O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo de Guaratinguetá autorizado a celebrar CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal no 6.017, de 17
de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de julho de 2010, da Lei
Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, da Lei Estadual nº
119, de 29 de junho de 1973, da Lei Municipal
nº 3.933, de 18 de junho de 2007, da Lei Municipal nº 3.976, de 06 de novembro de 2007, e Decretos Estaduais nº 52.455, de 7 de dezembro de
2007, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelos Decretos Estaduais nº
52.020, de 30 de julho de 2007, e no 53.192, de 01 de julho de 2008, visando a
gestão associada, com o ESTADO DE SÃO PAULO, para execução dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água, com prestação desses serviços
públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
cuja fiscalização e regulação, inclusive tarifária, será exercida pela ARSAEG -
Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá.
Artigo 2º Fica
o Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei
Federal no 8.666/93, bem como na legislação referida no artigo anterior,
autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, visando à prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água do Município de Guaratinguetá.
Artigo 3º As
autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei visam à integração dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água ao serviço estadual de
saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, na extensão territorial
urbana e a área de expansão urbana, excluídas as áreas
rurais, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I - a captação, adução e
tratamento de água bruta;
II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;
Parágrafo único. As autorizações referidas no caput deste artigo ficam
condicionadas ao fiel cumprimento das disposições legais vigentes, em especial
o disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 53.192/2008.
Artigo 4º O
convênio de cooperação estabelecerá:
I - os meios e instrumentos para
o exercício das competências de fiscalização e regulação;
II - a execução dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água;
III - os direitos e obrigações do
Município;
IV - os direitos e obrigações do
Estado;
V - as atribuições comuns ao
Município e Estado.
Artigo 5º A
vigência do convênio de cooperação será de 30 (trinta) anos e poderá ser
prorrogado mediante prévia autorização do Governador do Estado, desde que haja expressa manifestação das partícipes 01 (um) ano antes
do advento de seu termo final, devendo ser formalizado por meio de termo
aditivo, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais
e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o pagamento de eventuais
indenizações devidas por investimentos não amortizados.
Parágrafo único. O contrato de programa vigerá pelo mesmo prazo do
convênio de cooperação de que trata este artigo.
Artigo 6º A
SABESP gozará de isenção dos tributos municipais incidentes sobre as atividades
decorrentes desta Lei, abrangendo as áreas e instalações operacionais
existentes na data da celebração do contrato de programa, extensível àquelas
criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos relacionados ao uso
de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros
bens municipais necessários à execução dos serviços.
Artigo 7º O
Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de
abastecimento de água existentes na data da assinatura do contrato de programa,
bem como as que receber gratuitamente para implantação
dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP, pelo prazo em que
vigorar o convênio de cooperação e o contrato de programa.
Artigo 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº
4.312, de 06 de julho de 2011, excetuados seus artigos 19 e 21.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2011.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
O Estado de São Paulo, por
intermédio de seu Governador ______________ e a Secretaria de Saneamento e
Recursos Hídricos, neste ato representado por seu Titular ______________,
doravante designado ESTADO, e o Município de Guaratinguetá, neste ato
representado por seu Prefeito, ______________, portador do RG nº ______ e do
CPF/MF nº ____________, autorizado pela Lei municipal nº _______, de ___ de
____________ de _______, que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a interveniência
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de
economia mista, com sede na rua Costa Carvalho, 300,
Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05429-900, inscrita no CNPJ/MF sob nº
43.776.517/0001-80, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo(a)
Diretor(a)-Presidente__________, portador(a) do RG nº
_______ e CPF/MF nº ___________, e por seu Diretor de Sistemas Regionais
_____________, portador do RG nº _____________, e CPF/MF nº _________, a seguir
nomeada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição
Federal, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de
1973, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e
Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de
janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 7 de dezembro
de 2007 e nº 53.192, de 01 de julho de 2008, resolvem celebrar o presente
convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. Constitui objeto deste
convênio de cooperação:
1.1. A gestão associada dos
serviços de saneamento básico relativos ao abastecimento de água, nos termos do
artigo 241 da Constituição Federal;
1.2. A autorização da execução de
tais serviços pela SABESP, por intermédio de contrato de programa;
2. As competências de regulação,
inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água, serão exercidas pela Agência Reguladora do Serviço de
Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá, doravante designada ARSAEG, nos
termos da Lei Municipal nº 3.933, de 18 de junho de 2007, e da Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007.
2.1. As atividades de regulação e
fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:
2.1.1. Estabelecer normas
técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação e fruição adequada dos
serviços;
2.1.2. Definir diretrizes,
recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os
respectivos contratos e o plano de contas a ser observado para a escrituração
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
2.1.3. Cumprir e fazer cumprir a
legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente
ajuste;
2.1.4. Fixar critérios,
indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de
desempenho da SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante
melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
2.1.5. Fiscalizar os serviços,
garantido à ARSAEG o acesso aos dados relativos à administração, à
contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e
financeiros da SABESP, mantido o sigilo sobre informações industriais e
comerciais, na forma da Lei;
2.1.6. Aplicar as sanções
previstas no contrato de programa ou na legislação pertinente, inclusive na Lei
federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
2.1.7. Receber, apurar e
encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da SABESP, que
serão cientificados das providências tomadas;
2.1.8. Proteger os interesses e
direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles,
respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da SABESP;
2.1.9. Coibir práticas abusivas
que afetem os serviços regulados;
2.1.10. Comunicar aos órgãos
competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio
ambiente ou a direitos do consumidor;
2.1.11. Dirimir, no âmbito
administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre
estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente
designados;
2.1.12. Deliberar quanto à
interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
2.1.13. Acompanhar os planos de
expansão e as metas ambientais estabelecidas, observada a legislação
pertinente;
2.1.14. Zelar pela observância da
sistemática de reajustes e revisões previstas no contrato e na legislação
pertinente, de forma a assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos
serviços;
2.1.15. Definir a pauta das
revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e
reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;
2.1.16. Auditar e certificar
anualmente os investimentos realizados pela SABESP, sua depreciação e
amortização, e acompanhar a reversão, quando for o caso, de bens ao patrimônio
do MUNICÍPIO, por ocasião da extinção do contrato de programa;
2.1.17. Divulgar, anualmente,
relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e
resultados alcançados.
3.1. A execução dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água será realizada pela SABESP, nos
termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICÍPIO, que
atenderá à legislação de concessões e permissões e de diretrizes nacionais e
estaduais para o saneamento, e preverá mecanismos que garantam a transparência
da gestão econômica e financeira do serviço;
3.2. O contrato de programa, a
ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados de sua assinatura,
prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes atividades:
3.2.1. Captação, adução e
tratamento de água bruta;
3.2.2. Adução, reservação e distribuição de água tratada;
3.3. A execução dos serviços
indicados no item 1 implica na cessão, pelo MUNICÍPIO,
à SABESP, das servidões de passagem, pelo tempo em que vigorar o ajuste;
3.4. A SABESP implementará
as metas anuais fixadas no Contrato de Programa e nos respectivos anexos que o
integram, com vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua
qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.
4.1. O ESTADO, por meio da
SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, obriga-se a:
4.1.1. Estabelecer as metas e
definir a política de saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as
metas específicas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de
programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;
4.1.2. Acompanhar e avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas;
4.1.3. Fornecer, mediante
solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis
acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual;
4.1.4. Promover, com a
participação do MUNICÍPIO, a necessária integração de ações relacionadas à
regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de
recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.
5.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
5.1.1. Celebrar contrato de
programa com a SABESP, objetivando a prestação dos serviços locais de
abastecimento de água;
5.1.2. Isentar a SABESP dos
tributos municipais incidentes sobre as atividades decorrentes deste Convênio,
abrangendo as áreas e instalações operacionais existentes à data de celebração
do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua
vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu
espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais
necessários à execução dos serviços;
5.1.3. Ceder à SABESP as
servidões de passagem já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de
programa;
5.1.4. Fornecer ao ESTADO e à
ARSAEG todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de
abastecimento de água;
5.1.5. Colaborar com a ARSAEG no
acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços
previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;
5.1.6. Colaborar com a ARSAEG no
estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas no
contrato de programa visando à eficiência na regulação, fiscalização e
prestação dos serviços;
5.1.7. Declarar bens imóveis de
utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas
e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de
assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação,
vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e ao cumprimento
dos planos e metas do presente acordo;
5.1.8. Comunicar à ARSAEG e à
SABESP as reclamações recebidas dos usuários.
6.1. São obrigações comuns aos
partícipes:
6.1.1. Zelar pela boa qualidade
dos serviços de abastecimento de água e estimular o aumento da sua eficiência;
6.1.2. Cumprir e fazer cumprir as
disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da
regulamentação aplicáveis;
6.1.3. Desenvolver ações que
valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos
recursos hídricos e do meio ambiente;
6.1.4. Manter em seus arquivos
todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e
equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
6.1.5. Promover a articulação
entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o
saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio
ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
7.1. O presente convênio de
cooperação vigorará por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a
ser celebrado entre a SABESP e o MUNICÍPIO, extinguindo-se após o efetivo
cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido
contrato, incluindo o pagamento de eventual indenização;
7.2. O ajuste poderá ser
prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, mediante
autorização do Governador do Estado, desde que, 1 (um)
ano antes do advento de seu termo final, haja expressa manifestação dos
partícipes.
8.1. O presente convênio poderá
ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito,
com antecedência mínima de 1 (um) ano, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas,
assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.
9.1. Fica eleito o foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes
deste convênio de cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo
pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os
partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três)
vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, __ de
_______________ de 20___
Testemunhas:
1.______________________________ 2.___________________________