O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 4°, da Lei Municipal n.° 2.732, de 18 de Julho de 1994, modificado pelo artigo 1°, da Lei Municipal n ° 2.737, de 08 de Setembro de 1994, passa a Ter a seguinte redação:
“Artigo 4° Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto, Z III-1, Loteamento São Dimas, Z III-2, Chácaras São Dimas, Z IV-2, Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3; Jardim do Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São Jose, Vila Guará, Z III-9, Vila Regina, Z III-13, Vila Bela, Z III-15, Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e Vila Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2; Pedregulho; Nova Guará; Vila Mollica; Engenheiro Neiva; Jardim Primavera; Vila Angelina; Campinho e Santa Rita, excluídos os desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei”.
Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de março de 1998.
Projeto de Lei Legislativo
n° 58/98, de autoria do Edil Cícero Pereira dos Santos
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
ALAIR APARECIDA MEIRELLES
DIRETORA GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.