LEI Nº 5.331, DE 29 DE JUNHO DE 2022

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2023 e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 5.524/2023

Vide Lei n° 5.523/2023

Vide Lei n° 5.479/2023

Vide Lei nº 5.456/2023

Vide Lei n° 5.424/2022

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2º, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Capítulo II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta Lei, as quais tem precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite a programação da despesa.

 

Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

Capítulo III

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2023 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:

 

I - Tabela 1 – Metas Anuais;

 

II - Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;

 

VII - Tabela 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do Município.

 

Art. 5º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os artigos 3º e 4º estão expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

 

Art. 6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 7º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período 2022/2025.

 

Art. 8º A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender as seguintes finalidades: Cobertura de créditos adicionais suplementares; Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será correspondente a no mínimo 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, não precisar ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º O Executivo encaminhará ao Legislativo, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.

 

Art. 10 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquotas ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

Art. 11 Nas estimativas de Receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 12 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estruturas de carreiras. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesas de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.

 

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 13 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

 

I - No caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;

 

II - Nas situações de emergência e de calamidade pública;

 

III - Para atender as demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

 

IV - Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

 

V - Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Capítulo VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá metas bimestrais, para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e, empresas controladas dependentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total de créditos aprovados de cada Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

        

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

        

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

        

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese do excesso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser ele reconduzida até o término dos três subsequentes, na forma do que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.

        

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.

 

Art. 16 Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 50.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$100.000,00, no caso de realização de obras públicas e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, conforme Artigo 75, alínea I e II da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, à vigência a partir da sua regulamentação no município.

 

Art. 17 No mesmo prazo previsto no caput do artigo 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 18 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

 

§ 2º As disposições do caput serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei 13019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.

 

Art. 19 Fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis em outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício de 2023.

 

Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independe do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 20 O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;

 

II - Realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento da Despesa, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:

 

I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais.

 

§ 2º Observado o limite a que se refere o inciso III do artigo 20, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Alocar recursos em grupo de despesas ou elemento de despesa não dotado inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual.

 

II – As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender as necessidades da execução orçamentária.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, até o limite de 30% (trinta por cento), transpor, remanejar, transferir recursos total ou parcialmente, as dotações orçamentárias provadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da Administração Municipal, mantida a estrutura funcional e programática.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais.

 

Art. 22 Em cumprimento ao que dispõe expressamente o artigo 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na forma da Lei Federal nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, artigo IV, parágrafo primeiro, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 23 A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

 

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o Exercício de 2023, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculos.

 

Art. 24 Caso o valor previsto no anexo de Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

 

Art. 25 Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2022, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

Art. 26 Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos de I a VIII, o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I, anexos da LDO V e VI e Relatórios de Obras Concluídas em 2021 e em andamento em 2022.

 

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

Secretária Municipal da Fazenda

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

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