REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 283/1977
RESOLUÇÃO Nº 279, DE
06 DE FEVEREIRO DE 1976
ALTERA RITO DE
TRAMITAÇÃO DE PROJETOS, SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS,
E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no
uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de
Guaratinguetá decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º O artigo 1º, da Resolução nº 257, de 12/5/72,
passa e vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º O rito de tramitação dos
Projetos de lei, de Resolução e de Decreto-Legislativo fica alterado na forma
do abaixo estabelecido:
I - Todos os Projetos,
respeitadas as exceções contempladas no Regimento da Câmara passarão por duas
discussões e apenas urna votação, que se dará após
encerrada a segunda discussão;
II - A não ser que,
na forma regimental, se tenha aprovado o contrário, as primeiras e segundas
discussões far-se-ão em Sessões diferentes.
§ 1º A Primeira
Discussão destinar-se-á, exclusivamente, ao recebimento de Substitutivos,
Emenda, cuja apresentação fica vedada em Segunda Discussão.
§ 2º Nesta fase, somente
será concedida a palavra ao:
a) Autor do
Substitutivo, Emendas e Sub-Emendas;
b) Autor do Projeto,
cujo texto se pretende alterar; e
c) Vereador
designado como “porta-voz” do Sr. Prefeito, quando o
Projeto a ser alterado seja originário do Executivo.”
Artigo 2º Fica criada a Comissão Mista Permanente, que será composta de um
representante de cada uma das Comissões Técnicas Permanentes de Justiça,
Finanças e Redação.
§ 1º Compete à Comissão
Mista Permanente exarar parecer aos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas
apresentados a Projeto, em tramitação pela Câmara, apreciando-os sob os
aspectos de competência atribuídos às Comissões Técnicas Permanentes.
§ 2º Compete, ainda, à
Comissão Mista Permanente propor Sub-Emendas que visem, exclusivamente,
correção do texto dos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que lhe forem
encaminhados, adequando-os a melhor técnica de elaboração legislativa, sem
acrescentar, alterar ou anular o mérito ou os objetivos originais pretendidos
pelo autor de qualquer das proposições acima.
§ 3º A Comissão Mista
Permanente reunir-se-á, sob a Presidência do representante da Comissão de
Justiça, no primeiro dia útil após ao da Sessão da
Câmara em que tenham sido apresentados os Substitutivos, Emendas ou Sub-Emendas
aos Projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia para Primeira Discussão.
§ 4º No caso de urgência
requerida e aprovada, para tramitação de Projetos, as trabalhos da Sessão serão
suspensas, a Primeira Discussão, a fim de que a Comissão Mista Permanente possa
exarar pareceras aos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que por ventura
tenham sido apresentados.
Artigo 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de fevereiro de 1976.
ANTONIO CARLOS AYROSA RANGEL
Presidente da Câmara
LUIZ CARVALHO DOS SANTOS
1º Secretário
PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis
dias do mês de fevereiro de 1976.
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.