O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá, doravante denominada Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, é uma empresa pública municipal de nacionalidade brasileira, inscrita no CNPJ sob o n° 46.682.761/0001-71, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, NIRE 3530047931-9, regularmente autorizada a constituir-se através da Lei Municipal n° 1.350, de 03/10/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n°s 1.466, de 27 de junho de 1977 e 4.160, de 02 de julho de 2009.
Art. 2° O quadro societário da CODESG é composto unicamente pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, doravante denominada Prefeitura, inscrita no CNPJ sob o n° 246.680.500/0001-18, com sede na Rua Aluísio José de Castro, nº 147, Chácaras Selles, CEP. 12.505-470, nesta cidade de Guaratinguetá – SP.
Art. 3° A CODESG, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste estatuto social e pelas disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme lhe autoriza a Lei Federal n° 13.303/16 e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 4° A CODESG, tem sede e foro na cidade de Guaratinguetá - SP, situada na Rua Vereador Prof. Octavio Monteiro Barbosa, n° 321, Polo Industrial I, Guaratinguetá-SP, CEP. 12.522-150, e seu prazo de duração é indeterminado.
Art. 5° A CODESG tem por fim e objetivo a realização das seguintes atividades de caráter socioeconômico, comercial e industrial:
I - o planejamento e a implantação de núcleos residenciais; parques industriais e/ou tecnológicos isolados ou integrados; aquisição de terrenos e promoção de loteamentos para comercialização de lotes destinados à expansão residencial, industrial e tecnológica, objetivando o desenvolvimento urbano e industrial do município, em consonância com os planos e normas municipais;
II - a prestação de serviços e a execução de obras para entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como para as entidades em que o Poder Público Municipal seja detentor da maioria do capital social;
III - a execução de obras e serviços voltados ao desenvolvimento de áreas urbanas e renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, bem como os relacionados a qualquer construção e reparação de próprios públicos, manutenção de iluminação pública em postes da concessionária e iluminação pública, observada legislação vigente;
IV - a manutenção das escolas públicas, postos de saúde, enfim, todo e qualquer imóvel de propriedade do Município de Guaratinguetá ou sob sua responsabilidade;
V - a manutenção de velórios e cemitérios;
VI - a locação de máquinas, veículos, e equipamentos, para serviços de terraplanagem, manutenção, construções, transporte de pessoas e cargas, entre outros;
VII - a reparação de pavimentação de vias públicas (serviços de tapa buracos) e calçadas em geral;
VIII - a execução de serviços de limpeza pública do Município (prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas de lobo, pintura de guias e atividades afins), bem como operação dos sistemas que visem a adequada destinação final do lixo, cuidando, inclusive, de seu tratamento, industrialização e comercialização de seus produtos e subprodutos;
IX - a prestação de serviços de saneamento básico, compreendendo as atividades de esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de outras que lhes sejam correlatas.
X – a manutenção de tratamento de água em estações de tratamento e reservatórios de água;
XI - a coleta e transbordo do lixo;
XII - a administração da Estação Rodoviária;
XIII - a implantação, operação e exploração das estações terminais de uso público de passageiros;
XIV - o fornecimento de mão de obra especializada para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, e de outros órgãos da administração pública direta e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mita), nas áreas de engenharia, inclusive planejamento e projetos; topografia; manutenções em geral e outras de capacitação da CODESG e de interesse e/ou necessidade do município;
XV - a administração da Usina de Asfalto;
XVI - a organização e a exploração do sistema de processamento de dados e de gráfica, bem como de qualquer outro serviço afim, desde que necessário às suas próprias atividades e/ou às atividades da Administração Municipal;
XVII - a fabricação de produtos básicos de artefatos de cimento de qualquer natureza (blocos de concreto, tampas de boca de lobo, guias pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in loco extrusada etc.), para a utilização própria ou em obras municipais;
XVIII - a execução de obras de Infraestrutura, Terraplanagem, Drenagem e Pavimentação (asfalto, piso intertravado, bloquetes e revestimento anti-poeira);
XIX - a instalação de telas, alambrados de arame e telhados
XX - a execução de serviços gerais de alvenaria, carpintaria, marcenaria, serralheria e assemelhados;
XXI - a exploração de estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do Município, de acordo com as normas estabelecidas pelo Executivo Municipal;
XXII - a promoção de estudos e projetos relacionados ao desenvolvimento socioeconômico e urbanístico do Município, quando lhe forem solicitados pelo Executivo Municipal;
XXIII - o estudo dos problemas de habitação de natureza popular, bem como o planejamento e execução de soluções em coordenação com a Prefeitura e outros órgãos públicos; aquisição de terrenos e promoção de loteamentos para fins residenciais, bem como comercialização de lotes destinados a construção; operação e execução dos serviços julgados necessários aos planos habitacionais de interesse do Município, agindo inclusive como entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação;
XXIV - a execução das obras de construção civil, notadamente relacionadas a Conjuntos Habitacionais no Município, podendo comercializá-los através de financiamento próprio ou de agentes financeiros;
XXV - a triagem, reutilização, reciclagem, preservação ou destinação mais adequada de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos, conforme Legislação Vigente;
XXVI - a leitura de hidrômetros.
§ 1° Para a consecução dos seus objetivos, a CODESG poderá:
I - mediante aprovação da Diretoria Executiva, alienar, locar, onerar ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos; e
II - realizar operações financeiras de quaisquer espécies, promover importações e exportações, celebrar convênios, firmar contratos, agir por delegação do Poder Público, na execução de serviços de sua competência.
§ 2° A CODESG poderá participar acionariamente ou celebrar convênios com empresas que tenham por objetivo atividades complementares ou correlatas às suas, desde que obtenha prévia autorização legislativa.
§ 3° O Município poderá assegurar a CODESG, a realização das providências julgadas necessárias ou convenientes em decorrência dos estudos, projetos e planejamentos por ela efetuados, notadamente no que se refere a eventual desapropriação de imóveis indispensáveis à realização de seus objetivos, cometendo- lhe, inclusive, por decreto, a tarefa de promover tais desapropriações em nome e por conta da Municipalidade.
§ 4° Os bens havidos por desapropriação, promovido pela CODESG e pagos pela Fazenda Municipal serão incorporados ao património do Município.
§ 5° Os planos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, dependerão de aprovação prévia do Executivo.
§ 6° A CODESG prestará quaisquer das atividades acima descritas, exclusivamente à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, bem como a qualquer outro órgão ligado a administração pública direta e indireta, seja uma autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedades de economia mista.
§ 7° A CODESG poderá conceder a execução dos serviços de que trata o inciso I deste artigo e, no que couber, deverá obedecer as disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme lhe autoriza a Lei Federal n° 13.303/16 e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, como já esclarecido no art. 3º supra.
Art. 6° O capital social subscrito é de R$11.287.446,00 (Onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), integralizado exclusivamente pelo Município de Guaratinguetá.
Art. 7° O capital social da CODESG poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.
Art. 8° A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
§ 1° Como única sócia da CODESG, a Prefeitura será representada nas Assembleias Gerais, exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo, ou a quem ele delegar poderes para tal.
§ 2° O funcionamento, a constituição e as atribuições dos órgãos estatutários serão definidos neste Estatuto Social, sem prejuízo das disposições das Leis Federais n° 6.404 de 1976 e n° 13.303, de 2016.
Art. 9° A administração da CODESG competirá somente à Diretoria Executiva, com atribuições executivas, deliberativas e normativas.
Art. 10 A Diretoria Executiva da CODESG será composta por 04 (quatro) membros assim designados: Diretor Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Controle e Diretor Técnico.
§ 1° Acompanhado de respectivo Curriculum Vitae, o nome do candidato ao cargo de Presidente da CODESG, será submetido à aprovação da Câmara Municipal. Nesse interim, ou seja, antes dessa efetiva aprovação pela Casa de Leis, o indicado a Diretor Presidente poderá atuar de forma interina, através de Portaria do Executivo Municipal.
§ 2° O Diretor Presidente, ainda efetivado interinamente, poderá nomear os demais membros da Diretoria Executiva.
§ 3° Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício da direção.
§ 4° As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 5° O Diretor Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimentos, por um dos membros da Diretoria Executiva por ele designado.
§ 6° Vago o cargo de Diretor Presidente, responderá pela CODESG, o Diretor Substituto, nomeado livremente pelo Prefeito, para o período necessário a aprovação pela Câmara Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação será dentro de trinta dias da vacância.
Art. 11 Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos entre os cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo possuir formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado, não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidades prevista no inciso I do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 1990, com redação dada pela Lei Complementar Federal n° 135, de 2010 e ter experiência profissional de, no mínimo:
I - dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
II - quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
a) cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
b) cargo em comissão ou função de confiança no Município;
c) cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da companhia; ou
III - quatro anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da companhia.
Art. 12 Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 02 (dois anos), permitida reconduções consecutivas, sendo, todavia, demissíveis ad nutum pela Assembleia Geral.
§ 1° A regra disciplinada na cláusula supra, passará a vigorar a partir do término do mandato vigente.
§ 2° Aos membros da Diretoria Executiva se aplicam os impedimentos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 17 da Lei Federal n° 13.303, de 2016.
§ 3° Para a investidura nos cargos da Diretoria Executiva será necessária a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral, a quem incumbe fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 13 A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será fixada em Assembleia, obedecido o disposto no § 9° do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não haverá acumulação de vencimentos ou quaisquer vantagens em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausência ou impedimento temporário.
Art. 14 No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.
Art. 15 A CODESG poderá contratar seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e, em favor de prepostos e mandatários, em conjunto com os respectivos beneficiários ou isoladamente, para cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de suas funções.
§ 1° Enquanto não contratado o seguro referido no "caput" deste artigo, a CODESG assegurará aos beneficiários a defesa técnica em processos judiciais, extrajudiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções.
§ 2° As condições e as limitações da garantia objeto do § 1° deste artigo serão determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela Assembleia Geral e firmado entre a CODESG e cada um dos beneficiários.
Art. 16 Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da CODESG, especialmente:
I - autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;
II - autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;
III - promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações, observados os objetivos da empresa;
IV - autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de 2 (dois) Diretores em conjunto;
V - aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa.
VI - aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembleia, se necessário, a criação de novos cargos;
VII - estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VIII - aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;
IX - elaborar, a cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia até o dia 30 de março de cada ano.
Art. 17 O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, observados os seguintes princípios:
I - a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;
II - sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante a assinatura de 2 (dois) Diretores Executivos ou de 1 (um) Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de 2 (dois) procuradores com poderes específicos nos casos de instrumentos contratuais com valores inferiores ou iguais àqueles estabelecidos no artigo 29 da Lei Federal n° 13.303, de 2016.
Art. 18 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, eleitos em Assembleia Geral.
§ 1° Os membros do Conselho Fiscal deverão portar diploma de curso em nível superior.
§ 2° O mandato dos Conselheiros Fiscais indicados pela Assembleia Geral, observará o disposto no artigo 13, inciso VIII, da Lei Federal n° 13.303, de 2016.
§ 3° Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse, anualmente, e no término do exercício do cargo.
Art. 19 Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.
Art. 20 Será realizada, anualmente, até o final do mês de março, Assembleia agendada ordinariamente para a aprovação dos demonstrativos financeiros e de atividades da empresa, do ano anterior, após a manifestação do Conselho Fiscal.
§ 1° A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.
§ 2° Cabe à Assembleia fixar:
I - a remuneração dos Diretores e do Conselho Fiscal da empresa, obedecido o disposto no § 9° do art. 37 da Constituição Federal.
II - aprovar a criação de novos cargos de livre provimento;
III - autorizar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores, nos termos do § 2° do art. 15 desse estatuto social.
Art. 21 O exercício social da CODESG coincidirá com o exercício financeiro do Município da Estância Turística de Guaratinguetá – SP.
Art. 22 A CODESG levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.
Parágrafo único. As notas explicativas que acompanham as demonstrações financeiras deverão conter dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.
Art. 23 A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão atuar nesse período.
Art. 24 No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município da Estância Turística de Guaratinguetá – SP.
Art. 25 A CODESG exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista, ou ainda, de forma excepcional através da contratação temporária ou indireta, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da CODESG, servidores públicos ou empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.
Art. 26 A CODESG executará suas obras e serviços de forma direta ou indireta.
Art. 27 Para a realização de contratos com terceiros, destinados a prestação de serviços, a aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do seu patrimônio ou a execução de obras a serem neste integradas, assim como a implementação de ônus real sobre eles, fica a CODESG obrigada a obedecer, no que lhe couber, os procedimentos constantes do título II da Lei Federal n° 13.303 de 2016, devendo adaptar suas normas internas e promover as atualizações estruturais e procedimentos no prazo previsto no artigo 91 do citado diploma legal.
Art. 28 A CODESG deve observar os requisitos da transparência e divulgação de informações estabelecidos nos artigos 8° e 11 da Lei n° 13.303 de 2016 e demais normas aplicáveis.
Art. 29 Este Estatuto Social, elaborado nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 e demais dispositivos legais aplicáveis, depois de sua conversão em lei municipal, deverá ser registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
Parágrafo único. Eventuais alterações ao presente Estatuto, deverão ser formalizados exclusivamente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo e respectiva averbação na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 5.121, de 10 de dezembro de 2020.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.