LEI 2732, DE 18 DE JULHO DE 1994

 

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.925, de 22 de Outubro de 1986

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  A Lei Municipal nº 1.925, de 22 de Outubro de 1986, fica acrescida dos artigos constantes desta Lei.

 

CAPÍTULO I

DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS

 

Art.  Fica acrescido ao artigo 9º, inciso IV da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de Outubro de 1986, a categoria de uso condomínio horizontal R3-b, que passa a ter a seguinte definição:

 

Conjunto de edificações residenciais, agrupadas horizontalmente, cuja disposição das construções possua área comum, em regime de condomínio.

 

§ 1º Este condomínio horizontal, terá o seu uso permitido nas seguintes zonas de uso:

 

Z II - Residencial Alta Densidade;

 

Z III - Residencial Média Densidade;

 

Z X - Comércio e Serviços de Grande Porte.

 

§ 2º Deverão atender às seguintes disposições e características:

 

I - A área onde se inserir o conjunto residencial não poderá ser superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e o número de unidades habitacionais não poderá ser superior a 40 (quarenta).

 

II - Frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada fração ideal resultante do agrupamento.

 

III - Espaços de utilização comum, cobertos, destinados à instalação de clube social, salão de jogos ou outros equipamentos sociais, à critério do projeto, correspondendo, no mínimo, a 2,00 m² (dois metros quadrados) por habitação.

 

IV - Espaços de utilização comum, não cobertos, destinados à recreação ativa e contemplativa, correspondendo a um mínimo de 22,00 m² (vinte e dois metros quadrados) por habitação, sendo que 30% (trinta por cento) desses espaços deverão ser destinados à "Play-Ground", quadras esportivas, piscinas ou outras formas de recreação ativa, a critério do projeto, e, os restantes 70% (setenta por cento) para recreação passiva, compreendendo áreas arborizadas e ajardinadas.

 

V - As áreas destinadas aos espaços de uso comum deverão ser incluídas nas frações ideais, previstas no inciso II, deste artigo.

 

VI - As edificações do conjunto deverão observar recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros) em relação às vias oficiais de circulação e às demais disposições legais vigentes.

 

VII - Admitir-se-á a cobertura de 15,00 m² (quinze metros quadrados) na área de recuo destinada a abrigo para auto, desde que não obstrua os acessos de circulação de pessoas, nem as áreas destinadas à aeração e insolação das edificações. Nessas condições, o abrigo de auto, não será considerado para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação.

 

VIII - A área de uso comum citada no "caput" deste artigo terá largura mínima de:

 

a) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando o número de unidades habitacionais não for superior a 10 (dez) e todas construídas de um mesmo lado.

b) 6,00 m (seis metros) quando o número de unidades habitacionais for superior a 10 (dez).

 

Art.  O conjunto de edificações residenciais, agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial de circulação deve atender às seguintes disposições e características:

 

I - Máximo de 80,00 m (oitenta metros) de extensão, medidos ao longo da fachada.

 

II - Recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais dos lotes ocupados por agrupamento em ambos os lados.

 

III - Frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento.

 

CAPÍTULO II

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art.  Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto, Vila Comendador, Jardim Rony e Residencial Nino, Z III -1; Loteamento São Dimas, Z III-2; Chácaras São Dimas, Z IV-2; Beira Rio I e II, Prque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3; Jardim do Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São José, Vila Guará, Z III-9; Vila Regina, Z III-13; Vila Bela, Z III-15; Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e Vila Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2, excluídos os desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei.

 

Art.  Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto, Z III-1; Loteamento São Dimas, Z III-2; Chácaras São Dimas, Z IV-2; Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3; Jardim do Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São José, Vila Guará, Z III-9; Vila Regina, Z III-13; Vila Bela, Z III-15; Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e Vila Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2, excluídos os desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2737/1994)

 

Art.  Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto, Z III-1, Loteamento São Dimas, Z III-2, Chácaras São Dimas, Z IV-2, Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3; Jardim do Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São Jose, Vila Guará, Z III-9, Vila Regina, Z III-13, Vila Bela, Z III-15, Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e Vila Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2; Pedregulho; Nova Guará; Vila Mollica; Engenheiro Neiva; Jardim Primavera; Vila Angelina; Campinho e Santa Rita, excluídos os desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 3222/1998)

 

Art.  Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto, Z III-1; Loteamento São Dimas, Z III-2; Chácaras São Dimas, Z IV-2; Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3, Jardim do Vale II, Z III-4, São Bento, Vila São Jose, Vila Guará, Z III-9, Vila Regina, Z III-13, Vila Bela, Z III-15, Santa Luzia, Z III-18, Vila Brasil e Vila Paulista, Z III-10, Figueira e Vasco da Gama, Z II-2, Pedregulho, Nova Guará, Vila Mollica, Engenheiro Neiva, Jardim Primavera, Vila Angelina, Campinho, Santa Rita, Jardim Tamandaré e Jardim Vista Alegre, excluídos os desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 3309/1998)

 

Art. 4 º  Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e  Jardim  Aeroporto ( ZIII – 1 ),  Loteamento São Dimas  ( ZIII – 2 ), Chácaras São Dimas ( ZIV – 2 ), Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale ( ZIII – 3 ),  Jardim do Vale (ZIII – 4),  São Bento, Vila São José, Vila Guará ( ZIII – 9 ), Vila Regina ( ZIII - 13 ), Vila Bela ( ZIII - 15 ), Santa Luzia ( ZIII – 18 ), Vila Brasil e Vila Paulista ( ZIII – 10), Figueira e Vasco da Gama ( ZII – 2 ), Pedregulho, Nova Guará, Vila Mollica, Engenheiro Neiva, Jardim Primavera, Vila Angelina, Campinho, Santa Rita, Tamandaré, Jardim Vista Alegre, Vila Rosa, excluídos os desdobramentos dos lotes nos corredores comerciais definidos. (Redação dada pela Lei nº 4931/2018)

 

§ 1º Os lotes resultantes de desdobramento não poderão ter frente inferior a 5,00 m (cinco metros) e área mínima inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

 

§ 2º Fica vedado o desdobramento de lote quando a linha divisória da parte a ser desdobrada recair sobre construção existente e em área de insolação e aeração.

 

§ 3º A parte do lote não vinculada a construção existente poderá ser desdobrada, desde que por si só ou anexada a lote contíguo, venha a se constituir em lote autônomo.

 

§ 4º Para efeito de desdobramento, quando existir edificação no lote, deverão ser respeitados o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos previstos na legislação vigente para a zona de uso de sua localização.

 

Art.  O desdobramento de lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, a pedido do interessado instruído com documentação a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

Art.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de Julho de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 37/94, de autoria dos Vereadores João Mod e José Carlos Galvão Cesar.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.