REVOGADA PELA LEI Nº 4.788/2017

 

LEI Nº 2276, de 03 de SETEMBRO de 1991

 

DISPÕE SObre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescentE.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal ns 8.069/90.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

I - Um representante do Gabinete do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal da Promoção Social. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

III - Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

VIII - Um representante de profissionais da área de Assistência Social e Psicologia, indicado pelos segmentos representativos das referidas categorias, no Município. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

IX - Um representante de entidades sociais que atendem crianças. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

X - Um representante de entidades sociais que atendem adolescentes - (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

XI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

XII - Um representante da Secretaria Estadual de Educação;

 

XIII - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

XIV - Um representante da Polícia Militar;

 

XV - Um representante da Policia Civil;

 

XVI - Um representante do Prefeito Municipal, para assuntos relacionados com o Gabinete, demais Secretarias e Departamentos.

 

§ 1º Os representantes dos Órgãos Públicos de que tratam os ítens I, II, III, IV e V, serão indicados pelo Prefeito Municipal preferencialmente dentre pessoas com poder de decisão no âmbito dos Órgãos que representam. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

§ 2º Os representantes das Entidades mencionadas nos itens VI e VII serão pelas mesmas indicados. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

§ 3º Os representantes mencionados nos itens VIII, IX e X serão indicados pelas entidades sociais ou movimentos representativos, com sede no Município devidamente convocados para tal fim. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

§ 4º Os componentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

§ 5º Os membros titulares do Conselho e os seus respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por duas vezes e por igual período. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

§ 6º A função de membro do Conselho ë considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 7º Havendo vacância ou término de mandato de conselheiros indicados pelo Poder Público Executivo, este indicara substituto no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 8º O Presidente do Conselho será nomeado por ato do Prefeito, escolhido entre os nomes indicados em lista tríplice, eleita entre e pelos membros integrantes do Conselho.

 

Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Propor a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e fiscalizando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das Políticas Sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e necessidade de implantação de programas e serviços, que atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.069/90, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendi mento, em função dos recursos financeiros existentes no Fundo Municipal;

 

IV - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligadas promoção, prestação de serviços é defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

VI - Opinar sobre a destinação dos recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

VII - Proceder a inscrição de Programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

 

VIII - Dar posse aos membros do Conselho;

 

IX - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou de término de mandato;

 

X - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas governamentais e repassando suas verbas para as Entidades não governamentais;

 

XI - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

XII - A responsabilidade por todo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de conformidade com o que dispõe o artigo 139, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº. 3134/1997)

 

Artigo 4º O Conselho Municipal poderá manter uma Secretaria destinada ao suporte administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar assessoria técnica aos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Artigo 6º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, assim constituído: (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

I - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

II - pelas contribuições do Município, com verbas iguais às que forem destinadas pelos Conselhos Estadual e Nacional, segundo o inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de penalidades administrativas e ações previstas na Lei Federal nº 8.069/90; (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

VI - por montante, mensalmente, destinado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

§ 1º Os recursos para o atendimento ao disposto no inciso II, deste artigo, serão cobertos por dotação própria consignada no Orçamento. (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

§ 2º O montante de que trata o inciso VI, deste artigo, não poderá exceder, em cada mês, a 20% (vinte por cento), dos valores correspondentes ao pagamento das multas provenientes de infrações à legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº. 2644/1993)

 

Artigo 7º O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 8º Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação  desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para a posse coletiva e em seguida para elaboração do Regimento Interno.

                                                                

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a indicação, para posterior nomeação, dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

§ 2º No mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, as entidades ou movimentos representativos mencionados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X, deverão indicar à Prefeitura Municipal, os nomes de seus representantes, para fins de nomeação. (Redação dada pela Lei nº. 3134/1997)

 

§ 3º Também no prazo de 15 (quinze) dias, o Prefeito Municipal, por Edital, convocará as entidades mencionadas nos itens I a IV para escolha de seus representantes. (Revogado pela Lei nº. 3134/1997)

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrente do cumprimento desta Lei no valor de CR$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS).

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de Setembro de 1991.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.