O Prefeito Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 6º e seus incisos, da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de setembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, assim constituído:
I - pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - pelas contribuições
do Município, com verbas iguais às que forem destinadas pelos Conselhos
Estadual e Nacional, segundo o inciso anterior;
III - pelas doações,
auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
IV - pelos valores
provenientes de multas decorrentes de penalidades administrativas e ações previstas
na Lei Federal nº 8.069/90;
V - pelas rendas
eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - por montante,
mensalmente, destinado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
§ 1º Os recursos para o
atendimento ao disposto no inciso II, deste artigo, serão cobertos por dotação
própria consignada no Orçamento.
§ 2º O montante de que trata o inciso VI, deste artigo, não poderá exceder, em cada mês, a 20% (vinte por cento), dos valores correspondentes ao pagamento das multas provenientes de infrações à legislação municipal." .
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário e, especificamente, os artigos 11 e 12, da Lei Municipal nº 2.478, de 20 de novembro de 1992.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.