LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV – disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, os empreendimentos a serem implementados pelo Programa Federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 03 (três) salários míninos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir discriminados:

 

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR - constituído na forma de Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e, gerido pela Caixa Econômica Federal.

 

II – Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITBI – quanto às operações de aquisição de imóves pelo FAR, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre os serviços de construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento, contratados pelo agente gestor do FAR.

 

IV – Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares e Taxa de Vistoria incidentes sobre a aprovação do projeto até a expedição do habite-se.

 

V – Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITBI – quanto as operações de adquisição definitiva de imóvel pelo mutuário.

 

VI – Todos os empreendimentos protocolizados, os aprovados, em tramitação e os em execução na data de publicação desta Lei Complementar junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, gozarão dos benefícios da mesma, mediante solicitação de enquadramento através de requerimento específico apresentado pela empresa responsável pela execução ou pelo proprietário do empreendimento.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos empreendimentos em tramitação não garante a isenção de taxas e despesas já recolhidas.

 

Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial.

 

Art. 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos tributos mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da publicação da Lei Complementar nº 27/2009, advindos, comprovadamente, de operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial.

 

Parágrafo único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial, vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a qualquer título.

 

Art. 4º A atualização de valores de renda bruta das famílias beneficiárias do Programa Federal, não poderá exceder aos previstos na legislação federal, nas Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com as alterações da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Complementar nº 27 de 22 de maio de 2009, a Lei Complementar nº 31 de 23 de abril de 2010, a Lei Complementar nº 32 de 10 de novembro de 2011 e a Lei Complementar nº 039 de 08 de setembro de 2015, e outras disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de novembro de 2015.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.