LEI MUNICIPAL Nº 4.977, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

 

Altera o art. 9º, o art. 10 e, seus incisos, o art. 11 e, seus incisos, da Lei Municipal nº 4.788, de 16 de novembro de 2017, com as redações dadas pela Lei Municipal nº 4.872, de 23 de agosto de 2018.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º, da Lei Municipal nº 4.788, de 16 de novembro de 2017, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.872, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente será composto por 14 (catorze) membros titulares e, 14 (catorze) membros suplentes, assegurada a participação popular, sendo 07 (sete) indicados pelo Executivo e, 07 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares, em assembleia própria para esse fim." ( NR )

 

Art. 2º O art. 10 e seus incisos, da Lei Municipal nº 4.788/2017, com as redações dadas peça Lei Municipal nº 4.872/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 10 São membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo:

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – um titular e um suplente.

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – um titular e um suplente.

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação – um titular e um suplente.

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal da Administração – um titular e um suplente.

 

V – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes – um titular e um suplente.

 

VI – Um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá – um titular e um suplente.

 

VII – Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda – um titular e um suplente”. (NR)

 

Art. 3º Os incisos que compõem o art. 11, da Lei Municipal nº 4.788/2017, alterados pela Lei Municipal nº 4.872/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 11 (...)

 

“I – Dois representantes das organizações da sociedade civil de Assistência Social de atendimento de Criança e Adolescente da Proteção Social Básica – dois titulares e dois suplentes.

 

II – Dois representantes das organizações da sociedade civil de Assistência Social de atendimento de Crianças e Adolescentes da Proteção Social Média e Alta Complexidade – dois titulares e dois suplentes.

 

III – Um representante das organizações da sociedade civil de atendimento de Crianças e Adolescentes da Educação – um titular e um suplente.

 

IV – Um representante de Responsável Legal por criança e/ou adolescente atendido na área de Educação e/ou Assistência Social – um titular e um suplente.

 

V – Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Guaratinguetá - um titular e um suplente”. (NR)

 

Art. 4º Fica revogado o art. 10-A, da Lei Municipal nº 4.872/2018.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.