LEI N° 5.415, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ a conceder Direito Real de Uso, de imóvel público, à ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE DO BAIRRO DO PEDREGULHO, entidade localizada na Rua Professor Virgílio Vieira Santos, n° 300, Vila Comendador Rodrigues Alves, Guaratinguetá, inscrita no CNPJ sob n° 51.628.352/0001-27, Processo Administrativo n° 115.842 – 2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, de próprio municipal, à ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE DO BAIRRO DO PEDREGULHO, Associação Civil de Direito Privado, sem fins econômicos ou políticos partidários, de finalidade Social, Desportiva, Cultural e Carnavalesca, cujo prazo de duração indeterminada, declarada de Utilidade Público pela Lei Municipal n° 1.675, de 08 de setembro de 1982, com Estatuto Social registrado sob 4171, Av 9, Rg. n° 935, Pessoa Jurídica - Microfilme n° 004171, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guaratinguetá, São Paulo, com inscrição no CNPJ sob n° 51.628.352/0027.

 

Art. 2° O disposto no caput do artigo 1°, tem como sustentação jurídica na Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 232, inciso VII, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 41, de 10 de dezembro de 2019 e, na Lei Municipal n° 5.208, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais, ocupadas por “Grêmios Recreativos Culturais Escolas de Samba”.

 

Art. 3° A Concessionária, localizada na Rua Professor Virgílio Vieira Santos, n° 300, Vila Comendador Rodrigues Alves, com CEP 12.511-150, neste Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, tem como finalidades, dentre outras previstas no Estatuto Social:

 

I – Utilizar a sede social, promovendo eventos, como centro comunitário local, estimulando a integração da comunidade com a Associação, promovendo cursos, aulas, palestras, espetáculos, debates, reuniões, conferências e afins com temas pertinentes ao interesse da comunidade local, colaborando com a Administração Pública Municipal no preenchimento de lacunas sociais.

 

II – Colaborar com as autoridades municipais, utilizando a sede para a realização de aulas, práticas esportivas, reuniões, conferências, debates e afins oferecidos pela Administração Pública.

 

II – Estimular a comunidade local com ênfase na juventude, a comparecer aos eventos, às aulas, cursos e afins realizados dentro da sede da Associação.

 

Art. 4° Concessão de direito real de uso de que trata esta Lei perdurará pelo período de realização do trabalho social executado pela Concessionária, sendo retomado o imóvel pelo poder Concedente, quando a primeira deixar de executar os trabalhos sociais, conforme estabelece o § 2°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 5.208/2021.

        

Art. 5° Ocorrendo a hipótese definida no artigo anterior ou outra de interesse público ou social da Concedente, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem, todas as construções e benfeitorias nele acrescidas.

 

Art. 6° O imóvel será retomado pelo Poder Público quando a concessionária deixar de executar os trabalhos sociais consignados no Estatuto Social.

 

Art. 7° Com o decurso do prazo final, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem principal, todas as construções e benfeitorias nele acrescidas úteis, necessárias ou voluptuárias.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 8° As despesas relativas à elaboração de escritura pública, bem como a de registro, ficarão a cargo da concessionária e, as despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas públicas próprias. Consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessária.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.