RESOLUÇÃO Nº 257, DE 12 DE MAIO DE 1972

 

ALTERA RITO DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º O rito de tramitação dos Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto-Legislativo fica alterado na forma do estabelecido nas condições abaixo:

 

I - Todos os projetos passarão por duas discussões e apenas uma votação, que se dará após encerrada a segunda discussão;

 

II - A não ser que, na forma regimental, se tenha requerido o contrário, a primeira e segunda discussões far-se-ão em Sessões diferentes;

 

III - Os Substitutivos, as Emendas e as Sub-Emendas poderão ser apresentados tanto em primeira quanto em segunda discussão;

 

IV - A votação dos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas acontecerá logo após o encerramento da segunda discussão e antes da votação do projeto a que se refiram.

 

Parágrafo único - As normas contidas neste artigo não se aplicarão aos casos em que lei superior estabelecer rito especial de tramitação e aos casos citados no § 2º, do artigo 117, da Resolução nº 245/70.

 

Artigo 1º O rito de tramitação dos Projetos de lei, de Resolução e de Decreto-Legislativo fica alterado na forma do abaixo estabelecido: (Redação dada pela Resolução nº 279/1976)

 

I - Todos os Projetos, respeitadas as exceções contempladas no Regimento da Câmara passarão por duas discussões e apenas urna votação, que se dará após encerrada a segunda discussão; (Redação dada pela Resolução nº 279/1976)

 

II - A não ser que, na forma regimental, se tenha aprovado o contrário, as primeiras e segundas discussões far-se-ão em Sessões diferentes. (Redação dada pela Resolução nº 279/1976)

 

§ 1º A Primeira Discussão destinar-se-á, exclusivamente, ao recebimento de Substitutivos, Emenda, cuja apresentação fica vedada em Segunda Discussão. (Incluído pela Resolução nº 279/1976)

 

§ 2º Nesta fase, somente será concedida a palavra ao: (Incluído pela Resolução nº 279/1976)

 

a) Autor do Substitutivo, Emendas e Sub-Emendas; (Incluída pela Resolução nº 279/1976)

b) Autor do Projeto, cujo texto se pretende alterar; e (Incluída pela Resolução nº 279/1976)

c) Vereador designado como “porta-voz” do Sr. Prefeito, quando o Projeto a ser alterado seja originário do Executivo. (Incluída pela Resolução nº 279/1976)

 

Artigo 2º A Resolução nº 245, de 10/11/70, ter seus dispositivos adaptados ao teor das alterações constantes desta Resolução, na primeira consolidação que venha a ocorrer.

 

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos doze dias do mês de maio de 1972.

 

ANTONIO DE PADUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara

 

LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA

1º Secretário

 

PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos doze dias do mês de maio de 1972.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.