LEI
Nº 5.121, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO SOCIAL DA CODESG, INSTITUINDO-LHE NOVAS ATRIBUIÇÕES CONFORME
DESCRITO EM SEU OBJETO SOCIAL, BEM COMO O HARMONIZA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº 13.303/2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO
SOCIAL DA CODESG - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GUARATINGUETÁ
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE
Art. 1º A Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá, doravante denominada CODESG, é uma empresa
pública municipal de nacionalidade brasileira, inscrita no CNPJ sob o nº
46.682.761/0001-71, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo –
JUCESP, NIRE 3530047931-9, regularmente autorizada a constituir-se através da Lei
Municipal nº 1.350, de 03/10/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis
Municipais nºs 1.466, de 27 de junho de 1977 e 4.160, de 02 de julho de
2009.
Art. 2º O
quadro societário da CODESG é composto unicamente pela Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá, doravante denominada Prefeitura, inscrita
no CNPJ sob o nº 246.680.500/0001-18, com sede na Rua Aluísio José de Castro,
nº 147, Chácaras Selles, CEP. 12.505-470, nesta cidade de Guaratinguetá – SP.
Art. 3º A
CODESG, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas
deste estatuto social e pelas disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de
1976, conforme lhe autoriza a Lei Federal nº 13.303/16 e pelas demais
disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 4º A
CODESG, tem sede e foro na cidade de Guaratinguetá - SP, situada na Avenida
Professor João Rodrigues de Alckimin, nº 670, Beira Rio I, CEP 12.517-475,
Guaratinguetá – SP, e seu prazo de duração é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 5º A
CODESG terá como objetivo executar programas, projetos e obras definidos pela
Administração Municipal, compreendendo:
I - a prestação de
serviços e a execução de obras para entidades da Administração Pública Direta
ou Indireta, bem como para as entidades em que o Poder Público Municipal seja
detentor da maioria do capital social;
II - a execução de obras e serviços
voltados ao desenvolvimento de áreas urbanas e renovação das que se
apresentarem em processo de deterioração, bem como os relacionados a qualquer
construção e reparação de próprios públicos, manutenção de iluminação pública
em postes da concessionária e iluminação pública, observada legislação
vigente;
III - a manutenção das escolas públicas, postos de saúde, enfim,
todo e qualquer imóvel de propriedade do Município de Guaratinguetá ou sob sua
responsabilidade;
IV - a manutenção de velórios e
cemitérios;
V - a locação de
máquinas, veículos, e equipamentos, para serviços de
terraplanagem, manutenção, construções, transporte de pessoas e cargas,
entre outros;
VI - a reparação de pavimentação de vias
públicas (serviços de tapa buracos) e calçadas em geral;
VII - a execução de serviços de limpeza pública do Município
(prestação de serviços capina, roçada, varrição, manutenção, limpeza de bocas
de lobo, pintura de guias e atividades afins), bem como operação dos sistemas
que visem a adequada destinação final do lixo, cuidando, inclusive, de seu
tratamento, industrialização e comercialização de seus produtos e subprodutos;
VIII - a prestação de serviços de saneamento básico, compreendendo
as atividades de esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de outras que lhes
sejam correlatas;
IX - a manutenção de tratamento de água
em estações de tratamento e reservatórios de águas;
X - a coleta e transbordo do lixo;
XI - a administração da Estação Rodoviária;
XII - a implantação, operação e exploração das estações terminais
de uso público de passageiros;
XIII - o fornecimento de mão de obra especializada para atender as
demandas da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, e de outros órgãos da
administração pública direta e indireta (autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mita), nas áreas de engenharia,
inclusive planejamento e projetos; topografia; manutenções em geral e outras de
capacitação da CODESG e de interesse e/ou necessidade do município;
XIV - a administração da Usina de Asfalto;
XV - a organização e a exploração do sistema de processamento de
dados e de gráfica, bem como de qualquer outro serviço afim, desde que
necessário às suas próprias atividades e/ou às atividades da Administração
Municipal;
XVI - a fabricação de produtos básicos de artefatos de cimento de
qualquer natureza (blocos de concreto, tampas de boca de lobo,
guias pré-fabricadas tipo “boca de lobo”, guias e sarjetas moldadas in loco
extrusada etc.), para a utilização própria ou em obras municipais;
XVII - a execução de obras de Infraestrutura, Terraplanagem,
Drenagem e Pavimentação (asfalto, piso intertravado, bloquetes e revestimento anti-poeira);
XVIII - a instalação de telas, alambrados de arame e
telhados;
XIX - a execução de serviços gerais de alvenaria, carpintaria,
marcenaria, serralheria e assemelhados;
XX - a exploração de estacionamento de
veículos nas vias e logradouros públicos do Município, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Executivo Municipal;
XXI - o planejamento e a implantação de parques industriais e/ou
tecnológicos isolados ou integrados a núcleos residenciais; aquisição de
terrenos e promoção de loteamentos para comercialização de lotes, destinados à
expansão industrial e tecnológica, objetivando o desenvolvimento urbano e
industrial do município, em consonância com os planos e normas do Executivo
Municipal;
XXII - a promoção de estudos e projetos relacionados ao desenvolvimento
socioeconômico e urbanístico do Município, quando lhe forem solicitados pelo
Executivo Municipal;
XXIII - o estudo dos problemas de habitação de natureza popular,
bem como o planejamento e execução de soluções em coordenação com a Prefeitura
e outros órgãos públicos; aquisição de terrenos e promoção de loteamentos para
fins residenciais, bem como comercialização de lotes destinados a construção;
operação e execução dos serviços julgados necessários aos planos habitacionais
de interesse do Município, agindo inclusive como entidade integrante do Sistema
Financeiro de Habitação;
XXIV - a execução das obras de construção civil, notadamente
relacionadas a Conjuntos Habitacionais no Município, podendo comercializá-los
através de financiamento próprio ou de agentes financeiros;
XXV - a triagem, reutilização, reciclagem, preservação ou
destinação mais adequada de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos
Volumosos, conforme Legislação Vigente;
XXVI - a leitura de hidrômetros.
§ 1º Para a consecução
dos seus objetivos, a CODESG poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda
e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive
adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente
declaração de utilidade pública pela Prefeitura da Estância Turística de
Guaratinguetá, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e
celebrar convênios com entidades públicas.
§ 2º A CODESG prestará
quaisquer das atividades acima descritas exclusivamente ao município de
Guaratinguetá (administração direta) e/ou a empresas e entidades ligadas a sua administração pública indireta.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 6º O capital social
subscrito é de R$ 11.287.446,00 (Onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais), integralizado exclusivamente pelo
Município de Guaratinguetá.
Art. 7º O
capital social da CODESG poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo,
mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de
reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de
seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou
transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 8º
A Estrutura da CODESG compreenderá, no mínimo:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Como sócia
exclusiva da CODESG, a Prefeitura será representada nas assembleias gerais,
pelo chefe do poder executivo ou a quem ele delegar poderes para tal.
Art. 9º
A administração da CODESG competirá somente à Diretoria Executiva,
com atribuições executivas, deliberativas e normativas.
Art. 10 A Diretoria
Executiva da CODESG será composta por 04 (quatro) membros assim designados:
Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor
Técnico.
§ 1º Os cargos previstos
neste artigo serão preenchidos por pessoas portadoras de diploma universitário,
com vivência profissional de no mínimo, 05 (cinco) anos.
§ 2º Acompanhado de
respectivo Curriculum Vitae, o nome do candidato ao cargo de Presidente da
CODESG, antes de ser nomeado pelo Prefeito, será submetido à aprovação da
Câmara Municipal.
§ 3º Empossado, o
Diretor Presidente nomeará dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os
demais membros da Diretoria Executiva.
§ 4º Os membros da
Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício da direção.
§ 5º As deliberações da
Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor
Presidente o voto de qualidade.
§ 6º O Diretor
Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimentos, por um
dos membros da Diretoria Executiva por ele designado.
§ 7º Vago o cargo de
Diretor Presidente, responderá pela CODESG, o Diretor Substituto, nomeado
livremente pelo Prefeito, para o período necessário a aprovação pela Câmara
Municipal, do nome do candidato ao cargo de Diretor Presidente, cuja indicação
será dentro de trinta dias da vacância.
Art. 11 Os membros da
Diretoria Executiva terão mandato de 02 (dois anos), permitida reconduções
consecutivas, sendo, todavia, demissíveis ad nutum pela assembleia geral.
Art. 12 A remuneração dos
membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será fixada em assembleia,
obedecido o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não haverá
acumulação de vencimentos ou quaisquer vantagens em razão das substituições que
ocorram em virtude de vacância, ausência ou impedimento temporário.
Art. 13 No impedimento temporário ou ausência de um Diretor
por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para
responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas
funções.
Art. 14 A
CODESG poderá contratar seguro de responsabilidade civil em favor dos membros
dos órgãos estatutários, empregados em cargos de gestão e, em favor de
prepostos e mandatários, em conjunto com os respectivos beneficiários ou
isoladamente, para cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de
suas funções.
§ 1º
Enquanto não contratado o seguro referido no "caput" deste artigo, a
CODESG assegurará aos beneficiários a defesa técnica em processos judiciais,
extrajudiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos
mandatos, por atos relacionados ao exercício de suas funções.
§ 2º As
condições e as limitações da garantia objeto do § 1º deste artigo serão
determinadas em documento escrito, conforme modelo aprovado pela Assembleia
Geral e firmado entre a CODESG e cada um dos beneficiários.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15
Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a
administração dos negócios e interesses da CODESG, especialmente:
I - Autorizar a aquisição, alienação,
arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;
II - autorizar a
celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;
III - promover, contratar e superintender estudos
e projetos, bem como autorizar contratações, observados os objetivos da
empresa;
IV - autorizar a
constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de 2
(dois) Diretores em conjunto;
V - aprovar normas
gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e
o organograma administrativo da empresa.
VI - aprovar a
reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembleia, se
necessário, a criação de novos cargos;
VII - estabelecer critérios para a contratação de
serviços de terceiros;
VIII - aprovar o limite de admissão de pessoal
temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da
empresa;
IX - elaborar, a cada
ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de
atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à
apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia até o dia 30 de março de cada
ano.
Art. 16 O
Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada
Diretoria, observados os seguintes princípios:
I - a representação da
empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente
ao Presidente;
II - sem prejuízo do
disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará
mediante a assinatura de 2 (dois) Diretores Executivos ou de 1 (um) Diretor
Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de 2 (dois)
procuradores com poderes específicos nos casos de instrumentos contratuais com
valores inferiores ou iguais àqueles estabelecidos no artigo 29 da Lei Federal
nº 13.303, de 2016.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 O Conselho Fiscal
será constituído por 03 (três) membros efetivos, de reputação ilibada e
reconhecida capacidade técnica, eleitos em Assembleia Geral.
§ 1º Os membros do
Conselho Fiscal deverão portar diploma de curso em nível superior.
§ 2º O
mandato dos Conselheiros Fiscais indicados pela Assembleia Geral, observará o
disposto no artigo 13, inciso VIII, da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 3º Os
membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse,
anualmente, e no término do exercício do cargo.
Art. 18 Ao
Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações
financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como
exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 19
Será realizada, anualmente, até o final do mês de março, Assembleia agendada
ordinariamente para a aprovação dos demonstrativos financeiros e de atividades
da empresa, do ano anterior, após a manifestação do Conselho Fiscal.
§ 1º A
Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da
Diretoria Executiva, sempre que necessário à boa condução das atividades da
empresa.
§ 2º
Cabe à Assembleia fixar:
I - a remuneração dos
Diretores e do Conselho Fiscal da empresa, obedecido o disposto
no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.
II - autorizar a
contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos administradores,
nos termos do parágrafo 2º da Cláusula 14ª desse estatuto social.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 20 O exercício
social da CODESG coincidirá com o exercício financeiro do Município da Estância
Turística de Guaratinguetá – SP.
Art. 21 A
CODESG levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano,
obrigatoriamente.
Parágrafo único. As
notas explicativas que acompanham as demonstrações financeiras deverão conter
dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos
fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 22 A
empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à
Prefeitura Da Estância Turística de Guaratinguetá, estabelecer a forma de
liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão atuar nesse
período.
Art. 23 No
caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do
Município da Estância Turística de Guaratinguetá – SP.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A
CODESG exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da
legislação trabalhista, ou ainda, de forma excepcional através da contratação
temporária ou indireta, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão
ser postos à disposição da CODESG, servidores públicos ou empregados de
empresas públicas ou sociedade de economia mista para exercício de funções de
direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação
pertinente a cada caso.
Art. 25 A
CODESG executará suas obras e serviços de forma direta ou indireta.
Art. 26
Para a realização de contratos com terceiros, destinados à prestação de
serviços, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do seu
patrimônio ou à execução de obras a serem neste integradas, assim como a
implementação de ônus real sobre eles, fica a CODESG obrigada a obedecer, no
que lhe couber, os procedimentos constantes do Título II da Lei Federal nº
13.303, de 2016, devendo adaptar suas normas internas e promover as
atualizações estruturais e procedimentais no prazo previsto o artigo 91 do
citado diploma federal.
Art. 27 A
CODESG deve observar os requisitos de transparência e divulgação de informações
estabelecidos nos artigos 8º e 11 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais
normas aplicáveis.
Art. 28 O presente Estatuto,
elaborado nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 e demais dispositivos
legais aplicáveis, depois de sua conversão em
Lei Municipal, deverá ser averbado
na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
Art.
29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 4.716 de 16 de maio de 2017.
Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de dois
mil e vinte.
MARCUS AUGUSTIN
SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMAR DOS SANTOS
FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro
de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.