O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.925, de 22 de Outubro de 1986, fica acrescida dos artigos constantes desta Lei.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 9º, inciso IV da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de Outubro de 1986, a categoria de uso condomínio horizontal R3-b, que passa a ter a seguinte definição:
Conjunto de edificações residenciais, agrupadas horizontalmente, cuja disposição das construções possua área comum, em regime de condomínio.
§ 1º Este condomínio horizontal, terá o seu uso permitido nas seguintes zonas de uso:
Z II - Residencial Alta Densidade;
Z III - Residencial Média Densidade;
Z X - Comércio e Serviços de Grande Porte.
§ 2º Deverão atender às seguintes disposições e características:
I - A área onde se inserir o conjunto residencial não poderá ser
superior a
II - Frente mínima de
III - Espaços de utilização comum, cobertos, destinados à
instalação de clube social, salão de jogos ou outros equipamentos sociais, à
critério do projeto, correspondendo, no mínimo, a
IV - Espaços de utilização comum, não cobertos, destinados à
recreação ativa e contemplativa, correspondendo a um mínimo de
V - As áreas destinadas aos espaços de uso comum deverão ser incluídas nas frações ideais, previstas no inciso II, deste artigo.
VI - As edificações do conjunto deverão observar recuo mínimo de
VII - Admitir-se-á a cobertura de
VIII - A área de uso comum citada no "caput" deste artigo terá largura mínima de:
a)
b)
Art. 3º O conjunto de edificações residenciais, agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial de circulação deve atender às seguintes disposições e características:
I - Máximo de
II - Recuo mínimo de
III - Frente mínima de
Art. 4º Serão permitidos o
desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes
locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto, Vila Comendador, Jardim Rony e
Residencial Nino, Z III -1; Loteamento São Dimas, Z III-2; Chácaras São Dimas,
Z IV-2; Beira Rio I e II, Prque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3; Jardim do
Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São José, Vila Guará, Z III-9; Vila Regina, Z
III-13; Vila Bela, Z III-15; Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e Vila
Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2, excluídos os
desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei.
Art. 4º Serão permitidos o desdobramento de
lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco
e Jardim Aeroporto, Z III-1; Loteamento São Dimas, Z III-2; Chácaras São Dimas,
Z IV-2; Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3; Jardim do
Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São José, Vila Guará, Z III-9; Vila Regina, Z
III-13; Vila Bela, Z III-15; Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e Vila
Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2, excluídos os
desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2737/1994)
Art. 4° Serão permitidos o desdobramento de
lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São
Francisco e Jardim Aeroporto, Z III-1, Loteamento São Dimas, Z III-2, Chácaras
São Dimas, Z IV-2, Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3;
Jardim do Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São Jose, Vila Guará, Z III-9, Vila
Regina, Z III-13, Vila Bela, Z III-15, Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e
Vila Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2; Pedregulho; Nova
Guará; Vila Mollica; Engenheiro Neiva; Jardim Primavera; Vila Angelina;
Campinho e Santa Rita, excluídos os desdobramentos de lotes nos corredores
comerciais definidos em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3222/1998)
Art. 4° Serão permitidos o desdobramento de
lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São
Francisco e Jardim Aeroporto, Z III-1; Loteamento São Dimas, Z III-2; Chácaras
São Dimas, Z IV-2; Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3,
Jardim do Vale II, Z III-4, São Bento, Vila São Jose, Vila Guará, Z III-9, Vila
Regina, Z III-13, Vila Bela, Z III-15, Santa Luzia, Z III-18, Vila Brasil e
Vila Paulista, Z III-10, Figueira e Vasco da Gama, Z II-2, Pedregulho, Nova
Guará, Vila Mollica, Engenheiro Neiva, Jardim Primavera, Vila Angelina, Campinho,
Santa Rita, Jardim Tamandaré e Jardim Vista Alegre, excluídos os desdobramentos
de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3309/1998)
Art. 4 º
Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e,
nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto (
ZIII – 1 ), Loteamento São Dimas ( ZIII – 2 ), Chácaras São Dimas (
ZIV – 2 ), Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale ( ZIII – 3 ),
Jardim do Vale (ZIII – 4), São Bento, Vila São José, Vila Guará ( ZIII –
9 ), Vila Regina ( ZIII - 13 ), Vila Bela ( ZIII - 15 ), Santa Luzia ( ZIII –
18 ), Vila Brasil e Vila Paulista ( ZIII – 10), Figueira e Vasco da Gama ( ZII
– 2 ), Pedregulho, Nova Guará, Vila Mollica, Engenheiro Neiva, Jardim
Primavera, Vila Angelina, Campinho, Santa Rita, Tamandaré, Jardim Vista Alegre,
Vila Rosa, excluídos os desdobramentos dos lotes nos corredores comerciais
definidos. (Redação dada pela Lei nº 4931/2018)
§ 1º Os lotes
resultantes de desdobramento não poderão ter frente inferior a
§ 2º Fica vedado o desdobramento de lote quando a linha divisória da parte a ser desdobrada recair sobre construção existente e em área de insolação e aeração.
§ 3º A parte do lote não vinculada a construção existente poderá ser desdobrada, desde que por si só ou anexada a lote contíguo, venha a se constituir em lote autônomo.
§ 4º Para efeito de desdobramento, quando existir edificação no lote, deverão ser respeitados o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos previstos na legislação vigente para a zona de uso de sua localização.
Art. 5º O desdobramento de lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, a pedido do interessado instruído com documentação a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de Julho de 1994.
Projeto de Lei Legislativo nº 37/94, de autoria dos Vereadores João Mod e José Carlos Galvão Cesar.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.