REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 22 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS À IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NA HIPÓTESE QUE DISCRIMINA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de
julho de 2009, os empreendimentos a serem implementados
pelo Programa Federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 10
(dez) salários míninos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir
discriminados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 39/2015) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2011)
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - enquanto
os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR - constituído na forma de Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001 e, gerido pela Caixa Econômica Federal.
II - Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens
Imóveis e de Direitos Reais - ITBI - quanto às operações de aquisição de
imóveis pelo FAR, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente
sobre os serviços de construção, empreitada, subempreitada,
execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à
execução do empreendimento, contratados pelo agente gestor do FAR.
IV - Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares e Taxa de Vistoria incidentes sobre a aprovação do projeto até a
expedição do habite-se.
V - Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens
Imóveis e de Direitos Reais - ITBI - quanto as
operações de adquisição definitiva de imóvel pelo
mutuário. (Incluído
pela Lei Complementar nº 32/2011)
VI - Todos os empreendimentos protocolizados, os aprovados,
em tramitação e os em execução na data de publicação desta Lei Complementar
junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, gozarão
dos benefícios da mesma, mediante solicitação de enquadramento através de
requerimento específico apresentado pela empresa responsável pela execução ou
pelo proprietário do empreendimento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 39/2015)
Parágrafo Único. O enquadramento dos
empreendimentos em tramitação não garante a isenção de taxas e despesas já
recolhidas.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 39/2015)
Parágrafo
Único.
Ficam sujeitas à incidência do imposto a que se refere
o inciso II deste artigo, as operações de transmissão de propriedade definitiva
dos imóveis arrendados. (Revogado
pela Lei Complementar nº 32/2011)
Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante
requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente
gestor, de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento
Residencial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2010)
Art. 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos tributos mencionados nos
incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da publicação da Lei
Complementar nº 27/2009, advindos, comprovadamente, de operações vinculadas ao
Fundo de Arrendamento Residencial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2010)
Parágrafo Único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante
requerimento instituído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente
gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento
Residencial, vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a
qualquer título. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2010)
Art. 4º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2009.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Administração
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº XLIII.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.