REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 283/1977

 

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1976

 

ALTERA RITO DE TRAMITAÇÃO DE PROJETOS, SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS, E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º O artigo 1º, da Resolução nº 257, de 12/5/72, passa e vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º O rito de tramitação dos Projetos de lei, de Resolução e de Decreto-Legislativo fica alterado na forma do abaixo estabelecido:

 

I - Todos os Projetos, respeitadas as exceções contempladas no Regimento da Câmara passarão por duas discussões e apenas urna votação, que se dará após encerrada a segunda discussão;

 

II - A não ser que, na forma regimental, se tenha aprovado o contrário, as primeiras e segundas discussões far-se-ão em Sessões diferentes.

 

§ 1º A Primeira Discussão destinar-se-á, exclusivamente, ao recebimento de Substitutivos, Emenda, cuja apresentação fica vedada em Segunda Discussão.

 

§ 2º Nesta fase, somente será concedida a palavra ao:

 

a) Autor do Substitutivo, Emendas e Sub-Emendas;

b) Autor do Projeto, cujo texto se pretende alterar; e

c) Vereador designado como “porta-voz” do Sr. Prefeito, quando o Projeto a ser alterado seja originário do Executivo.”

 

Artigo 2º Fica criada a Comissão Mista Permanente, que será composta de um representante de cada uma das Comissões Técnicas Permanentes de Justiça, Finanças e Redação.

 

§ 1º Compete à Comissão Mista Permanente exarar parecer aos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas apresentados a Projeto, em tramitação pela Câmara, apreciando-os sob os aspectos de competência atribuídos às Comissões Técnicas Permanentes.

 

§ 2º Compete, ainda, à Comissão Mista Permanente propor Sub-Emendas que visem, exclusivamente, correção do texto dos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que lhe forem encaminhados, adequando-os a melhor técnica de elaboração legislativa, sem acrescentar, alterar ou anular o mérito ou os objetivos originais pretendidos pelo autor de qualquer das proposições acima.

 

§ 3º A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, sob a Presidência do representante da Comissão de Justiça, no primeiro dia útil após ao da Sessão da Câmara em que tenham sido apresentados os Substitutivos, Emendas ou Sub-Emendas aos Projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia para Primeira Discussão.

 

§ 4º No caso de urgência requerida e aprovada, para tramitação de Projetos, as trabalhos da Sessão serão suspensas, a Primeira Discussão, a fim de que a Comissão Mista Permanente possa exarar pareceras aos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas que por ventura tenham sido apresentados.

 

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de fevereiro de 1976.

 

ANTONIO CARLOS AYROSA RANGEL

Presidente da Câmara

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS

1º Secretário

 

PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos seis dias do mês de fevereiro de 1976.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.