O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Anexo I, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, modificado pela Lei Municipal nº 4.210, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
QDE |
DENOMINAÇÃO EMPREGO |
PADRÃO |
REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO |
22 |
Assessor de Gabinete do Vereador |
9 |
Ensino médio |
1 |
Assessor de Imprensa |
17 |
Ensino superior em Comunicação Social |
1 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
15 |
Ensino superior completo |
Artigo 2º O inciso VI, do art. 4º, da Lei Municipal nº 4.027, de 2008, modificado pela Lei Municipal nº 4.127, de 12 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º ...
......................................................................................................................
VI - emprego em comissão:
o emprego público de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento, destinado exclusivamente às
atribuições de assessoramento;”
Artigo 3º O art. 7º, da Lei Municipal nº 4.027, de 2008, modificado pela Lei Municipal nº 4.127, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º Os empregos em
comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde
que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador junto ao qual o servidor
em comissão estiver prestando serviço, e sejam respeitadas as condições para o
preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o Ministério
Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do nepotismo.
§ 1º Os servidores em
comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput deste artigo, terão seu
horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiverem prestando
serviço, ficando dispensados de registrar o ponto.
§ 2º Os servidores em comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput,
dada a natureza destes, não farão jus à percepção de horas extraordinárias e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo-lhes, todavia, devido o pagamento
férias e décimo terceiro salário, inclusive proporcionais, quando por ocasião
da exoneração dos mesmos.”
Artigo 4º A Lei Municipal nº 4.027, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Artigo 17-A. Fica criada
a Gratificação de Função de trinta por cento da referência, para o servidor que
vier exercer a função de Pregoeiro.
Parágrafo único. A
Gratificação de Função não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor
e será discriminada em parcela destacada no Hollerith
e na folha de pagamento.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2011.
Projeto de Lei Legislativo nº 0003-2011, de autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.