O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
2º e seus incisos, da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro de 1991, passam a ter
as seguintes redações:
“Artigo 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - Um representante do
Gabinete do Prefeito Municipal.
II - Um representante da
Secretaria Municipal da Promoção Social.
III - Um representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
IV - Um representante da
Secretaria Municipal da Saúde.
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Esportes.
VI - Um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Guaratinguetá.
VII - Um representante da
Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá.
VIII - Um representante de profissionais
da área de Assistência Social e Psicologia, indicado pelos segmentos
representativos das referidas categorias, no Município.
IX - Um representante de
entidades sociais que atendem crianças.
X - Um representante de
entidades sociais que atendem adolescentes - "
Artigo 2º Os parágrafos
1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro
de 1991, passam a ter as seguintes redações:
“§ 1º Os representantes dos Órgãos Públicos de que tratam os ítens I, II, III, IV e V, serão indicados pelo Prefeito
Municipal preferencialmente dentre pessoas com poder de decisão no âmbito dos
Órgãos que representam".
“§ 2º Os representantes das Entidades mencionadas nos itens VI e VII
serão pelas mesmas indicados".
“§ 3º Os representantes mencionados nos itens VIII, IX e X serão
indicados pelas entidades sociais ou movimentos representativos, com sede no Município
devidamente convocados para tal fim".
“§ 4º Os componentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito
Municipal".
“§ 5º Os membros titulares do Conselho e os seus respectivos
suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação por
duas vezes e por igual período".
Artigo 3º O artigo
3º da Lei Municipal nº 2.276, de 3 de setembro de 1991 fica acrescentado do
inciso XII, com a seguinte redação:
“XII - A responsabilidade
por todo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de conformidade
com o que dispõe o artigo 139, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente".
Artigo 4º Os parágrafos
1º e 2º, do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Municipal nº 2.276, de
03 de setembro de 1991, passam a ter as seguintes redações:
“§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei, a Prefeitura
Municipal procederá a indicação, para posterior nomeação, dos membros de que
tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 2º".
“§ 2º No mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, as entidades
ou movimentos representativos mencionados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X,
deverão indicar à Prefeitura Municipal, os nomes de seus representantes, para
fins de nomeção".
Artigo 5º Fica
expressamente revogado o parágrafo
3º, do artigo 1º, das Disposições Finais e Transitórias, da Lei Municipal nº
2.276, de 03 de setembro de 1991.
Artigo 6º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês
de junho de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.