Revogada pela lei nº 4363/2012

 

LEI Nº 4352, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo, bem como celebrar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no âmbito dos serviços públicos de abastecimento de água no Município de Guaratinguetá.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo de Guaratinguetá autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de julho de 2010, da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Municipal nº 3.933, de 18 de junho de 2007, da Lei Municipal nº 3.976, de 06 de novembro de 2007, e Decretos Estaduais nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterado pelos Decretos Estaduais nº 52.020, de 30 de julho de 2007, e no 53.192, de 01 de julho de 2008, visando a gestão associada, com o ESTADO DE SÃO PAULO, para execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, cuja fiscalização e regulação, inclusive tarifária, será exercida pela ARSAEG - Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal no 8.666/93, bem como na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, na extensão territorial urbana e a área de expansão urbana, excluídas as áreas rurais, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:

 

I - a captação, adução e tratamento de água bruta;

 

II - a adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

Parágrafo único. As autorizações referidas no caput deste artigo ficam condicionadas ao fiel cumprimento das disposições legais vigentes, em especial o disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 53.192/2008.

 

Artigo 4º O convênio de cooperação estabelecerá:

 

I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação;

 

II - a execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água;

 

III - os direitos e obrigações do Município;

 

IV - os direitos e obrigações do Estado;

 

V - as atribuições comuns ao Município e Estado.

 

Artigo 5º A vigência do convênio de cooperação será de 30 (trinta) anos e poderá ser prorrogado mediante prévia autorização do Governador do Estado, desde que haja expressa manifestação das partícipes 01 (um) ano antes do advento de seu termo final, devendo ser formalizado por meio de termo aditivo, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o pagamento de eventuais indenizações devidas por investimentos não amortizados.

 

Parágrafo único. O contrato de programa vigerá pelo mesmo prazo do convênio de cooperação de que trata este artigo.

 

Artigo 6º A SABESP gozará de isenção dos tributos municipais incidentes sobre as atividades decorrentes desta Lei, abrangendo as áreas e instalações operacionais existentes na data da celebração do contrato de programa, extensível àquelas criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços.

 

Artigo 7º O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como as que receber gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP, pelo prazo em que vigorar o convênio de cooperação e o contrato de programa.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.312, de 06 de julho de 2011, excetuados seus artigos 19 e 21.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, VISANDO À GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, RELATIVOS AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, AUTORIZANDO A SUA EXECUÇÃO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.

 

O Estado de São Paulo, por intermédio de seu Governador ______________ e a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representado por seu Titular ______________, doravante designado ESTADO, e o Município de Guaratinguetá, neste ato representado por seu Prefeito, ______________, portador do RG nº ______ e do CPF/MF nº ____________, autorizado pela Lei municipal nº _______, de ___ de ____________ de _______, que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista, com sede na rua Costa Carvalho, 300, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05429-900, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo(a) Diretor(a)-Presidente__________, portador(a) do RG nº _______ e CPF/MF nº ___________, e por seu Diretor de Sistemas Regionais _____________, portador do RG nº _____________, e CPF/MF nº _________, a seguir nomeada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e nº 53.192, de 01 de julho de 2008, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

1. Constitui objeto deste convênio de cooperação:

 

1.1. A gestão associada dos serviços de saneamento básico relativos ao abastecimento de água, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal;

 

1.2. A autorização da execução de tais serviços pela SABESP, por intermédio de contrato de programa;

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Regulação e Fiscalização

 

2. As competências de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, serão exercidas pela Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá, doravante designada ARSAEG, nos termos da Lei Municipal nº 3.933, de 18 de junho de 2007, e da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

2.1. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:

 

2.1.1. Estabelecer normas técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação e fruição adequada dos serviços;

 

2.1.2. Definir diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos e o plano de contas a ser observado para a escrituração da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

 

2.1.3. Cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;

 

2.1.4. Fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

2.1.5. Fiscalizar os serviços, garantido à ARSAEG o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SABESP, mantido o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma da Lei;

 

2.1.6. Aplicar as sanções previstas no contrato de programa ou na legislação pertinente, inclusive na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

 

2.1.7. Receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da SABESP, que serão cientificados das providências tomadas;

 

2.1.8. Proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da SABESP;

 

2.1.9. Coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;

 

2.1.10. Comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;

 

2.1.11. Dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;

 

2.1.12. Deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;

 

2.1.13. Acompanhar os planos de expansão e as metas ambientais estabelecidas, observada a legislação pertinente;

 

2.1.14. Zelar pela observância da sistemática de reajustes e revisões previstas no contrato e na legislação pertinente, de forma a assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;

 

2.1.15. Definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;

 

2.1.16. Auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela SABESP, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão, quando for o caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO, por ocasião da extinção do contrato de programa;

 

2.1.17. Divulgar, anualmente, relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água

 

3.1. A execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água será realizada pela SABESP, nos termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICÍPIO, que atenderá à legislação de concessões e permissões e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento, e preverá mecanismos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira do serviço;

 

3.2. O contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes atividades:

 

3.2.1. Captação, adução e tratamento de água bruta;

 

3.2.2. Adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

3.3. A execução dos serviços indicados no item 1 implica na cessão, pelo MUNICÍPIO, à SABESP, das servidões de passagem, pelo tempo em que vigorar o ajuste;

 

3.4. A SABESP implementará as metas anuais fixadas no Contrato de Programa e nos respectivos anexos que o integram, com vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do ESTADO

 

4.1. O ESTADO, por meio da SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, obriga-se a:

 

4.1.1. Estabelecer as metas e definir a política de saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as metas específicas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;

 

4.1.2. Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;

 

4.1.3. Fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual;

 

4.1.4. Promover, com a participação do MUNICÍPIO, a necessária integração de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.

 

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações do MUNICÍPIO

 

5.1. São obrigações do MUNICÍPIO:

 

5.1.1. Celebrar contrato de programa com a SABESP, objetivando a prestação dos serviços locais de abastecimento de água;

 

5.1.2. Isentar a SABESP dos tributos municipais incidentes sobre as atividades decorrentes deste Convênio, abrangendo as áreas e instalações operacionais existentes à data de celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;

 

5.1.3. Ceder à SABESP as servidões de passagem já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;

 

5.1.4. Fornecer ao ESTADO e à ARSAEG todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água;

 

5.1.5. Colaborar com a ARSAEG no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;

 

5.1.6. Colaborar com a ARSAEG no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;

 

5.1.7. Declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;

 

5.1.8. Comunicar à ARSAEG e à SABESP as reclamações recebidas dos usuários.

 

CLÁUSULA SEXTA

Das Obrigações Comuns

 

6.1. São obrigações comuns aos partícipes:

 

6.1.1. Zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e estimular o aumento da sua eficiência;

 

6.1.2. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;

 

6.1.3. Desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

 

6.1.4. Manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

 

6.1.5. Promover a articulação entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

 

7.1. O presente convênio de cooperação vigorará por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre a SABESP e o MUNICÍPIO, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o pagamento de eventual indenização;

 

7.2. O ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado, desde que, 1 (um) ano antes do advento de seu termo final, haja expressa manifestação dos partícipes.

 

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e Rescisão

 

8.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.

 

CLÁUSULA NONA

Do Foro

 

9.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio de cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

 

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

São Paulo, __ de _______________ de 20___

 

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

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GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

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SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

 

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SABESP - DIRETOR(A) PRESIDENTE

 

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SABESP - DIRETOR DE SISTEMAS REGIONAIS

 

Testemunhas:

 

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