REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº
31, DE 23 DE ABRIL DE 2010.
ALTERA OS ARTS. 2º, 3º E, SEU
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 22 DE MAIO DE 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Arts. 2º, 3º e, seu Parágrafo Único, de Lei Complementar nº
27, de 22 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º As dispensas de pagamento
previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído com a
documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que o imóvel ou
serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial.”
“Art. 3º Ficam remitidos os
débitos provenientes dos tributos mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º,
vencidos até a data da publicação da Lei Complementar nº 27/2009, advindos,
comprovadamente, de operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial.”
“Parágrafo Único. A remissão a
que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante requerimento
instituído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que
o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial,
vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a qualquer
título.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de abril de 2010.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
ANTONIO CARLOS PRADO
DE ALMEIDA
Secretário Municipal
da Administração
Publicada nesta Prefeitura na
data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XLIV.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.