O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei Municipal nº 2.732, de 18 de julho de 1994, modificado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 3.222, de 04 de março de 1998, modificado pela Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4 º Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto ( ZIII – 1 ), Loteamento São Dimas ( ZIII – 2 ), Chácaras São Dimas ( ZIV – 2 ), Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale ( ZIII – 3 ), Jardim do Vale (ZIII – 4), São Bento, Vila São José, Vila Guará ( ZIII – 9 ), Vila Regina ( ZIII - 13 ), Vila Bela ( ZIII - 15 ), Santa Luzia ( ZIII – 18 ), Vila Brasil e Vila Paulista ( ZIII – 10), Figueira e Vasco da Gama ( ZII – 2 ), Pedregulho, Nova Guará, Vila Mollica, Engenheiro Neiva, Jardim Primavera, Vila Angelina, Campinho, Santa Rita, Tamandaré, Jardim Vista Alegre, Vila Rosa, excluídos os desdobramentos dos lotes nos corredores comerciais definidos em Lei .”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil de dezoito.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Lei Municipais nº LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.