LEI Nº 5.216, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, A CONCEDER DIREITO REAL DE USO, DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL LOCALIZADOS NA RUA TIBIRIÇA, Nº 75 E NA RUA LUIZ PASTEUR, Nº 366 À ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DO PEDREGULHO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, nos termos da Lei Municipal nº 5.056, de 08 de abril de 2020 e, do artigo 115, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município, conceder Direito Real de Uso, dos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal localizados na Rua Tibiriça nº 75 e na Rua Luiz Pasteur nº 366, à Organização Religiosa IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DO PEDREGULHO inscrita no CNPJ sob o nº 48.961.262/0001-49, que é mantenedora da Associação Civil denominada INSTITUTO DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA, cujo nome fantasia é GOTA DE LEITE, inscrita no CNPJ sob nº 48.555.783/0001-04 e reconhecida como de Utilidade Pública, através da Lei Municipal nº 619, de 20 de abril de 1960, conforme está consignado no Processo Administrativo nº 116.078-2021, da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 2° A concessão de direito real de uso perdurará pelo período de realização do trabalho social da Entidade Social constituída, mantida ou provida pela Organização Religiosa beneficiada, cuja motivação de relevante interesse público se justifica, pelos serviços desenvolvidos pela Organização.

 

Art. 3º A Organização Religiosa continuará utilizando o imóvel, objeto da concessão, realizando suas atividades finalísticas, durante o prazo estabelecido no art. 2°.

 

Art. 4º O imóvel mencionado no art. 1° será retomado pelo Poder Público quando a Organização Religiosa deixar de executar os trabalhos sociais através da Entidade Social constituída, mantida ou provida por ela, com a devida aprovação da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ficando obrigado a Concessionária a restituir o imóvel independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem ao imóvel, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 5º As despesas na elaboração da escritura pública, bem como seu registro, ficarão a cargo da Concessionária e, as demais despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art 6º Está Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL  

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.