LEI Nº 1422, DE 14 DE ABRIL DE 1976
DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, AO GRÊMIO RECREATIVO
“EMBAIXADA DO MORRO”.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao GRÊMIO RECREATIVO
“EMBAIXADA DO MORRO”, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede nesta
cidade, um terreno de propriedade do Patrimônio Municipal, medindo 332,30m²
(trezentos e trinta e dois metros e trinta decímetros quadrados), de forma
quadrangular, com frente para as ruas Alfredo Antunes e Cônego Benedito, onde
mede, respectivamente, 23,50m e 14,00m (vinte e três metros e cinquenta
centímetros e catorze metros), medindo, nos fundos, 23,95m (vinte e três metros
e noventa e cinco centímetros), e medindo 14,00m (catorze metros) no lado em
que faz frente para uma passagem de servidão, terreno esse adquirido pela
Prefeitura na conformidade da Lei Municipal número
1401, de 12.11.75.
Artigo 2º O terreno referido no artigo
anterior será destinado à construção de sede social no comodatário, que
custeará as respectivas despesas.
Artigo 3º Caducará o comodato se o
comodatário deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses, ou carecer
de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.
Parágrafo único - Caducando o comodato, ou
dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos
introduzidos no terreno serão incorporados ao Patrimônio Municipal, inclusive
as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer
indenização.
Artigo 4º O comodatário é obrigado a
conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para
atividades estranhas às previstas nesta Lei, não podendo cedê-lo, no todo ou em
parte, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção do comodato.
Artigo 5º O comodatário não poderá, em
qualquer tempo, recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com o uso do
imóvel objeto do comodato.
Artigo 6º Se, correndo risco o objeto do
presente comodato, juntamente com outros bens do comodatário, antepuser este a
salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano
consequente, ainda que ocorra por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 14 de dezembro de 1975.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.