O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 14, bem como os Anexos I e II, da Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º O plano de
classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os servidores da Câmara
Municipal de Guaratinguetá, funcionários e empregados.
Artigo 4º Para efeitos
desta Lei, considera-se:
I - (rejeitado);
II - (rejeitado);
III - (rejeitado);
IV - (rejeitado);
V - (rejeitado);
VI - cargo em comissão: o
cargo público de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos
para o preenchimento, destinado exclusivamente às atribuições de
assessoramento;
VII - (rejeitado);
VIII - (rejeitado);
IX - (rejeitado);
X - (rejeitado);
XI - (rejeitado);
XII - (rejeitado);
XIII - (rejeitado);
XIV - (rejeitado);
XV - (rejeitado);
XVI - (rejeitado);
XVII - (rejeitado);
XVIII - (rejeitado);
XIX - (rejeitado).
Artigo 5º (rejeitado):
I - (rejeitado);
II - (rejeitado).
Artigo 6º Ficam criados
os cargos em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da
presente Lei.
Parágrafo único. Fica
mantido, em caráter excepcional, o emprego em comissão de Assessor Administrativo,
nas condições em que foi originalmente criado pela Lei Municipal nº 4.027, de
23 de abril de
Artigo 7º Os cargos em
comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde
que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador e sejam respeitadas as
condições para o preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o
Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do
nepotismo.
§ 1º Os funcionários em
comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, terão seu
horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiver prestando
serviço, ficando dispensado de registrar o ponto.
§ 2º Os funcionários em
comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput, dada a natureza destes, não
farão jus à percepção de horas extraordinárias e ao Fundo de Garantia por tempo
de serviço, sendo-lhes, todavia, devido o pagamento férias e décimo terceiro
salário, inclusive proporcionais, quando por ocasião da exoneração dos mesmos.
Artigo 8º (rejeitado).
§ 1º (rejeitado).
§ 2º (rejeitado).
§ 3º (rejeitado).
Artigo 9º (rejeitado).
Parágrafo único. (rejeitado).
Artigo 14 (rejeitado)”.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de fevereiro de 2009.
Projeto de Lei Legislativo nº 0001-2009, de autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
QDE |
|
PADRÃO |
REQUISITOS
PARA PREENCHIMENTO |
11 |
Assessor de Gabinete de Vereador |
9 |
Ensino Médio |
1 |
Assessor de Imprensa |
16 |
Ensino Superior em Comunicação Social |