REVOGADA PELA LEI Nº
4.781/2017
LEI Nº 2.071, DE 16 DE JUNHO DE 1989
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS
PLANOS DE CARREIRAS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos nos termos do Anexo I, na Secretaria Municipal da Saúde
da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, os planos de carreiras, compostas de
classes, identificadas por algarismos romanos a escalonadas de acordo com as
exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de
planejamento, execução, fiscalização, inspeção, orientação, perícia técnica,
supervisão, prestação de serviços, na área da saúde.
Art. 2° Os servidores que integram as carreiras de que trata o artigo anterior
serão regidos nos termos desta Lei e do disposto pela Lei
nº 2.055, de 13 de abril de 1989.
Art. 3° As funções das carreiras de Médico e de Cirurgião-Dentista serão exercidas
em regime de hora trabalhada e as demais em jornada semanal de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas.
Art. 4° As tabelas salariais dos planos de carreiras, na área da saúde, ficam
fixadas nos termos do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 5° O ingresso na carreira e o acesso serão realizados com observância do
disposto pela Lei
Municipal nº 2.055, de 13 de
abril de 1989.
Art. 6° Na vacância, as funções das classes intermediárias e finais das carreiras
retornarão à classe inicial.
Art. 7° As funções de provimento em comissão correspondentes aos órgãos de
natureza técnica da estrutura da Secretaria de Saúde serão providas nos termos
da Lei nº 2.055,
por profissionais com formação de nível superior na área da carreira.
§ 1º Quando a escolha dos dirigentes dos órgãos mencionados neste artigo recair
em servidor da carreira, este além de seus vencimentos próprios receberá
gratificação da função prevista no artigo 75
da Lei nº 2.055/89.
§ 2º Se a escolha recair em servidor não integrante da carreira, este terá os
seus salários fixados por ato do Prefeito Municipal em valor correspondente a
um dos níveis da carreira, em função de seu “curriculum”,
sem prejuízo da atribuição da gratificação de função.
Art. 8° Além dos direitos e vantagens que lhes são assegurados nos termos da
Constituição Federal, da Legislação Trabalhista e da Legislação Municipal, aos
servidores de que trata esta Lei poderão ser atribuídas as seguintes vantagens
pecuniárias:
I - Complementação salarial;
II - Adicional de local de exercício.
§ 1º A complementação salarial dar-se-á sempre com recursos provenientes de
convênios ou do SUDS - Serviço Unificado e Descentralizado de Saúde, por ato do
Prefeito Municipal.
§ 2º O adicional de local de exercício poderá ser atribuído ao servidor, que
esteja desempenhando as suas atividades em unidades de prestação de serviços
classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde
da população, dificuldade de fixação de profissional e, ainda, de acordo com o
posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros
decisórios.
§ 3º As unidades de saúde serão classificadas por Decreto do Executivo,
mediante observância dos fatores constantes do parágrafo anterior.
§ 4º O valor do adicional de local de exercício será estabelecido em função de
classificação de que trata o parágrafo anterior e fixado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 9° O ocupante de função nas carreiras de que trata esta Lei não perderá o
direito ao adicional de local de exercício quando se afastar em virtude de
férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas a
outros serviços obrigatórios por Lei.
Art. 10 Os contrates dos servidores abrangidos por esta Lei serão aditados pelas
autoridades competentes.
Art. 11 O Poder Executivo baixará os regulamentos previstos na presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas
dotações próprias do Orçamento
de 1989.
Art. 13 Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de maio do corrente ano.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os atuais servidores abrangidos por esta Lei serão enquadrados em uma das
classes da respectiva carreira, em função do número de anos de exercício das
atividades na área da saúde como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
na forma seguinte:
a) com até 5 anos, na classe I;
b) com mais de 5 anos até 10 anos, na classe II;
c) com mais de 10 anos até 15 anos, na classe III;
d) com mais de 15 anos até 20 anos, na classe IV;
e) com mais de 20 anos, na classe V.
Art. 2º Independentemente do enquadramento previsto no artigo anterior, o tempo
de serviço público como servidor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será
considerado para efeito dos interstícios mínimos, a sarem definidos em
regulamento, para efeito de concurso de acesso.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de junho de 1989.
ANTÔNIO GILBERTO FILIPPO
FERNANDES
Prefeito Municipal
SERGIO MAURO JUNQUEIRA MONTEIRO GOMES
Secretário Municipal da Administração
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
PLANO DE CARREIRAS NA ÁREA DA
SAÚDE
1. CARREIRA DE
MÉDICO |
CLASSE |
Médico Médico Médico Médico Médico |
I II III IV V |
2. CARREIRA DE
CIRURGIÃO-DENTISTA |
|
Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista |
I II III IV V |
3. CARREIRA DE
ENFERMEIRO-PADRÃO |
|
Enfermeiro Padrão Enfermeiro Padrão Enfermeiro Padrão Enfermeiro Padrão Enfermeiro Padrão |
I II III IV V |
4. CARREIRA DE
EDUCADOR SANITÁRIO |
|
Educador Sanitário Educador Sanitário Educador Sanitário Educador Sanitário Educador Sanitário |
I II III IV V |
3. CARREIRA DE
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
|
Técnico de
Laboratório Técnico de
Laboratório Técnico de
Laboratório Técnico de
Laboratório Técnico de
Laboratório |
I II III IV V |
6. CARREIRA DE
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
|
Técnico de
Enfermagem Técnico de
Enfermagem Técnico de
Enfermagem Técnico de
Enfermagem Técnico de
Enfermagem |
I II III IV V |
7. CARREIRA DE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|
Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de Enfermagem |
I II III IV V |
8. CARREIRA DE
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
|
Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Laboratório |
I II III IV V |
9. CARREIRA DE
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA |
|
Auxiliar de
Odontologia Auxiliar de
Odontologia Auxiliar de
Odontologia Auxiliar de
Odontologia Auxiliar de
Odontologia |
I II III IV V |
10. CARREIRA DE
ATENDENTE |
|
Atendente Atendente Atendente Atendente Atendente |
I II III IV V |
11. CARREIRA DE
PADIOLEIRO |
|
Padioleiro Padioleiro Padioleiro Padioleiro Padioleiro |
I II III IV V |
ANEXO II
TABELAS SALARIAIS
A – Carreira em regime de hora trabalhada |
|||
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR Hora Trab. |
Médico |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
4,00 5,00 6,25 7,75 9,75 |
Cirurgião-Dentista |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
4,00 5,00 6,25 7,75 9,75 |
8 - Carreiras em Regime de Jornada Semanal de Trabalho |
|||
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
VALOR |
Enfermeiro Padrão |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
250,00 300,00 360,00 432,00 518,00 |
Educador Sanitário |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
250,00 300,00 360,00 432,00 518,00 |
Técnico de
Laboratório |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
230,00 276,00 331,00 397,00 476,00 |
Técnico de
Enfermagem |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
150,00 180,00 216,00 259,00 310,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
120,00 144,00 173,00 207,00 249,00 |
Auxiliar de
Laboratório |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
120,00 144,00 173,00 207,00 249,00 |
Auxiliar de
Odontologia |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
120,00 144,00 173,00 207,00 249,00 |
Atendente |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
110,00 132,00 158,00 190,00 230,00 |
Padioleiro |
I II III IV V |
1 2 3 4 5 |
100,00 120,00 144,00 172,00 206,00 |