O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, de próprio municipal, à ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE DO BAIRRO DO PEDREGULHO, Associação Civil de Direito Privado, sem fins econômicos ou políticos partidários, de finalidade Social, Desportiva, Cultural e Carnavalesca, cujo prazo de duração indeterminada, declarada de Utilidade Público pela Lei Municipal n° 1.675, de 08 de setembro de 1982, com Estatuto Social registrado sob 4171, Av 9, Rg. n° 935, Pessoa Jurídica - Microfilme n° 004171, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guaratinguetá, São Paulo, com inscrição no CNPJ sob n° 51.628.352/0027.
Art. 2° O disposto no caput do artigo 1°, tem como sustentação jurídica na Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 232, inciso VII, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 41, de 10 de dezembro de 2019 e, na Lei Municipal n° 5.208, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais, ocupadas por “Grêmios Recreativos Culturais Escolas de Samba”.
Art. 3° A Concessionária, localizada na Rua Professor Virgílio Vieira Santos, n° 300, Vila Comendador Rodrigues Alves, com CEP 12.511-150, neste Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, tem como finalidades, dentre outras previstas no Estatuto Social:
I – Utilizar a sede social, promovendo eventos, como centro comunitário local, estimulando a integração da comunidade com a Associação, promovendo cursos, aulas, palestras, espetáculos, debates, reuniões, conferências e afins com temas pertinentes ao interesse da comunidade local, colaborando com a Administração Pública Municipal no preenchimento de lacunas sociais.
II – Colaborar com as autoridades municipais, utilizando a sede para a realização de aulas, práticas esportivas, reuniões, conferências, debates e afins oferecidos pela Administração Pública.
II – Estimular a comunidade local com ênfase na juventude, a comparecer aos eventos, às aulas, cursos e afins realizados dentro da sede da Associação.
Art. 4° Concessão de direito real de uso de que trata esta Lei perdurará pelo período de realização do trabalho social executado pela Concessionária, sendo retomado o imóvel pelo poder Concedente, quando a primeira deixar de executar os trabalhos sociais, conforme estabelece o § 2°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 5.208/2021.
Art. 5° Ocorrendo a hipótese definida no artigo anterior ou outra de interesse público ou social da Concedente, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem, todas as construções e benfeitorias nele acrescidas.
Art. 6° O imóvel será retomado pelo Poder Público quando a concessionária deixar de executar os trabalhos sociais consignados no Estatuto Social.
Art. 7° Com o decurso do prazo final, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem principal, todas as construções e benfeitorias nele acrescidas úteis, necessárias ou voluptuárias.
Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.
Art. 8° As despesas relativas à elaboração de escritura pública, bem como a de registro, ficarão a cargo da concessionária e, as despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas públicas próprias. Consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessária.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.