REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 283/1977
RESOLUÇÃO Nº 279, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1976
ALTERA RITO DE TRAMITAÇÃO
DE PROJETOS, SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS, E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara
Municipal de Guaratinguetá decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo
1º O artigo 1º, da Resolução nº
257, de 12/5/72, passa e vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º O rito de tramitação dos
Projetos de lei, de Resolução e de Decreto-Legislativo fica alterado na forma
do abaixo estabelecido:
I - Todos os
Projetos, respeitadas as exceções contempladas no Regimento da Câmara passarão
por duas discussões e apenas urna votação, que se dará após encerrada a segunda
discussão;
II - A não ser que,
na forma regimental, se tenha aprovado o contrário, as primeiras e segundas
discussões far-se-ão em Sessões diferentes.
§ 1º A
Primeira Discussão destinar-se-á, exclusivamente, ao recebimento de
Substitutivos, Emenda, cuja apresentação fica vedada em Segunda Discussão.
§ 2º
Nesta fase, somente será concedida a palavra ao:
a) Autor do
Substitutivo, Emendas e Sub-Emendas;
b) Autor do Projeto,
cujo texto se pretende alterar; e
c) Vereador
designado como “porta-voz” do Sr. Prefeito, quando o Projeto a ser alterado
seja originário do Executivo.”
Artigo 2º Fica criada a
Comissão Mista Permanente, que será composta de um representante de cada uma
das Comissões Técnicas Permanentes de Justiça, Finanças e Redação.
§ 1º Compete à Comissão
Mista Permanente exarar parecer aos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas
apresentados a Projeto, em tramitação pela Câmara, apreciando-os sob os
aspectos de competência atribuídos às Comissões Técnicas Permanentes.
§ 2º Compete, ainda, à
Comissão Mista Permanente propor Sub-Emendas que visem, exclusivamente,
correção do texto dos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que lhe forem
encaminhados, adequando-os a melhor técnica de elaboração legislativa, sem
acrescentar, alterar ou anular o mérito ou os objetivos originais pretendidos
pelo autor de qualquer das proposições acima.
§ 3º A Comissão Mista
Permanente reunir-se-á, sob a Presidência do representante da Comissão de
Justiça, no primeiro dia útil após ao da Sessão da Câmara em que tenham sido
apresentados os Substitutivos, Emendas ou Sub-Emendas aos Projetos incluídos na
pauta da Ordem do Dia para Primeira Discussão.
§ 4º No caso de urgência
requerida e aprovada, para tramitação de Projetos, as trabalhos da Sessão serão
suspensas, a Primeira Discussão, a fim de que a Comissão Mista Permanente possa
exarar pareceras aos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que por ventura
tenham sido apresentados.
Artigo 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de
fevereiro de 1976.
ANTONIO CARLOS
AYROSA RANGEL
Presidente da Câmara
LUIZ CARVALHO DOS
SANTOS
1º Secretário
PUBLICADA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de fevereiro de 1976.
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.