O Prefeito em
Exercício do Município de Guaratinguetá. Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado, em cumprimento ao disposto no artigo 175 da
Constituição Federal de 1988 e nos artigos 6º,
inciso VII, 19, inciso VI, e 122, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá,
a outorgar, em regime de concessão onerosa, a prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água do Município de Guaratinguetá, consistindo nas
atividades de infraestruturas e instalações necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição, incluindo a operação,
manutenção, conservação e exploração dos serviços.
§ 1º Por força no
disposto nesta Lei, os serviços de abastecimento de água mencionados no “caput”
deste artigo, a partir de sua assunção pela futura concessionária, não serão
mais executados diretamente pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e
Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, passando essa sociedade de economia mista a
exercer, em relação aos serviços de abastecimento de água, as atividades
previstas no artigo 3º desta Lei, enquanto estiver vigente esta concessão.
§ 2º O objeto da
concessão de que trata esta Lei poderá, a critério do
Poder Executivo Municipal, englobar a atribuição, à concessionária, além da
arrecadação das tarifas de água inerente à concessão, a arrecadação das tarifas
de esgoto e da taxa e/ou tarifa de coleta e disposição final de resíduos
sólidos domiciliares, comerciais e de serviços de saúde e do seu repasse à
Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG ou a
quem o Poder Executivo indicar.
§ 3º No caso do §
2º deste artigo, a SAEG permanecerá responsável pelos serviços de esgotamento
sanitário, mantendo o respectivo contrato de parceria público privada, nos
termos previstos naquele instrumento, pelos serviços de drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas e pelos serviços de coleta e disposição final de
resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
Artigo 2º A concessão
para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água será regida
pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei
Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993; da Lei Orgânica do Município de
Guaratinguetá; da Lei nº 2.442, de 29 de junho de
1992, no que não conflitar com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e com esta Lei, pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo
edital de licitação, contrato de concessão e seus anexos; e, supletivamente,
pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito
privado.
Artigo 3º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se
fizerem necessários para a efetivação da outorga de que trata o “caput” do
artigo 1º desta Lei.
§ 1º Todos os
procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a
elaboração do edital de licitação e seus anexos, serão adotados
pelo Poder Executivo Municipal, com o apoio da Companhia de Serviço de Água,
Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG.
§ 2º Para fins do
disposto no parágrafo anterior, a Companhia de Serviço de Água, Esgoto e
Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, além das competências previstas nesta Lei e
nas demais normas aplicáveis, poderá realizar todas as ações necessárias a dar
efetividade ao objeto desta Lei, inclusive o planejamento e realização da
licitação, bem como o acompanhamento e gestão do contrato de concessão, nos
termos definidos nesse último instrumento.
Artigo 4º Caberá à
Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá -
ARSAEG - exercer as atribuições de regulação e fiscalização da concessão de que
trata esta Lei, de acordo com os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 3.933, de 18 de junho de 2007 e pela Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Artigo 5º Os serviços
públicos de abastecimento de água serão prestados na extensão territorial
urbana e de expansão urbana do Município de Guaratinguetá.
Artigo 6º A concessão
dos serviços públicos de abastecimento de água será outorgada em caráter exclusivo,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, que será promovida pelo
Município de Guaratinguetá, na forma do disposto no artigo 3º desta Lei.
§ 1º Considerando
o interesse público envolvido, a licitação adotará como critério de julgamento
a melhor proposta em razão da combinação do menor valor da tarifa com o de
melhor técnica, nos termos do artigo 15, V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
§ 2º O edital de
licitação e o contrato de concessão indicarão os bens afetos à concessão objeto
desta Lei e a forma de sua transferência à concessionária, assim como as
condições de sua devolução no final da concessão.
Artigo 7º A concessão
dos serviços públicos de abastecimento de água do Município de Guaratinguetá
será formalizada mediante contrato de concessão, que deverá observar os termos
desta Lei, as normas pertinentes e o edital de licitação.
Parágrafo
único. O contrato de concessão deverá conter as cláusulas
essenciais relacionadas no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Artigo 8º O prazo de
vigência da concessão de serviços públicos de abastecimento de água será de
trinta anos, contados a partir da data da assunção dos serviços pela
concessionária, que ocorrerá nos termos do contrato de concessão.
Parágrafo
único. A critério exclusivo do
poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço
público, o prazo de concessão poderá ser prorrogado, por prazo que não exceda o
inicialmente estabelecido, de acordo com o procedimento e condições a serem
fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Artigo 9º A
concessionária explorará, por sua conta e risco, os serviços públicos de
abastecimento de água na área de sua concessão.
Artigo
§ 1º Serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas nos termos a serem definidos no edital de licitação e no
contrato de concessão.
§ 2º O contrato de
concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, de energia e
de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.
Artigo 11 Sem prejuízo
do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a
concessão dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como na Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei nº 2.442, de 29 de junho de 1992.
Artigo 12 Os usuários
do serviço público de abastecimento de água que tiverem seus direitos violados
ou tiverem conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo a prestação
de tais serviços, poderão representar, denunciar ou reclamar o fato ao poder
concedente, à ARSAEG ou à SAEG, de acordo com o disposto nos atos
administrativos que regulamentam a elaboração de representações, denúncia e
reclamações, editados pelo poder concedente e pelo órgão
regulador.
Artigo 13 Sem prejuízo
no disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a
concessão dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como na Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, são direitos e deveres do prestador os serviços a serem
concedidos, aqueles previstos na Lei nº 2.442, de 29
de junho de 1992.
Artigo 14 Extingue-se a
concessão por:
I - advento de termo do contrato de concessão;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da concessionária.
§ 1º Aplica-se à
extinção da concessão, objeto desta Lei, o disposto nos artigos
§ 2º O contrato de
concessão regulamentará as causas de extinção da concessão dos serviços
públicos de abastecimento de água e suas conseqüências.
Artigo 15 No caso de
concessão objeto desta Lei, as tarifas dos serviços públicos de abastecimento
de água serão fixadas pelos preços da proposta vencedora da licitação, sendo a
estrutura tarifária definida pelo Poder Concedente.
§ 1º Na hipótese
prevista no “caput” deste artigo, as bases, princípios e critérios para a
definição das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como
para a definição da estrutura tarifária, incluindo as isenções de tarifas e
demais preços públicos relacionados ao abastecimento de água, constarão de
anexo ao edital de licitação e ao contrato de concessão.
§ 2º As tarifas
que remunerarão a concessionária pela prestação de serviços, bem como os demais
preços públicos por serviços complementares serão cobrados por ela diretamente
dos usuários.
§ 3º O Poder
Executivo Municipal deverá definir as condições dos serviços públicos objeto
desta Lei que guardem relação com os demais serviços públicos do saneamento
básico prestados no território do Município.
Artigo 16 As tarifas
dos serviços públicos de abastecimento de água relativa à concessão objeto
desta Lei serão preservadas pelas regras de revisão e de reajuste, previstas no
edital de licitação, no contrato de concessão e nos atos administrativos de
regulação que vierem a ser editado pela entidade reguladora, em conformidade
com Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 1º As tarifas
dos serviços públicos de água, relativas à concessão objeto desta Lei, serão
reajustadas nas datas e de acordo com os índices determinados no edital de
licitação e no respectivo contrato de concessão, sendo aplicadas
automaticamente pela prestadora de serviços, independentemente da expedição de
ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As conseqüências
decorrentes de atraso no pagamento das tarifas pelos usuários à concessionária,
incluindo o pagamento dos encargos moratórios e a suspensão dos serviços, serão
regulamentadas no edital de licitação, no contrato de concessão e nas normas
regulamentares pertinentes, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.445,
de 05 de janeiro de 2007.
§ 3º Deverá ser
mantida inalterada, durante todo o período de concessão, a equação
econômico-financeira inicial do contrato de concessão.
Artigo 17 Nos contratos
de financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia os seus direitos
emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e
a continuidade da prestação dos serviços.
Parágrafo
único. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados
a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, a concessionária poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário,
parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do
artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo
Artigo 19 Ficam acrescidos o inciso V e o parágrafo único ao artigo 43 da Lei nº 3.933 de 18 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 43 (...)
(...)
V - estudar, projetar e
executar, diretamente ou mediante contrato com pessoa jurídica especializada,
as obras e serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I, II, III e V do “caput” deste
artigo, observada a legislação tributária e demais legislação aplicável,
poderão ser exercidas diretamente pela SAEG ou transferidas a terceiros, o que,
desde já, fica autorizado por esta Lei.”
Artigo 20 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por recursos próprios do
orçamento municipal vigente, suplementados se necessário.
Artigo 21 Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.310, de 18 de setembro de 1973, bem como as demais disposições em contrário à presente Lei.
Artigo 22 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês
de julho de 2011.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.