A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O art. 232, da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 232 O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:
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VII – que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.”
Art. 2º O artigo 232, da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 232.…............................................................................................................
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Parágrafo único. A exceção contemplada no inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas, objeto de alteração da destinação, esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação, ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0002-2019, de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Marcelo Coutinho “Celão”, João Pita Canettieri e Décio Pereira
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
CYNTIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.