O
Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e
controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei
Federal ns 8.069/90.
Artigo 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)
I - Um representante do Gabinete
do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
II - Um representante da
Secretaria Municipal da Promoção Social. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
III - Um representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
IV - Um representante da
Secretaria Municipal da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Esportes. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
VI - Um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil, Subsecção de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
VII - Um representante da
Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
VIII - Um representante de
profissionais da área de Assistência Social e Psicologia, indicado pelos
segmentos representativos das referidas categorias, no Município. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
IX - Um representante de
entidades sociais que atendem crianças. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
X - Um representante de entidades sociais que atendem adolescentes - (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)
XI - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
XII - Um representante da
Secretaria Estadual de Educação;
XIII - Um representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
XIV - Um representante da
Polícia Militar;
XV - Um representante da Policia
Civil;
XVI - Um representante do
Prefeito Municipal, para assuntos relacionados com o Gabinete, demais
Secretarias e Departamentos.
§ 1º Os representantes dos Órgãos Públicos de que tratam os ítens I, II, III, IV e V, serão indicados pelo Prefeito Municipal preferencialmente dentre pessoas com poder de decisão no âmbito dos Órgãos que representam. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)
§
2º Os representantes das
Entidades mencionadas nos itens VI e VII serão pelas mesmas indicados. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§
3º Os representantes
mencionados nos itens VIII, IX e X serão indicados pelas entidades sociais ou
movimentos representativos, com sede no Município devidamente convocados para
tal fim. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§
4º Os componentes do Conselho
serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 5º Os membros titulares do Conselho e os seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por duas vezes e por igual período. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)
§
6º A função de membro do Conselho
ë considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§
7º Havendo vacância ou término de
mandato de conselheiros indicados pelo Poder Público Executivo, este indicara
substituto no prazo de 10 (dez) dias.
§
8º O Presidente do Conselho
será nomeado por ato do Prefeito, escolhido entre os nomes indicados em lista
tríplice, eleita entre e pelos membros integrantes do Conselho.
Artigo
3º Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Propor a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e fiscalizando
as ações de execução;
II - Opinar na formulação das
Políticas Sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
III - Deliberar sobre a
conveniência e necessidade de implantação de programas e serviços, que atendam
ao disposto na Lei Federal nº 8.069/90, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendi mento, em função dos recursos financeiros existentes no Fundo Municipal;
IV - Propor modificações nas
estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligadas promoção,
prestação de serviços é defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Opinar sobre o orçamento
municipal destinado à assistência social, saúde e educação da criança e do
adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada;
VI - Opinar sobre a destinação
dos recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude;
VII - Proceder a inscrição de
Programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não
governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
VIII - Dar posse aos membros do
Conselho;
IX - Solicitar as indicações
para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou de
término de mandato;
X - Gerir o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas
governamentais e repassando suas verbas para as Entidades não governamentais;
XI - Elaborar o seu Regimento
Interno.
XII - A responsabilidade por todo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de conformidade com o que dispõe o artigo 139, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº. 3134/1997)
Artigo 4º O Conselho Municipal
poderá manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Artigo
5º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar assessoria técnica aos
Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo 6º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, assim constituído: (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)
I - pelos recursos provenientes
dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
II - pelas contribuições do
Município, com verbas iguais às que forem destinadas pelos Conselhos Estadual e
Nacional, segundo o inciso anterior; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
III - pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que venham a ser destinados; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
IV - pelos valores provenientes
de multas decorrentes de penalidades administrativas e ações previstas na Lei
Federal nº 8.069/90; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
V - pelas rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
VI - por montante, mensalmente,
destinado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
§
1º Os recursos para o atendimento
ao disposto no inciso II, deste artigo, serão cobertos por dotação própria
consignada no Orçamento. (Redação
dada pela Lei nº. 2644/1993)
§ 2º O montante de que trata o inciso VI, deste artigo, não poderá exceder, em cada mês, a 20% (vinte por cento), dos valores correspondentes ao pagamento das multas provenientes de infrações à legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)
Artigo
7º O Fundo Municipal será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo
8º Esta Lei e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo
1º No prazo máximo de 30 (trinta)
dias da publicação desta Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para a posse coletiva e em
seguida para elaboração do Regimento Interno.
§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a indicação, para posterior nomeação, dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 2º No mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, as entidades ou movimentos representativos mencionados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X, deverão indicar à Prefeitura Municipal, os nomes de seus representantes, para fins de nomeação. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)
§ 3º Também no prazo de 15 (quinze) dias, o Prefeito Municipal, por Edital, convocará as entidades mencionadas nos itens I a IV para escolha de seus representantes. (Revogado pela Lei nº. 3134/1997)
Artigo
2º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrente do
cumprimento desta Lei no valor de CR$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS).
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos três dias do mês de Setembro de 1991.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.