LEI Nº 4282, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Altera a redação do Anexo I, da Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Anexo I, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, modificado pela Lei Municipal nº 4.210, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

 

QDE

 

 

DENOMINAÇÃO EMPREGO

 

PADRÃO

 

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

 

22

 

 

Assessor de Gabinete do Vereador

 

9

 

Ensino médio

 

1

 

 

Assessor de Imprensa

 

17

 

Ensino superior em Comunicação Social

 

1

 

 

Chefe de Gabinete da Presidência

 

15

 

Ensino superior completo

 

Artigo 2º O inciso VI, do art. 4º, da Lei Municipal nº 4.027, de 2008, modificado pela Lei Municipal nº 4.127, de 12 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo ...

 

......................................................................................................................

 

VI - emprego em comissão: o emprego público de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento, destinado exclusivamente às atribuições de assessoramento;”

 

Artigo 3º O art. 7º, da Lei Municipal nº 4.027, de 2008, modificado pela Lei Municipal nº 4.127, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 7º Os empregos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador junto ao qual o servidor em comissão estiver prestando serviço, e sejam respeitadas as condições para o preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do nepotismo.

 

§ 1º Os servidores em comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput deste artigo, terão seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiverem prestando serviço, ficando dispensados de registrar o ponto.

 

§ 2º Os servidores em comissão ocupantes dos empregos de que trata o caput, dada a natureza destes, não farão jus à percepção de horas extraordinárias e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo-lhes, todavia, devido o pagamento férias e décimo terceiro salário, inclusive proporcionais, quando por ocasião da exoneração dos mesmos.”

 

Artigo 4º A Lei Municipal nº 4.027, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Artigo 17-A. Fica criada a Gratificação de Função de trinta por cento da referência, para o servidor que vier exercer a função de Pregoeiro.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Função não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor e será discriminada em parcela destacada no Hollerith e na folha de pagamento.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2011.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0003-2011, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.