbica; como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais; e

 

XVIII - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e de Volumosos tem por objetivo a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no Município.

 

§ 1º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil incorpora:

 

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores; e

 

II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I;

 

§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e de Volumosos, contidos no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

 

I - uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;

 

II - uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como, Áreas de Transbordo e Triagem, e Áreas de Reciclagem, quando necessárias, e Aterros de Resíduos da Construção Civil;

 

III - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

 

IV - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico; e

 

V - ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal.

 

SEÇÃO II

 

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 5º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas:

 

I - a melhoria da limpeza urbana;

 

II - a facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes; e

 

III - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.

 

Art. 6º Para implementar o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de Entrega Voluntária de Pequenos Volumes, em áreas livres reservadas ao uso público, sendo definidas:

 

I - sua constituição em rede;

 

II - sua qualificação como serviço público de coleta; e

 

III - sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.

 

Art. 7º É vedado ao Ponto de Entrega Voluntária receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

Art. 8º As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Pontos de Entrega Voluntária, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

 

SEÇÃO III

DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 9º Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

 

Parágrafo único. Os geradores de que trata o “caput” deste artigo devem:

 

I - anunciar nos Projetos de Gerenciamento os responsáveis pelos serviços de transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo Poder Público.

 

II - para obtenção do “Habite-se”, apresentar documentação de controle comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.

 

III - para as construções de até 100 m2, apresentar PGRCC - Simplificado.

 

Art. 10 Os executores de obra, objeto de licitação pública, devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

 

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no “caput” deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

I - de participar de novas licitações; e

 

II - de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DA DISCIPLINA DOS AGENTES

 

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 11 São responsáveis pela gestão dos resíduos:

 

I - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

 

II - os Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privados;

 

III - os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.

 

SEÇÃO II

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

 

Art. 12 Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

 

§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega Voluntária, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.

 

§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 01 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.

 

§ 3º Os transportadores dos resíduos de que trata o parágrafo anterior, deverão recolher ao órgão gestor - CODESG, o valor de uma UFESP por descarga de até 5 m³ de resíduo; o que exceder esse volume será cobrado 0,2 UFESP para cada metro cúbico. (Revogado pela Lei nº 4.905/2018)

 

§ 4º Os geradores de que trata este artigo:

 

I - podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;

 

II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.

 

§ 4º Os geradores, obedecidas as mesmas condições exigidas para os transportadores, podem transportar seus próprios resíduos, independentemente de licenciamento.

 

SEÇÃO III

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

 

Art. 13 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como executores de ações privadas de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)

 

Parágrafo único. Os transportadores de resíduos devem destiná-los única e exclusivamente às áreas licenciadas pelo Poder Público e fornecer comprovação, aos contratantes, da destinação correta dos mesmos.

 

SEÇÃO IV

DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES

 

Art. 14 São considerados Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e pessoas físicas operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

 

§ 1º Os receptores deverão ser necessariamente licenciados pelos órgãos competentes; e a implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos, em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

 

§ 2º Fazem parte da rede de Áreas para Recepção:

 

I - Ponto de entrega voluntária;

 

II - áreas de transbordo e triagem de resíduos - ATT;

 

III - áreas de Reciclagem; e

 

IV - aterros de Resíduos inertes.

 

§ 3º Os operadores das áreas referidas no § 2º, deste artigo, devem receber sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

 

§ 4º Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, oriundos de ações públicas de limpeza.

 

§ 5º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 2º e 3º, deste artigo, e devem receber a destinação definida em Legislação Federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

 

§ 6º Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 2º e 3º, deste artigo, as descargas de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

 

Art. 15 O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no artigo 20, desta Lei, visando soluções eficazes de captação e destinação, deve definir e readequar:

 

I - o número e a localização das áreas públicas previstas;

 

II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental; e

 

III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.

 

Art. 16 O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil, nos termos estabelecidos nas normas técnicas especificas.

 

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

 

Art. 17 Os Resíduos captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro de inertes.

 

Art. 18 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores, ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nºs 307 e 348, em Classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.

 

Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral designados como Classe A pela Legislação Federal específica, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; se inviáveis estas operações, devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados para:

 

I - reservação e beneficiamento futuro; ou,

 

II - conformação geométrica de áreas com função urbana definida.

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para o uso prioritário, nas obras públicas, dos resíduos Classe “A”, referido no artigo anterior, na forma de agregado reciclado, sempre que ocorra a sua oferta a preços inferiores aos dos agregados naturais, em sendo:

 

I - em obras públicas de infra-estrutura, tipo: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração pública, artefatos, drenagem urbana e outras; e

 

II - em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e outros.

 

§ 1º As condições para o uso prioritário de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta ou indireta, novas ou como as de reformas obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.

 

§ 2º Estão dispensadas da exigência do parágrafo anterior:

 

I - as obras de caráter emergencial;

 

II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; e

 

III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

 

§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20 Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas, previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, integrado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Habitação, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, ou dos órgãos e entidades que os sucederem.  (Redação dada pela Lei nº 4.905/2018)

 

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, por Decreto regulamentar, implantar e definir as atribuições do Núcleo Permanente de Gestão.

 

Art. 21 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções por eventual inobservância.

 

Art. 22 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:

 

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;

 

II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

 

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e

 

IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 23 Para o disposto nesta Lei constitui infração a prática dos atos constantes na tabela abaixo, sujeito às multas especificadas.

 

(Redação dada pela Lei nº 4699/2017)

REFERÊNCIA

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VALOR DA MULTA

(UFESP)

I

Deposição de resíduos em locais não autorizados

100

II

Recepção de resíduos de transportes sem licença autorizada

50

III

Recepção de resíduos não autorizados

20

IV

Utilização de resíduos não triados em aterros – até 1 m³

20

V

Realização do movimento de terra sem licença

50

VI

Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

20

VII

Desrespeito do limite de volume de caçambas estacionárias

20

VIII

Uso de transportadores não licenciados

40

IX

Transporte de resíduos não permitido

20

X

Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos

40

XI

Não fornecer orientação aos usuários

20

XII

Transportar resíduos em caçambas sem proteção com lona plástica

20

XIII

Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo

50

XIV

Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos

40

XV

Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido

40

XVI

Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio

20

XVII

Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido; exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em que somente será permitida uma única caçamba

40

XVIII

Colocar ou retirar caçamba, sem cones ou calços no veículo

20

XIX

Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo executivo

40

 

Art. 24 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

 

I - o proprietário, o ocupante, o locatário e ou síndico do imóvel;

 

II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

 

III - o motorista e, ou, o proprietário do veículo transportador;

 

IV - o dirigente legal da empresa transportadora; e

 

V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

 

Art. 25 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrente serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Embargo de obra;

 

III - Apreensão de equipamentos;

 

IV - Suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade; e

 

V - Cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

 

Art. 26 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados os seguintes agravantes:

 

I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais; e

 

II - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes.

 

Art. 27 As penalidades previstas nesta Lei devem ser aplicadas no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada no prazo fixado na notificação.

 

Art. 28 O direito de reparação do dano será concedido ao infrator não reincidente, através de notificação individual, ou através de editais publicados na imprensa oficial do Município.

 

§ 1º As notificações individuais fixarão prazo de 72 horas para que o infrator repare o dano causado.

 

§ 2º As notificações individuais, quando negativas ou impraticáveis, serão supridas por editais publicados no Jornal Oficial do Município, contando-se os prazos a partir do primeiro dia útil da publicação, não prosperando a alegação de ignorância para invalidação de penalidades aplicadas.

 

Art. 29 O não atendimento da notificação no prazo previsto acarretará a aplicação das demais sanções previstas.

 

Art. 30 O responsável pela infração, quando não sanar a irregularidade, deve ser multado e, em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro.

 

§ 1º A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 25 da presente Lei.

 

§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

 

§ 3º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

 

Art. 31 Se aplicada a pena de embargo e este for descumprido, sem prejuízo de sanções penais, ao infrator deve ser aplicada multa diária de uma UFESP.

 

Parágrafo único. O embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.

 

Art. 32 Aplicada a pena de apreensão de equipamentos, estes devem ser recolhidos em local a ser definido pelo órgão competente Municipal.

 

Parágrafo único. Tendo sido sanada a irregularidade, objeto do auto de infração, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes à custa da apreensão, remoção e guarda dos mesmos.

 

Art. 33 A penalidade prevista no inciso IV, do artigo 25, desta Lei, deverá ser aplicada após a segunda incidência de embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.

 

Art. 34 Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV, do artigo 25, desta Lei, havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, deverá ser aplicada à penalidade prevista no inciso V, do artigo já citado.

 

Art. 35 As penalidades serão aplicados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, cuja secretaria é a responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 O valor da multa será cobrado com base na UFESP, na data do pagamento, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da lavratura do auto de infração, sendo recolhida em guia própria.

 

Parágrafo único. O auto de infração será, obrigatoriamente, assinado pelo transgressor e, na falta de sua assinatura, o servidor certificará, informando os motivos da ausência.

 

Art. 37 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.

 

Art. 38 As despesas com a execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 3º da Lei nº - 3.230, de 24 de abril de 1998.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.