REVOGADA PELA LEI Nº 4.781/2017

 

LEI Nº 2.071, DE 16 DE JUNHO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRAS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos nos termos do Anexo I, na Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, os planos de carreiras, compostas de classes, identificadas por algarismos romanos a escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, inspeção, orientação, perícia técnica, supervisão, prestação de serviços, na área da saúde.

 

Art. 2° Os servidores que integram as carreiras de que trata o artigo anterior serão regidos nos termos desta Lei e do disposto pela Lei nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Art. 3° As funções das carreiras de Médico e de Cirurgião-Dentista serão exercidas em regime de hora trabalhada e as demais em jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas.

 

Art. 4° As tabelas salariais dos planos de carreiras, na área da saúde, ficam fixadas nos termos do Anexo II, que integra a presente Lei.

 

Art. 5° O ingresso na carreira e o acesso serão realizados com observância do disposto pela Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989.

 

Art. 6° Na vacância, as funções das classes intermediárias e finais das carreiras retornarão à classe inicial.

 

Art. 7° As funções de provimento em comissão correspondentes aos órgãos de natureza técnica da estrutura da Secretaria de Saúde serão providas nos termos da Lei nº 2.055, por profissionais com formação de nível superior na área da carreira.

 

§ 1º Quando a escolha dos dirigentes dos órgãos mencionados neste artigo recair em servidor da carreira, este além de seus vencimentos próprios receberá gratificação da função prevista no artigo 75 da Lei nº 2.055/89.

 

§ 2º Se a escolha recair em servidor não integrante da carreira, este terá os seus salários fixados por ato do Prefeito Municipal em valor correspondente a um dos níveis da carreira, em função de seu “curriculum”, sem prejuízo da atribuição da gratificação de função.

 

Art. 8° Além dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da Constituição Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação Municipal, aos servidores de que trata esta Lei poderão ser atribuídas as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Complementação salarial;

 

II - Adicional de local de exercício.

 

§ 1º A complementação salarial dar-se-á sempre com recursos provenientes de convênios ou do SUDS - Serviço Unificado e Descentralizado de Saúde, por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O adicional de local de exercício poderá ser atribuído ao servidor, que esteja desempenhando as suas atividades em unidades de prestação de serviços classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação de profissional e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios.

 

§ 3º As unidades de saúde serão classificadas por Decreto do Executivo, mediante observância dos fatores constantes do parágrafo anterior.

 

§ 4º O valor do adicional de local de exercício será estabelecido em função de classificação de que trata o parágrafo anterior e fixado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9° O ocupante de função nas carreiras de que trata esta Lei não perderá o direito ao adicional de local de exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas a outros serviços obrigatórios por Lei.

 

Art. 10 Os contrates dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas autoridades competentes.

 

Art. 11 O Poder Executivo baixará os regulamentos previstos na presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento de 1989.

 

Art. 13 Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de maio do corrente ano.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os atuais servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados em uma das classes da respectiva carreira, em função do número de anos de exercício das atividades na área da saúde como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, na forma seguinte:

 

a) com até 5 anos, na classe I;

b) com mais de 5 anos até 10 anos, na classe II;

c) com mais de 10 anos até 15 anos, na classe III;

d) com mais de 15 anos até 20 anos, na classe IV;

e) com mais de 20 anos, na classe V.

 

Art. 2º Independentemente do enquadramento previsto no artigo anterior, o tempo de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será considerado para efeito dos interstícios mínimos, a sarem definidos em regulamento, para efeito de concurso de acesso.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de junho de 1989.

 

ANTÔNIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

Prefeito Municipal

 

SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES

Secretário Municipal da Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

 

PLANO DE CARREIRAS NA ÁREA DA SAÚDE

 

1. CARREIRA DE MÉDICO

CLASSE

Médico

Médico

Médico

Médico

Médico

 

I

II

III

IV

V

2. CARREIRA DE CIRURGIÃO-DENTISTA

 

Cirurgião-Dentista

Cirurgião-Dentista

Cirurgião-Dentista

Cirurgião-Dentista

Cirurgião-Dentista

 

I

II

III

IV

V

3. CARREIRA DE ENFERMEIRO-PADRÃO

 

Enfermeiro Padrão

Enfermeiro Padrão

Enfermeiro Padrão

Enfermeiro Padrão

Enfermeiro Padrão

 

I

II

III

IV

V

4. CARREIRA DE EDUCADOR SANITÁRIO

 

Educador Sanitário

Educador Sanitário

Educador Sanitário

Educador Sanitário

Educador Sanitário

 

I

II

III

IV

V

3. CARREIRA DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO

 

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório

 

I

II

III

IV

V

6. CARREIRA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem

 

I

II

III

IV

V

7. CARREIRA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

 

I

II

III

IV

V

8. CARREIRA DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Laboratório

 

I

II

III

IV

V

9. CARREIRA DE AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

 

Auxiliar de Odontologia

Auxiliar de Odontologia

Auxiliar de Odontologia

Auxiliar de Odontologia

Auxiliar de Odontologia

 

I

II

III

IV

V

10. CARREIRA DE ATENDENTE

 

Atendente

Atendente

Atendente

Atendente

Atendente

 

I

II

III

IV

V

11. CARREIRA DE PADIOLEIRO

 

Padioleiro

Padioleiro

Padioleiro

Padioleiro

Padioleiro

 

I

II

III

IV

V

 

ANEXO II

TABELAS SALARIAIS

 

 

A – Carreira em regime de hora trabalhada

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

VALOR

Hora Trab.

Médico

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

4,00

5,00

6,25

7,75

9,75

Cirurgião-Dentista

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

4,00

5,00

6,25

7,75

9,75

 

8 - Carreiras em Regime de Jornada Semanal de Trabalho

 

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

VALOR

 

Enfermeiro Padrão

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

250,00

300,00

360,00

432,00

518,00

Educador Sanitário

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

250,00

300,00

360,00

432,00

518,00

Técnico de Laboratório

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

230,00

276,00

331,00

397,00

476,00

Técnico de Enfermagem

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

150,00

180,00

216,00

259,00

310,00

Auxiliar de Enfermagem

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

120,00

144,00

173,00

207,00

249,00

Auxiliar de Laboratório

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

120,00

144,00

173,00

207,00

249,00

Auxiliar de Odontologia

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

120,00

144,00

173,00

207,00

249,00

Atendente

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

110,00

132,00

158,00

190,00

230,00

Padioleiro

I

II

III

IV

V

1

2

3

4

5

100,00

120,00

144,00

172,00

206,00