LEI Nº 4.788, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á por meio de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária.

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem.

 

III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração abuso, crueldade e opressão.

 

IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

VI - Políticas e programas destinados a previnir ou abreviar o período excepcional de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.

 

VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e á adoção, especificamente inter-racial, de crianças ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 

VIII - Crianças e ou Adolescentes Ameaçados de Morte.

 

IX - Crianças e ou Adolescentes em Situação de Rua e, na Rua.

 

X - Planos emergenciais de Acolhimento Institucional para situações de baixas temperaturas e de calamidade.

 

XI - Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil.

 

XII - Crianças e Adolescentes vítimas de violência e exploração sexual.

 

Parágrafo único. O município poderá celebrar termos de parceria e fomento e colaboração no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, conforme determina a Lei nº 13.019/2014 - Marco Regulatório para o cumprimento do disposto.

 

Art. 3º O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos sempre que possível para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Municipalização do atendimento.

 

II - Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta Lei.

 

III - Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.

 

IV - Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

V - Integração operacional dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

 

VI - Integração operacional, protocolo intersetorial e intersecretarial dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar e institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no estatuto da Criança e do Adolescente.

 

VII - Mobilização da sociedade para a indispensável participação de seus diversos segmentos.

 

VIII - Implantação, implementação, avaliação e monitoramento de Planos Municipais, Estaduais e Nacional voltados para Crianças e Adolescentes.

 

IX - Ações de implantação e implementação das Deliberações das Conferências Lúdicas e Convencionais dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

 

Art. 5º As entidades de atendimento governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, em regime de:

 

I - orientação e apoio sociofamiliar;

 

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

 

III - colocação familiar;

 

IV - acolhimento institucional;

 

V - prestação de serviços à comunidade;

 

VI - liberdade assistida;

 

VII - semiliberdade;

 

VIII - internação.

 

Art. 6º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus Programas Projetos e/ou Serviços no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Relatório de Atividades e Planos de Ação, devendo especificar os regimes de atendimento.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e suas alterações, comunicando seus atos ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.

 

§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas na Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme Resolução específica de normatização de inscrição no Conselho.

 

TÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE  ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA  CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Art. 7º São instrumentos jurídicos e representativos da sociedade para a formulação e monitoramento da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

II - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

III - O Conselho Tutelar - CT.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Guaratinguetá, órgão permanente, deliberativo, formulador e controlador da Política de Atendimento e Defesa dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, observada a composição paritária de seus membros, por meio de entidades e organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Seção II

Da Composição, dos requisitos, do processo de escolha, da natureza jurídica e da perda da função

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, assegurada a participação popular, sendo 10 (dez) representantes (05 titulares e 05 suplentes) do Poder Público, indicados pelo Executivo, e 10 (dez) membros (05 titulares e 05 suplentes) eleitos em pleito e fórum próprio, representantes da sociedade civil.

 

Art. 9º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) membros titulares e, 12 (doze) membros suplentes, assegurada a participação popular, sendo 06 (seis) indicados pelo Executivo e, 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares, em assembléia própria para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente será composto por 14 (catorze) membros titulares e, 14 (catorze) membros suplentes, assegurada a participação popular, sendo 07 (sete) indicados pelo Executivo e, 07 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares, em assembleia própria para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

Art. 10 São membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Administração

 

VI - Um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal

 

VII - Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá

 

VIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Guaratinguetá

 

I - um representante  da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

II - um representante  da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e/ou Cultura; (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

Art. 10 São membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação – um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal da Administração – um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

V – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes – um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

VI – Um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá – um titular e um suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.977/2019)

 

VII – Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda – um titular e um suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.977/2019)

 

Art. 10-A Constitui-se, também, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.872/2018) (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.977/2019)

 

Art. 11 São, ainda, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes da Sociedade Civil, eleitos por seus pares, em assembleias próprias para esse fim:

 

I - Dois representantes das entidades e organizações da sociedade civil de atendimento e de defesa de Crianças e Adolescentes no atendimento da Proteção Básica.

 

II - Dois representantes das entidades e organizações da sociedade civil de Defesa de Direitos de Crianças e Adolescentes, que atendam na Proteção Social Especial.

 

III - Um representante das entidades e organizações da sociedade civil na Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

IV - Um representante dos usuários das políticas sociais cadastrado no CadÚnico.

 

I – dois representantes das entidades e organizações de Assistência Social de atendimento de Crianças e Adolescentes da Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

II – dois representantes das entidades e organizações de Assistência Social de atendimento às Crianças e Adolescentes da Proteção Social Especial (média e alta complexidade); (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

III – um representante das entidades e organizações da sociedade civil que atendem crianças e adolescentes na área da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

IV – um representante de responsável legal por criança e/ou adolescente atendido na área de Educação e/ou Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

I – Dois representantes das organizações da sociedade civil de Assistência Social de atendimento de Criança e Adolescente da Proteção Social Básica – dois titulares e dois suplentes. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

II – Dois representantes das organizações da sociedade civil de Assistência Social de atendimento de Crianças e Adolescentes da Proteção Social Média e Alta Complexidade – dois titulares e dois suplentes. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

III – Um representante das organizações da sociedade civil de atendimento de Crianças e Adolescentes da Educação – um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

IV – Um representante de Responsável Legal por criança e/ou adolescente atendido na área de Educação e/ou Assistência Social – um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.977/2019)

 

V – Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Guaratinguetá - um titular e um suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.977/2019)

 

Art. 12 Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é exigida a idoneidade moral do candidato, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas da Polícia Civil Estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.

 

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não será remunerada e constitui serviço público relevante.

 

Art. 13 O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil e do poder público para organizar e realizar o processo eleitoral.

 

II - Convocação do processo de escolha pelo Conselho em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.

 

III - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente por meio de assembleia específica, devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo.

 

IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de dois anos, permitida uma única recondução.

 

V - A eventual substituição de um representante titular, por um suplente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.

 

VI - A eleição será amplamente divulgada, por no mínimo um mês de antecedência, por meio de publicação no Jornal Oficial de Guaratinguetá e jornais de grande circulação, e far-se-á mediante voto secreto, em um único dia, em local de fácil acesso à população.

 

Art. 14 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Das Diretrizes de Atuação

 

Art. 15 Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive, despesas com capacitação dos conselheiros.

 

§ 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotado, de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Art. 16 As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes, eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei.

 

Art. 17 Escolhidos os representantes das entidades não governamentais, serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos órgãos governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.

 

Seção IV

Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 18 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular e deliberar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações.

 

II - Zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

III - Formular prioridades, por meio de diagnósticos fornecidos pelo Poder Executivo, a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente.

 

IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno.

 

V - Deliberar as propostas referentes ao ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA) no que se refira à consecução da Política Municipal formulada para a promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente.

 

VI - Deliberar quanto a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude.

 

VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos órgãos governamentais e entidades não governamentais de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

VIII - Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes da data estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IX - Acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;

 

X - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD).

 

XI - Alocar recursos do FUMCAD aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos aos Editais de Chamamento Público, nos termos da Legislação vigente.

 

XII - Fixar critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes por meio de famílias acolhedoras e Casas Lares.

 

XIII - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, responsabilizando-se por sua gestão e fixando critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

XIV - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XV - Autorizar a apuração de denúncias por meio de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar.

 

XVI - Informar e motivar a comunidade por meio dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e do adolescente no município.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá se reunir, no mínimo, uma vez ao mês.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do CMDCA.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FUMCAD - passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em consonância com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de atendimento aos Direitos Humanos da criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069 de 13/07/1990).

 

Art. 21 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como princípios:

 

I - A participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente.

 

II - A descentralização político-administrativa das ações governamentais.

 

III - A coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público.

 

IV - A flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

 

V - A utilização da Verba captada de projetos inovadores e complementares da política pública, por meio de Editais.

 

Art. 22 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período.

 

II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica.

 

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais.

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros.

 

VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente, inclusive de governos e organismos internacionais.

 

VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos.

 

VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional à organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 23 Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte) por cento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25 O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

Art. 26 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - Elaborar e deliberar sobre a captação e aplicação dos recursos a serem utilizados, seja orçada ou captada.

 

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência.

 

III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário.

 

IV - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

V - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica.

 

VI- Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

VII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte financeiro, organizacional, de estrutura física e de recursos humanos.

 

Art. 27 Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos termos da resolução do CMDCA:

 

I - Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao fundo.

 

II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.

 

III - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta Lei.

 

Art. 28 O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 28  O fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.872/2018)

 

Art. 28 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica vinculado administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 5039/2020)

 

Art. 29 O titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária do Município para aprovação do Conselho.

 

II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeira e de sua execução orçamentária.

 

Art. 30 São atribuições do gestor do Fundo Municipal:

 

I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação.

 

V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior.

 

VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), na qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.

 

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

 

X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e projetos firmados com outras instituições;

 

XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários à movimentação dos recursos do fundo;

 

XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar à área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal.

 

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Art. 31 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão primordialmente aplicados:

 

I - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - No apoio aos programas e projetos de pesquisas, estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de garantia e defesa de direitos, proteção e atendimento à criança e ao adolescente.

 

II - No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;

 

V - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre os Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Criança e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069 de 13/07/1990).

 

§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FUMCAD para manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do CMDCA.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 32 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pela defesa e garantia dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 33 No Município da Estância Turística de Guaratinguetá haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 34 O Conselho Tutelar deve funcionar com a presença de todos os conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 8h até as 18h, com uma hora de almoço.

 

Parágrafo único. Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de Plantão, sendo que o Conselheiro terá seu nome publicado no Jornal Oficial de Guaratinguetá e divulgado em escala previamente elaborada, pelo colegiado, para o atendimento das emergências e ocorrências.

 

Art. 35 O Conselho Tutelar lavrará Ata semanal, fazendo constar suas deliberações colegiadas, assim como as ausências de conselheiros, justificadas ou não.

 

Art. 36 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive as instalações físicas, materiais e tecnológicas necessárias para o eficiente exercício de suas atividades.

 

Art. 37 Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos.

 

Art. 38 A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por terceiros só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas, ressalvados os casos de necessidade de realização de contratação por meio de processo licitatório.

 

Seção III

Das Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 39 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme definido em legislação federal:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança.

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, para adolescente autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

 

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a proteção social da família.

 

Art. 40 O Conselho Tutelar deverá elaborar seu Regimento Interno, observado os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, por esta Lei e pelas resoluções do CONANDA.

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

 

§ 2º Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, será publicado no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos órgãos da área da infância e da juventude existentes no município.

 

Art. 41 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Seção IV

Do Processo de Escolha dos Conselheiros

 

Art. 42 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por meio de Comissão Eleitoral a ser constituída exclusivamente para este fim, com a fiscalização do Ministério Público, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1° O Processo de escolha ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Guaratinguetá e, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2° A candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

§ 3° A nomeação e posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

 

§ 4° Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de impugnação de sua candidatura, por meio de encaminhamento da denúncia pela Comissão Eleitoral ao Ministério Público que emitirá parecer,

 

Art. 43 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no art. 41, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), as resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo (CONDECA), e esta Lei, no que se refere ao Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos, conforme artigo 43 desta Lei;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e/ou eleitores, com as respectivas sanções previstas nesta Lei, bem como na legislação eleitoral comum, no que for cabível;

d) criação e a composição da Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos.

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal.

f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei;

 

Art. 44 A candidatura a membro do Conselho Tutelar será deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que observará a exigência dos seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição de candidatura;

 

III - reconhecida idoneidade moral, atestada mediante apresentação do Atestado de Antecedentes emitido por Órgão competente (Delegacia de Polícia Civil) e Antecedentes Criminais (Fórum), sendo

vedada a habilitação como candidato o interessado que possua certidão positiva, cível ou criminal, que contenha medida judicial incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar;

 

IV - residir e ter domicílio eleitoral no município de Guaratinguetá, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente por fornecedores de serviços públicos essenciais;

 

V - apresentar certidão de quitação eleitoral, expedida pela Justiça eleitoral;

 

VI - não ser detentor de cargo eletivo;

 

VI - atuação profissional na área da infância e juventude de, no mínimo, 03 (três) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão da política dos direitos da criança e do adolescente, em pelo menos 01 (uma) instituição que atende no segmento;

 

VII - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII - apresentação de declaração onde ateste que tem disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob pena das sanções legais.

 

Art. 45 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar a função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura;

 

Art. 46 A prova descrita no inciso VIII do artigo anterior constará de 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 07 (sete) pontos.

 

§ 1º A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino

e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deve constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.

 

Art. 47 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o Pleito do processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 39 desta Lei e da garantia de nomeação e posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de candidatos que houver.

 

§ 3º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 48 Os 05 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 1º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Art. 49 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do município de Guaratinguetá, relativa à jurisdição do respectivo Conselho, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos, em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.

 

Art. 50  Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.

 

Art. 51 O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e desta Lei.

 

Art. 52 Aplica-se a este pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente quanto aos crimes eleitorais, constituindo crime eleitoral, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral, no dia da eleição, em recinto aberto ou fechado, observado o disposto no artigo 39, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.

 

Seção V

Da Proclamação, nomeação e posse

 

Art. 53 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará a apuração dos votos, sob fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando ao demais como suplentes, pela respectiva ordem de votação.

 

§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade.

 

Art. 54 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e o início do exercício da função dar-se-á mediante a posse que ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 55 O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de no mínimo 40 (trinta) horas semanais, com remuneração compatível com a atividade.

 

Seção VI

Dos Impedimentos

 

Art. 56 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional e distrital.

 

§ 2º Para concorrer a cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até 3 meses antes do Pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta Lei.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função, convocando-se o suplente.

 

Seção VII

Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares

 

Art. 57 Fica criada a Comissão de Ética para os conselheiros tutelares no âmbito do município.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício da função, e será composta por cinco membros, sendo três do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, um indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e um indicado pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 58 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário.

 

Art. 59 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a efetividade das atividades da Comissão de Ética.

 

Art. 60 A função de membro da Comissão de ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 61 Os membros da Comissão de Ética terão mandato de dois anos, contados da data da publicação desta lei, permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato

 

Art. 62 Compete à Comissão de Ética:

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados;

 

III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as devidas providências.

 

Art. 63 O processo administrativo disciplinar também poderá ser instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita e assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.

 

§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 64 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até sessenta dias após sua instauração.

 

Parágrafo único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 dias.

 

 

Art. 65 Como medida cautelar afim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 66 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão não remunerada das funções;

 

III - perda da função.

 

§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente.

 

§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de um a três meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 67 Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselho Tutelar:

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - exceder no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.

 

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei.

 

V - quebra do decoro funcional:

 

a) A percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função.

b) O comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar.

c) O uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica.

d) O descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei.

e) A promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro tutelar, no exercício da função.

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Seção VIII

Das Garantias e Remuneração

 

Art. 68 O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo trabalhista com o Poder executivo Municipal e não será aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

 

Art. 69 O Conselheiro eleito, caso seja servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.

 

§ 1º O reajuste do subsídio dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e pelo mesmo índice utilizado para reajustar o vencimento dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar será assegurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

 

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, formal ou informal.

 

Art. 70 Aos Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de seus mandatos e de suas funções, serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

 

III - licença-maternidade; 

 

IV - licença-paternidade; 

 

V - gratificação natalina;

 

VI - licença para tratamento de saúde;

 

VII - licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;

 

VIII - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

 

IX - diárias;

 

X - cesta básica ou cartão alimentação e/ou refeição;

 

Art. 71 Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente os critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com o regime jurídico único do município de Guaratinguetá.

 

Art. 72 O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do mesmo perceberá o abono de que trata o inciso V, do art. 70, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado do mês do afastamento.

 

Parágrafo único. O abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuária.

 

Seção IX

Do Tempo de Serviço

 

Art. 73 O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

 

Art. 74 Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor ou empregado público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por merecimento.

 

Art. 75 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Seção X

Dos Deveres

 

Art. 76 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I - Exercer com zelo as suas atribuições.

 

II - Observar as normas legais e regulamentares.

 

III - Atender com presteza ao público em geral e aos demais órgãos do Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo.

 

IV - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

 

V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha.

 

VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes.

 

VII - Ser assíduo e pontual.

 

VIII - Tratar com urbanidade as pessoas.

 

IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

Art. 77 O poder público municipal fica obrigado a fornecer funcionários ou contratar assessoria particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros órgãos.

 

Seção XI

Das Proibições e Impedimentos

 

Art. 78 Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

 

I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;

 

II - Recusar fé a documento público.

 

III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço.

 

IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade.

 

V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem.

 

VI - Proceder de forma desidiosa.

 

VII - Exercer qualquer atividade pública ou privada.

 

VIII - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições específicas.

 

IX - Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar.

 

X - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes.

 

Art. 79 O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não poderá ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo.

 

Art. 80 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros - mesmo que em união homoafetiva - ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na mesma comarca estadual.

 

Seção XII

Da Vacância e da Perda do Mandato dos Conselheiros

 

Art. 81 A vacância da função decorrerá de:

 

I - Renúncia.

 

II - Falecimento.

 

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função.

 

IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.

 

V - Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário.

 

VI - Decisão judicial que determine a destituição.

 

Art. 82 Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - Vacância da função.

 

II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias.

 

III - Férias do titular.

 

IV - Licença-maternidade.

 

V - Licença-paternidade.

 

VI - Licença para tratamento de saúde.

 

VII - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço.

 

VIII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família.

 

§ 1º O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, receberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

§ 2º Esgotados todos os suplentes, havendo necessidade de substituição do cargo de Conselheiro Tutelar, deverá ser realizado novo processo de escolha caso o período de mandato a cumprir seja igual ou superior a 02 (dois) anos.

 

§ 3º Sendo inferior a 02 (dois) anos o mandato a cumprir do cargo vago de Conselheiro Tutelar, ao CMDCA caberá a decisão de realizar novo processo de escolha ou chamar os candidatos da lista do processo de escolha anterior, respeitando-se no chamamento a ordem de classificação.

 

Art. 83 Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

 

I - A perda do mandato será publicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa.

 

II - A comprovação dos fatos previstos no art. 70, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.

 

Seção XIII

Das Penalidades

 

Art. 84 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - advertência.

 

II - suspensão.

 

III - destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 85 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstancia agravantes e atenuantes.

 

Art. 86 A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 70 de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais graves.

 

Art. 87 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.

 

Art. 88 O conselheiro será destituído da função quando:

 

I - Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;

 

II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

III - Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

IV - Usar da função em benefício próprio;

 

V - Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;

 

VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;

 

VIII - Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;

 

IX - For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal;

 

X - Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada.

 

Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 73, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras previdências.

 

Art. 89 O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da função pública de Conselheiro Tutelar não poderá exercer cargo público municipal por um período de cinco anos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 90 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, a partir da data de início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de trinta dias para aprovar o Regimento Interno do primeiro mandato, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros da diretoria.

 

Art. 91 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um plano de formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Guaratinguetá sobre a política voltada à criança e ao adolescente.

 

Art. 92 Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, acerca de suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.

 

Art. 93 O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e configurará presunção de idoneidade moral.

 

Art. 94 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro de 1991  e Lei Municipal nº 3.134, de 06 de junho de 1997.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO

 

GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.