LEI Nº 2.208, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

 

ALTERA E AMPLIA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925, DE 22 DE outubro de 1986 (uso do solo).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os incisos III, V e VI, do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 1.925, de 22 de Outubro de 1986, ficam acrescidos de itens, conforme redação que seguem:

 

Artigo 6º ...

 

Parágrafo único - ...

 

III – Residencial Média Densidade

 

III – 20 – Sotep   Z III-20

“Partindo do centro da rotatória existente no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Rua Durval Rocha, segue-se pela Avenida 2, do Loteamento “Portal das Colinas”, até encontrar o prolongamento da margem sudeste da Alameda C do Loteamento Jardim Pérola, onde, defletindo-se à esquerda, segue-se por este prolongamento até cerca da divisa da propriedade da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá; defletindo-se à esquerda, seguimos por esta divisa até encontrar a Avenida Ariberto Pereira da Cunha, donde, defletindo à esquerda e seguindo por esta Avenida, encontramos a rotatória situada n cruzamento com a Rua Durval Rocha, início da presente descrição.”

 

III 21– Próximo ao Bairro de São Dimas

 

“Partindo do entroncamento entre a Estrada Municipal GTG-010 e a variante de acesso ao Bairro da Colônia do Piaguí, segue-se por esta última, por sobre seu eixo longitudinal, em sentido Centro-Bairro, até encontrar o prolongamento do eixo longitudinal da estrada conhecida como Do Meio, situada à margem esquerda da citada variante; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por esta estrada até encontrar-se o prolongamento do alinhamento norte do Loteamento Chácaras Santana; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por este prolongamento até encontrar-se a Estrada Municipal GTG-010; à partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se pela referida Estrada GTG-010, sentido Bairro-Centro, até o entroncamento com a variante de acesso ao Bairro da Colônia do Piaguí, ponto inicial da presente descrição.” (Redação dada pela Lei nº 2357/1991)

 

V – Estritamente Residencial

 

V – 5 – Jardim Panorama II     Z  V-5

“Correspondente à área compreendida pelos limites do Loteamento “Jardim Panorama II.”

 

VI – Interesse Turístico

 

VI – 4 – Clube Literário     Z  VI-4

“Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento dos eixos da Avenida Ministro Urbano Marcondes com o eixo da Rua Sargento Baracho. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Sargento Baracho, em direção à Avenida Presidente Vargas numa distância de 105,00 m até encontrar o Ponto S (PS); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta atravessando a Rua Sargento Baracho numa distância de 6,90 m, até encontrar o Ponto 1 (P1); início da presente descrição. Deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, numa distância de 59,45 m, confrontando com propriedades de Juarez Barroso Veras e Nelo Zampieri, até encontrar o Ponto 2 (P2); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue numa distância de 40,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Cândido Dinamarco, até encontrar o Ponto 3 (P3); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 98º e segue em linha reta numa distância de 31,00 m, confrontando com propriedade de Antonio Coelho Guimarães, até encontrar o Ponto 4 (P4); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 82º e segue em linha reta numa distância de 30,67 m, confrontando com propriedade de Darcy Marotta, até encontrar o Ponto 6 (p6); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 7 (P7); deste ponto deflete à direita em ângulo de 92º e segue em linha reta numa distância de 59,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargento Baracho, até encontrar o Ponto 8 (P8); deste ponto segue 15,70 m, em curva para a esquina da Rua Sargento Baracho com a Avenida Presidente Vargas, até encontrar o Ponto 9 (P9); deste ponto segue em linha reta numa distância de 46,50 m, confrontando com o logradouro público Avenida Presidente Vargas, até encontrar o Ponto 10 (P10); deste ponto segue 15,80 m em curva para a Avenida Presidente Vargas, com a Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 11 (P11); deste ponto segue em linha reta numa distância de 84,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 12 (P12); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 60,00 m, confrontando com Sergio Antunes Marques e Antonio Gilberto Filippo Fernandes, até encontrar o Ponto 13 (P13); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho, numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 14 (P14); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 16,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargente Baracho, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição, fechando um polígono com área inscrita de 7.986,73 m². A presente gleba é composta pelos lotes nºs 10, 11, 12, 13, 35, 36, 37 e 38 da quadra 3, e pelos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da quadra 4, do Loteamento Vila Paraíba.”

 

Artigo 2º Fica acrescido ao parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.925/86, o inciso XIII, que passa a ter a seguinte redação:

 

XIII – Industrial III

 

XIII – 1 – Praia Grande         Z   XIII-1

“Partindo do centro do Bairro da Colônia do Piaguí e seguindo primeiramente pela Estrada Municipal GTG-438 (Estrada Balão da Colônia) e depois pela Estrada GTG-434, percorrendo uma distância total aproximada 2.680 m, atinge-se o centro da referida área, situado sobre o eixo da Estrada Municipal GTG-435, de formato circular e com raio de 150 m, encerrando um área de 70.868,00 m².

 

Artigo 3º O inciso XII, do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 1.925/86, passa a ter a seguinte redação:

 

XII – Corredores (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

XII - 1 - Corredores Comerciais: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

"Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo A: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Rua Visconde de Guaratinguetá(Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Pires Barbosa (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Raul Pompéia (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Martin Cabral (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Rangel de Camardo (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Estrada Municipal GTG 350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Alberto Barbetta (entre a Av. João Pesoa e o limite norte do Loteamento Jardim do Vale II) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Comandante Salgado (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Alexandre Fleming (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Praça Brito Broca (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Rosinha Filippo. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

. Corredor Tipo B: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. Contorno Leste (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. João Pessoa (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Juscelino K. de Oliveira (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Santos Dumont (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. Padroeira do Brasil (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. Rui Barbosa (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. Nossa Senhora de Fátima (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rodovia Paulo Virginio (dentro do Perímetro Urbano) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Ministro Salgado Filho (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

- Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Zona Z III-10 e Z VII-3). (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo C: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade-Potim (dentro da Zona Urbana e Expansão Urbana). (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo D: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rodovia Washington Luiz (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Marginal da Dutra. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

. Corredor Tipo E: (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Carlos Rebello Junior (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Presidente Vargas (lado impar) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Rua Cândido Dinamarco(Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Junior) (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

- Av. Monte Castelo. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes nos Corredores Comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, deverão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, à contar da data da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2793/1994)

 

Artigo 4º Fica extinto o inciso XI-2, do parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.925/86, considerando que foi substituído pelo inciso III-21, constante do artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 5º Os incisos VI, alínea “d” e IX, do artigo 9º, da Lei nº 1.925/86, passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 9º ...

 

VI – Comércio e Serviços Incômodos CS4 – Compreendem:

...

“d) estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc).”

 

IX – Comércio e Serviços em Geral – CS1 – Compreendem:

a) estabelecimentos de comércio ou serviços, não enquadrados nas categorias CS5, CS4, CS3 e CS2.

 

IX - ...

...

b) depósito de tintas e/ou pneus, com espaço coberto dedicado a esta atividade3 com área inferior a 200,00 m², estoque máximo de 250 m³ e empilhamento máximo com altura de 2,5 m;

c) depósito de botijões de gás, com no máximo 20 unidades de 13 kg cada.

 

Artigo 6º Os Quadros I e III, anexos à Lei nº 1.925/86, instituídos nos artigos 10 e 15, respectivamente, passam a vigorar em conformidade com os Quadros I e III anexos e integrantes desta Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de dezembro de 1990.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SÉRGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO I

 

RECUOS MÍNIMOS (METROS)

 

 

ZONA

LE-

GEN

DA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

 MÍNIMA

(Ms. 2)

FRENTE

MÍNIMA

(METROS)

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

TAXA

OCUPAÇÃO

COE-APROVEITAMENTO

Nº MAX. DE PAVIMENTOS

I

Centro Principal

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

.80

2,00

-

 

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

.70

3,00

-

 

 

 

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial Alta

 

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2

2

.70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial Média

 

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2

2

.70

4,00

8

 

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial Baixa

 

R1a, R1b, CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

Densidade (*6)

 

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2

2

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

 

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

 

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.60

2,00

-

 

 

 

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2

2

.60

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial – Engº Neiva

 

CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

 

1.000,00

 

20,00

 

15,00

 

4

 

4

 

.70

 

1,00

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial – Potim

 

CS1, I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

.70

1,00

-

 

 

 

CS4, cS5, I2-1, I2-2, I2-3, I2-4, I3-1, I3-2, I3-3, I3-4, I4-1, I4-2, I4-3, I4-4

 

 

 

1.000,00

 

 

 

20,00

 

 

 

15,00

 

 

 

4

 

 

 

4

 

 

 

.70

 

 

 

1,00

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

 

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4

4

.70

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

 

 

R1a, R1b, CS1

 

250,00

 

10,00

 

4,00

 

(*)

 

(*)

 

.70

 

2,00

 

-

 

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

 

500,00

 

15,00

 

4,00

 

2

 

2

 

.70

 

2,00

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

 

R1a

1.000,00

20,00

4,00

2

2

.50

.50

-

 

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

.30

.30

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo A

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4

500,00

10,00

(*1)

2

2

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo B

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2

2

.70

2,00

-

 

Corredor Tipo C

 

R1a, CS1, CS3, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

R2, CS2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2

2

.70

2,00

-

 

 

 

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3

3

.70

2,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

 

R1a, CS1, I1

250,00

10,00

(*1)

2

(*)

.70

2,00

-

 

 

 

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

 

 

1.000,00

 

 

20,00

 

 

(*1)

 

 

3

 

 

3

 

 

.70

 

 

2,00

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

 

R1a

250,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

1,50

3

 

 

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

300,00

10,00

5

(*)

(*)

.70

2,00

3

 

 

 

R2

600,00

20,00

5

(*)

(*)

.70

4,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial

 

CS1, I1

1.000,00

50,00

15

4

4

.60

1,00

-

 

Praia Grande

 

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15

5

4

.50

1,00

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

* - Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1 – Vide Quadro III.

*2 – Normas para Conjuntos Habitacionais.

*3 – Inclusive o pavimento térreo.

*4 – Exceto alínea b.

*5 – Restrito a:

. Boutiques e Restaurantes;

. Institutos de Beleza;

. Escritórios/Consultórios de Prestação de Serviços;

. Academias de Ginástica e Dança;

. Escolas;

. Creches e similares;

. Lava-rápido;

. Locadoras de vídeo;

. Instituições Beneficentes/Filantrópicas;

. Comércio e Prestação de Serviços na área da Informática;

. Repartições Públicas/Autarquias;

. Drogarias e Farmácias;

. Rotisseries e Bufets (sem consumação no local).

*6 – As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao Gabarito de Altura do Ministério da Aeronáutica.

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 2793/1994)

(Redação dada pela Lei nº 2424/1992)

(Redação dada pela Lei nº 2251/1991)

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

- Corredor Tipo A:

 

 

 

 

 

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

Rua Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

Rua Martin Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal CTG 350 (dentro do Perímetro Urbano do Bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Rua Alberto Barbetto (entre a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jd. Vale II

 

XO

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

Rua Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo B:

 

 

 

 

 

Av. Contorno Leste

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino K. de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virginio (dentro do Perímetro Urbano)

 

 

 

XO

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre a Zona Z III-10 e Z VII-3)

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo C:

 

 

 

 

 

Estrada de Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim

 

 

 

XO

 

Estrada de Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da Zona Urbana e Expansão Urbana)

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo D:

 

 

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego do Paturi e divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego do Paturi)

 

XO

 

 

 

Marginal da Dutra

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Corredor Tipo E:

 

 

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

Rua Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Junior)

 

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Av. Monte Castelo

 

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