REVOGADA PELA LEI Nº. 4352/2011

 

LEI Nº 4312, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, em regime de concessão onerosa, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água do Município de Guaratinguetá, altera a Lei nº 3.933, de 18 de junho de 2007, e dá outras providências.

 

O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em cumprimento ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 6º, inciso VII, 19, inciso VI, e 122, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, a outorgar, em regime de concessão onerosa, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água do Município de Guaratinguetá, consistindo nas atividades de infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, incluindo a operação, manutenção, conservação e exploração dos serviços.

 

§ 1º Por força no disposto nesta Lei, os serviços de abastecimento de água mencionados no “caput” deste artigo, a partir de sua assunção pela futura concessionária, não serão mais executados diretamente pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, passando essa sociedade de economia mista a exercer, em relação aos serviços de abastecimento de água, as atividades previstas no artigo 3º desta Lei, enquanto estiver vigente esta concessão.

 

§ 2º O objeto da concessão de que trata esta Lei poderá, a critério do Poder Executivo Municipal, englobar a atribuição, à concessionária, além da arrecadação das tarifas de água inerente à concessão, a arrecadação das tarifas de esgoto e da taxa e/ou tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de serviços de saúde e do seu repasse à Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG ou a quem o Poder Executivo indicar.

 

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, a SAEG permanecerá responsável pelos serviços de esgotamento sanitário, mantendo o respectivo contrato de parceria público privada, nos termos previstos naquele instrumento, pelos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e pelos serviços de coleta e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.

 

Artigo 2º A concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água será regida pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá; da Lei nº 2.442, de 29 de junho de 1992, no que não conflitar com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com esta Lei, pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo edital de licitação, contrato de concessão e seus anexos; e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

 

Artigo 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da outorga de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º Todos os procedimentos para a outorga da concessão de que trata este artigo, inclusive a elaboração do edital de licitação e seus anexos, serão adotados pelo Poder Executivo Municipal, com o apoio da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG.

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, além das competências previstas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis, poderá realizar todas as ações necessárias a dar efetividade ao objeto desta Lei, inclusive o planejamento e realização da licitação, bem como o acompanhamento e gestão do contrato de concessão, nos termos definidos nesse último instrumento.

 

Artigo 4º Caberá à Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - ARSAEG - exercer as atribuições de regulação e fiscalização da concessão de que trata esta Lei, de acordo com os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 3.933, de 18 de junho de 2007 e pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Artigo 5º Os serviços públicos de abastecimento de água serão prestados na extensão territorial urbana e de expansão urbana do Município de Guaratinguetá.

 

Artigo 6º A concessão dos serviços públicos de abastecimento de água será outorgada em caráter exclusivo, mediante licitação, na modalidade de concorrência, que será promovida pelo Município de Guaratinguetá, na forma do disposto no artigo 3º desta Lei.

 

§ 1º Considerando o interesse público envolvido, a licitação adotará como critério de julgamento a melhor proposta em razão da combinação do menor valor da tarifa com o de melhor técnica, nos termos do artigo 15, V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º O edital de licitação e o contrato de concessão indicarão os bens afetos à concessão objeto desta Lei e a forma de sua transferência à concessionária, assim como as condições de sua devolução no final da concessão.

 

Artigo 7º A concessão dos serviços públicos de abastecimento de água do Município de Guaratinguetá será formalizada mediante contrato de concessão, que deverá observar os termos desta Lei, as normas pertinentes e o edital de licitação.

 

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter as cláusulas essenciais relacionadas no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Artigo 8º O prazo de vigência da concessão de serviços públicos de abastecimento de água será de trinta anos, contados a partir da data da assunção dos serviços pela concessionária, que ocorrerá nos termos do contrato de concessão.

 

Parágrafo único. A critério exclusivo do poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo de concessão poderá ser prorrogado, por prazo que não exceda o inicialmente estabelecido, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

Artigo 9º A concessionária explorará, por sua conta e risco, os serviços públicos de abastecimento de água na área de sua concessão.

 

Artigo 10 A concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas nos termos a serem definidos no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

§ 2º O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, de energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.

 

Artigo 11 Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei nº 2.442, de 29 de junho de 1992.

 

Artigo 12 Os usuários do serviço público de abastecimento de água que tiverem seus direitos violados ou tiverem conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo a prestação de tais serviços, poderão representar, denunciar ou reclamar o fato ao poder concedente, à ARSAEG ou à SAEG, de acordo com o disposto nos atos administrativos que regulamentam a elaboração de representações, denúncia e reclamações, editados pelo poder concedente e pelo órgão regulador.

 

Artigo 13 Sem prejuízo no disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, são direitos e deveres do prestador os serviços a serem concedidos, aqueles previstos na Lei nº 2.442, de 29 de junho de 1992.

 

Artigo 14 Extingue-se a concessão por:

 

I - advento de termo do contrato de concessão;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação;

 

VI - falência ou extinção da concessionária.

 

§ 1º Aplica-se à extinção da concessão, objeto desta Lei, o disposto nos artigos 35 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como as disposições contidas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

§ 2º O contrato de concessão regulamentará as causas de extinção da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e suas conseqüências.

 

Artigo 15 No caso de concessão objeto desta Lei, as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água serão fixadas pelos preços da proposta vencedora da licitação, sendo a estrutura tarifária definida pelo Poder Concedente.

 

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, as bases, princípios e critérios para a definição das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água, bem como para a definição da estrutura tarifária, incluindo as isenções de tarifas e demais preços públicos relacionados ao abastecimento de água, constarão de anexo ao edital de licitação e ao contrato de concessão.

 

§ 2º As tarifas que remunerarão a concessionária pela prestação de serviços, bem como os demais preços públicos por serviços complementares serão cobrados por ela diretamente dos usuários.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá definir as condições dos serviços públicos objeto desta Lei que guardem relação com os demais serviços públicos do saneamento básico prestados no território do Município.

 

Artigo 16 As tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água relativa à concessão objeto desta Lei serão preservadas pelas regras de revisão e de reajuste, previstas no edital de licitação, no contrato de concessão e nos atos administrativos de regulação que vierem a ser editado pela entidade reguladora, em conformidade com Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

§ 1º As tarifas dos serviços públicos de água, relativas à concessão objeto desta Lei, serão reajustadas nas datas e de acordo com os índices determinados no edital de licitação e no respectivo contrato de concessão, sendo aplicadas automaticamente pela prestadora de serviços, independentemente da expedição de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º As conseqüências decorrentes de atraso no pagamento das tarifas pelos usuários à concessionária, incluindo o pagamento dos encargos moratórios e a suspensão dos serviços, serão regulamentadas no edital de licitação, no contrato de concessão e nas normas regulamentares pertinentes, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

§ 3º Deverá ser mantida inalterada, durante todo o período de concessão, a equação econômico-financeira inicial do contrato de concessão.

 

Artigo 17 Nos contratos de financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia os seus direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços.

 

Parágrafo único. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, a concessionária poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Artigo 18 A concessionária poderá auferir outras receitas alternativas, complementares acessórias ou de projetos associados, nos termos do disposto no edital de licitação, contrato de concessão e demais normas aplicáveis, desde que previamente aprovadas pelo poder concedente.

 

Artigo 19 Ficam acrescidos o inciso V e o parágrafo único ao artigo 43 da Lei nº 3.933 de 18 de junho de 2007, com a seguinte redação:

 

“Artigo 43 (...)

 

(...)

 

V - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com pessoa jurídica especializada, as obras e serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

 

Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo, observada a legislação tributária e demais legislação aplicável, poderão ser exercidas diretamente pela SAEG ou transferidas a terceiros, o que, desde já, fica autorizado por esta Lei.”

 

Artigo 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento municipal vigente, suplementados se necessário.

 

Artigo 21 Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.310, de 18 de setembro de 1973, bem como as demais disposições em contrário à presente Lei.

 

Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de julho de 2011.

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.