LEI N° 5.414, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ a conceder Direito Real de Uso, de imóvel público, à ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA EMBAIXADA DO MORRO, entidade localizada na Rua Alfredo Antunes, n° 105, Bairro Alto das Almas, cidade de Guaratinguetá, inscrita no CNPJ sob n° 61.881.173/0001-50, Processo G, n° 17.136 e Processo Administrativo n° 116 116-2021.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, de próprio municipal, à ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA EMBAIXADA DO MORRO, localizada na Rua Alfredo Antunes, n° 105, Bairro Alto das Almas, CEP n° 12.503-050, associação civil sem fins econômicos, fundada com a denominação de Grêmio Recreativo Embaixada do Morro, possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas leis do país e normas inseridas no respectivo Estatuto, Prenotado sob n° 0110740 - Alteração de Estatuto – Microfilmado e Registrado sob n° 4221, AV. 24, Reg. n° 217, PESSOA JURIDICA, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guaratinguetá.

 

Art. 2° Segundo previsões constantes no Estatuto, a Associação tem por finalidade:

 

I – Promover, defender e divulgar o Carnaval, bem como a Música Popular Brasileira, especialmente o samba.

 

II – Realizar atividades de caráter social, cultural, cívico e recreativo, festas e reuniões educativas de modo a incentivar o aperfeiçoamento moral e intelectual de seus associados, por meios próprios e/ou convênios com as repartições municipais, estaduais e federais e, com entidades não governamentais.

 

III – Fomentar a prática desportiva incentivando o desenvolvimento de Esportes Olímpicos ou não, podendo participar de competições regionais, nacionais e internacionais.

 

IV – Utilizar a sede social como um centro comunitário local, promovendo cursos, espetáculos, reuniões entre outros, que sejam de interesse da comunidade local, em colaboração com Administração Municipal na complementação de ausências sociais.

                  

Art. 3° O Poder Público Municipal, no ano de 1976, através da Lei Municipal n° 1.422, de 14 de abril de 1976 cedeu em comodato, ao então Grêmio Recretivo “Embaixada do Morro”, um terreno, onde hoje está instalada a Associação, sendo que, anteriormente, pela Lei Municipal n° 1.341, de 11 de julho de 1974, a entidade foi declarada de Utilidade Pública.

 

Art. 4° O disposto no caput do artigo 1°, tem como sustentação jurídica na Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, artigo 232, inciso VII, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 41, de 10 de dezembro de 2019 e, na Lei Municipal n° 5.208, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais, ocupadas por “Grêmios Recreativos Culturais Escolas de Samba”.

 

Art. 5° Concessão de direito real de uso de que trata esta Lei perdurará pelo período de realização do trabalho social executado pela Associação, sendo retomado o imóvel pelo poder Concedente, quando a primeira deixar de executar os trabalhos sociais, conforme estabelece o § 2°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 5.208/2021.

 

Art. 6° Ocorrendo a hipótese definida no artigo anterior ou outra de interesse público ou social da Concedente, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem, todas as construções e benfeitorias nele edificadas.

 

Art. 7° O imóvel será retomado pelo Poder Público quando a concessionária deixar de executar os trabalhos sociais consignados no Estatuto Social.

 

Art. 8° Com o decurso do prazo final, fica a Concessionária obrigada a restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem principal, todas as construções e benfeitorias nele acrescidas úteis, necessárias ou voluptuárias.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 9° As despesas relativas à elaboração de escritura pública, bem como a de registro, ficarão a cargo da concessionária e, as despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas públicas próprias. Consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessária.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.