LEI Nº 4.742, DE 03 DE JULHO DE 2017

 

AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL A CUSTEAR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO DE SEUS SERVIDORES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá fica autorizada a custear a participação em palestras, seminários, simpósios e eventos de natureza similar, bem como a realização de cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), por parte dos seus servidores, sempre tendo em vista o aperfeiçoamento profissional destes.

 

Art. 1º A Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá fica autorizada a custear a participação em palestras, seminários, simpósios e eventos de natureza similar, bem como a realização de cursos, cursos de graduação, cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), por parte dos seus servidores, sempre tendo em vista o aperfeiçoamento profissional destes. (Redação dada pela Lei nº 4.782/2017)

 

Art. 2º O custeio de atividades de aperfeiçoamento previstas no artigo 1º desta Lei dependerá, necessariamente, da observância dos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - previsão da despesa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária;

 

II - efetiva existência de verba necessária para o custeio, a ser devidamente reservada;

 

III - que o empregado ou funcionário designado para a atividade de aperfeiçoamento seja titular de emprego ou cargo efetivo de carreira na Câmara há mais de três anos, ainda que, em razão de eventual comissionamento, efetuado com base nas Leis Municipais nº 3.673, de 1º de outubro de 2003 e 3.843, de 21 de março de 2006, não o esteja ocupando;

 

III – que o empregado ou funcionário designado para participar de cursos de graduação e pós-graduação (lato e stricto senso) seja titular de emprego ou cargo efetivo de carreira na Câmara há mais de três anos, ainda que, em razão de eventual comissionamento, efetuado com base nas Leis Municipais nº 3.673, de 1º de outubro de 2003 e 3.843, de 21 de março de 2006, não o esteja ocupando; (Redação dada pela Lei nº 4.897/2018)

 

IV - que a atividade de aperfeiçoamento em questão guarde compatibilidade com a função exercida pelo empregado ou funcionário, seja em seu cargo efetivo de carreira, seja no cargo que ocupa em comissionamento, com base nas Leis Municipais nº 3.673, de 1º de outubro de 2003 e 3.843, de 21 de março de 2006;

 

V - que haja razoabilidade na escolha da atividade de aperfeiçoamento, sobretudo no que tange ao período de duração, local de realização e preço da mesma;

 

VI - que a atividade de aperfeiçoamento em questão seja autorizada pelo Presidente da Câmara e pelo Diretor correspondente ao servidor requisitante;

 

Parágrafo único. Em caso de curso de pós-graduação (lato e stricto sensu), a autorização do Presidente da Câmara, de que trata o inciso VI, deste artigo, dar-se-á mediante Ato da Presidência.

 

Parágrafo único. Em caso de cursos de graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu), a autorização do Presidente da Câmara, de que trata o inciso VI, deste artigo, dar-se-á mediante Ato da Presidência. (Redação dada pela Lei nº 4.897/2018)

 

Art. 3º Havendo mais de um servidor por setor, em condições de realizar uma determinada atividade de aperfeiçoamento funcional de interesse da Câmara Municipal, a designação daquele que realizará a atividade ficará por conta do poder discricionário do Presidente da Câmara e do Diretor do setor, que deverão levar em conta, pela ordem:

 

I - a maior ou menor correlação da função desempenhada pelo servidor com a matéria a ser tratada na atividade de aperfeiçoamento;

 

II - o tempo de serviço na Câmara Municipal;

 

III - o tempo do exercício no cargo.

 

Art. 4º O Diretor que autorizar o curso de seu servidor ficará responsável pelo acompahamento da atividade realizada pelo mesmo, em relação à frequência, desempenho e certificado.

I - O servidor requisitante, após o término da atividade de aperfeiçoamento, deverá apresentar o Certificado ou Declaração de Conclusão do Curso, no prazo de três meses após o encerramento do mesmo, prorrogável por mais três meses, mediante a anuência do Presidente da Câmara;

 

II - O servidor que deixar de apresentar o Certificado ou Declaração de Conclusão do Curso, até o prazo de seis meses, ficará automaticamente impedido de participar de futuros cursos, exceto os gratuitos, bem como deverá ressarcir os cofres públicos, caso deixe de concluir o curso requisitado.

 

Art. 5º A Câmara Municipal fica autorizada a pagar os valores relativos à contraprestação pela atividade de aperfeiçoamento faturados em nome do servidor que a realiza, quando da impossibilidade dos mesmos de serem faturados em nome dela.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 3.886, de 10 de novembro de 2006 e 4.163, de 3 de julho de 2009.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de julho de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0020/2017, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.