LEI MUNICIPAL Nº 5.056, DE 08 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por organizações religiosas para a realização de suas atividades finalísticas.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida, no termos da presente Lei, e de acordo com o inciso VII, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo em seu § 3º, a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por organizações religiosas para a realização de suas atividades finalísticas, mediante compensação ao Poder Público Municipal, através da comprovada realização de trabalhos sociais por meio de Entidade Social com personalidade jurídica, devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal e constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada pela regularização.

 

Art. 1º  Fica permitida, nos termos da presente Lei, e de acordo com o inciso VII, do artigo 232, da Lei Orgânica do Município em seu § 3º, a regularização, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, dos imóveis localizados nas áreas verdes ou institucionais ocupados por organizações religiosas para a realização de suas atividades finalísticas, mediante compensação ao Poder Público Municipal, através da comprovada realização de trabalhos sociais por meio de Entidade Social com personalidade jurídica, devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal e constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada pela regularização. (Redação dada pela Lei nº 5.215/2021)

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por regularização a concessão de direito real de uso, transferindo, de forma gratuita, o uso do imóvel público à organização religiosa localizada na área verde ou institucional, cuja utilização seja consolidada até dezembro de 2004, para a realização de suas atividades finalísticas.

 

§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata o § 1º se dará mediante Lei e perdurará pelo período de realização do trabalho social da Entidade Social constituída ou mantida ou provida pela organização religiosa beneficiada.

 

§ 3º O imóvel localizado em áreas verdes ou institucionais, ocupados por organização religiosa de que trata o caput, será retomado pelo Poder Público quando a organização religiosa deixar de executar os trabalhos sociais através da Entidade Social constituída ou mantida ou provida por ela, com a devida aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 2º A atividade social, objeto da compensação de que trata o caput do artigo 1º, poderá ser realizada no próprio imóvel objeto da regularização ou em outro imóvel, desde que seja de propriedade da signatária, locado por ela ou cedida a ela, a qualquer título, ou, ainda, de propriedade da própria Entidade Social que realizará os trabalhos sociais, locado por ela ou cedido a ela, a qualquer título, desde que tal imóvel seja localizado, exclusivamente, no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como Entidade Social aquela sem fins lucrativos e que colabore com a Administração Pública no atendimento às famílias, às crianças, aos adolescentes, aos idosos, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco social e pessoal.

 

Art. 3º As organizações religiosas de que trata o caput do artigo 1º que não tenham constituída ou que não sejam mantenedoras ou provedoras de uma Entidade Social com personalidade jurídica e devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal, aptas a permitir a compensação com o Poder Público, terão o prazo de cinco anos, contados a partir da notificação do Poder Público Municipal, para construir esse trabalho compensatório e solicitar a regularização do imóvel ao Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. A organização religiosa continuará utilizando o imóvel, objeto de regularização, realizando suas atividades finalísticas, durante o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0009/2020, de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Marcelo Coutinho “Celão” e Luizão “da Casa de Ração”.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.